Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805579-62.2024.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. CONTRATAÇÃO SEM INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou ter buscado empréstimo consignado simples, mas foi surpreendida com operação não solicitada. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ensejando recurso por parte da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na informação e prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado, bem como se são devidos os pedidos de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pelo banco não descreve, de forma clara, o funcionamento da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco os encargos e forma de amortização da dívida, violando os deveres de informação e transparência previstos no CDC. A conduta da instituição financeira caracteriza prática abusiva, ao induzir consumidor idoso e hipossuficiente a contratar produto não solicitado, com cobrança de encargos excessivos e descontos mensais automáticos, sem ciência efetiva da modalidade contratada. É nulo o contrato em que se verifica violação dos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC, impondo-se a devolução dos valores descontados, de forma simples e com compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora. A configuração do dano moral decorre da angústia e frustração suportadas pela parte autora, submetida a descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, sem compreensão clara da origem da dívida, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem firmado sem informação clara, precisa e ostensiva quanto à modalidade contratada e suas consequências financeiras. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, com compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor. A cobrança indevida decorrente de contratação abusiva enseja reparação por dano moral, sendo devida indenização diante da ofensa à dignidade do consumidor. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 20.03.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805579-62.2024.8.18.0167 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805579-62.2024.8.18.0167
RECORRENTE: ANA MARIA DE CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. CONTRATAÇÃO SEM INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou ter buscado empréstimo consignado simples, mas foi surpreendida com operação não solicitada. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ensejando recurso por parte da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na informação e prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado, bem como se são devidos os pedidos de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato apresentado pelo banco não descreve, de forma clara, o funcionamento da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco os encargos e forma de amortização da dívida, violando os deveres de informação e transparência previstos no CDC.

  2. A conduta da instituição financeira caracteriza prática abusiva, ao induzir consumidor idoso e hipossuficiente a contratar produto não solicitado, com cobrança de encargos excessivos e descontos mensais automáticos, sem ciência efetiva da modalidade contratada.

  3. É nulo o contrato em que se verifica violação dos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC, impondo-se a devolução dos valores descontados, de forma simples e com compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora.

  4. A configuração do dano moral decorre da angústia e frustração suportadas pela parte autora, submetida a descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, sem compreensão clara da origem da dívida, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem firmado sem informação clara, precisa e ostensiva quanto à modalidade contratada e suas consequências financeiras.

  2. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, com compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor.

  3. A cobrança indevida decorrente de contratação abusiva enseja reparação por dano moral, sendo devida indenização diante da ofensa à dignidade do consumidor.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52. CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 20.03.2014.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805579-62.2024.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ANA MARIA DE CARVALHO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação proposta por Ana Maria de Carvalho da Silva em face do Banco Pan S.A., na qual alegou ter buscado contratar empréstimo consignado simples, sendo, entretanto, surpreendida com a inclusão de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modalidade que afirmou jamais ter solicitado e sobre a qual não recebeu informação clara ou adequada. Sustentou que, desde fevereiro de 2019, vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao referido cartão, afirmando tratar-se de prática abusiva e de venda casada, além de inexistir consentimento válido para a contratação. Requereu a declaração de nulidade do ajuste, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais.

Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos.

Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, afirmando que o contrato apresentado pelo banco não comprova ciência ou anuência à modalidade de cartão consignado e que houve falha no dever de informação, prática abusiva e violação à transparência. Alegou ser idosa e hipossuficiente, tendo sido induzida em erro, e sustentou que os descontos mensais decorreram de operação não solicitada, defendendo a nulidade do ajuste, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais que entende configurados.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco recorrente juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte recorrida.

Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida recebeu por meio de TED e utilizou para a realização dos saques. Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, confirmado nas documentações acostadas pela parte recorrente, consta um valor a título de TED de R$ 1.222, (mil duzentos e vinte e dois reais), id. 30104060 e saque complementar, em favor da parte autora, id. 30104061, no valor de 338,00 (trezentos e trinta e oito reais).

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de saques, comprovados nos autos com uso do cartão. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, no sentido de:

A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes e condenar a parte recorrente na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos;

B) Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados através de comprovantes de operações disponibilizados à parte recorrida, devidamente corrigidos a partir da data do depósito.

C) Condenar a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.

 

Sem custas e honorários.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805579-62.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANA MARIA DE CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/03/2026