Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802768-77.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por autora de ação declaratória de inexistência de débito em face de instituição financeira, visando discutir empréstimo consignado supostamente não contratado. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de apresentação de procuração atualizada, mesmo após regular intimação para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual, diante da não apresentação de procuração válida e atualizada após intimação judicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da representação processual constitui requisito indispensável ao desenvolvimento válido do processo, sendo legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada, especialmente diante de indícios de uso indevido da via judicial. A ausência de cumprimento da determinação judicial configura descumprimento do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, autorizando o indeferimento da inicial. A juntada extemporânea de documento em sede recursal não tem o condão de suprir irregularidade originária ocorrida no momento da propositura da ação, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Não há afronta ao princípio do acesso à Justiça quando a extinção do feito decorre de inércia da parte quanto ao atendimento de exigência legítima e necessária à constituição válida da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de procuração válida e atualizada, mesmo após intimação para emenda, configura irregularidade de representação processual que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A juntada de procuração apenas em grau recursal não supre o vício processual existente desde o ajuizamento da ação. A exigência de instrumento de mandato regular é compatível com o poder de cautela do juízo e com o princípio da segurança jurídica no processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 321, parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC nº 0065229-96.2015.4.01.3400, Rel. Des. João Luiz de Sousa, j. 05.08.2020; TJ-MG, AC nº 1.0000.20.503075-2/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 24.09.2020. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802768-77.2024.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802768-77.2024.8.18.0152
RECORRENTE: LUCIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por autora de ação declaratória de inexistência de débito em face de instituição financeira, visando discutir empréstimo consignado supostamente não contratado. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de apresentação de procuração atualizada, mesmo após regular intimação para emenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual, diante da não apresentação de procuração válida e atualizada após intimação judicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A regularidade da representação processual constitui requisito indispensável ao desenvolvimento válido do processo, sendo legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada, especialmente diante de indícios de uso indevido da via judicial.

  2. A ausência de cumprimento da determinação judicial configura descumprimento do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, autorizando o indeferimento da inicial.

  3. A juntada extemporânea de documento em sede recursal não tem o condão de suprir irregularidade originária ocorrida no momento da propositura da ação, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.

  4. Não há afronta ao princípio do acesso à Justiça quando a extinção do feito decorre de inércia da parte quanto ao atendimento de exigência legítima e necessária à constituição válida da relação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de procuração válida e atualizada, mesmo após intimação para emenda, configura irregularidade de representação processual que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  2. A juntada de procuração apenas em grau recursal não supre o vício processual existente desde o ajuizamento da ação.

  3. A exigência de instrumento de mandato regular é compatível com o poder de cautela do juízo e com o princípio da segurança jurídica no processo.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 321, parágrafo único, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC nº 0065229-96.2015.4.01.3400, Rel. Des. João Luiz de Sousa, j. 05.08.2020; TJ-MG, AC nº 1.0000.20.503075-2/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 24.09.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802768-77.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: LUCIA GONCALVES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ajuizada por Lúcia Gonçalves dos Santos em face de Banco Agibank S.A., na qual a autora buscou discutir suposto contrato de empréstimo consignado que alegou não ter celebrado.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que não teria havido fundamento para o indeferimento da inicial e defendendo que a exigência de documentos não poderia obstar o acesso à Justiça, razão pela qual requereu a reforma da sentença para processamento regular da demanda.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial e comprovar a higidez de sua representação processual, deixou de apresentar procuração atualizada e apta a demonstrar a legitimidade da atuação profissional.

É certo que a ausência de extratos bancários, embora dificultosa à plena instrução probatória, não constitui documento essencial à propositura da ação, podendo ser suprida no curso do processo, mediante requisição judicial oportunamente formulada. Não se trata, portanto, de elemento cuja falta inviabilize a própria constituição da demanda.

O mesmo, contudo, não se pode afirmar quanto à procuração. O instrumento de mandato, quando apresenta elementos que suscitam dúvida quanto à atualidade, validade ou efetiva outorga de poderes, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo legítima a exigência judicial de sua regularização. A ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de instrumento atualizado configura irregularidade de representação processual, o que impede o prosseguimento da ação.

Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. REAJUSTE DE 15,8%. EXTENSÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS DELE DECORRENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Embora o magistrado a quo tenha determinado à parte autora que promovesse a emenda à inicial para justificar, mediante demonstrativo de cálculo, o acerto do valor atribuído à causa, para juntar aos autos a declaração de hipossuficiente ou efetuar o recolhimento das custas processuais e, por fim, para que apresentasse procuração atualizada, a extinção do processo, na espécie, decorreu do não cumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual. 2. A jurisprudência desta Corte e do e . STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação (procuração outorgada ao advogado, datada de 15/06/2011, enquanto que esta ação somente foi ajuizada em 04/11/2015). 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. Por outro lado, a juntada extemporânea da procuração atualizada apenas nesta sede recursal não tem o condão de suprir a irregularidade da representação processual que se mostrou presente desde o ajuizamento da ação. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00652299620154013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/08/2020 PAG PJe 14/08/2020 PAG)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)

No caso concreto, a parte autora foi intimada a regularizar sua representação, oportunidade em que deveria apresentar procuração atualizada, apta a demonstrar a autenticidade da relação jurídica processual e a evitar indícios de utilização abusiva da via judicial. A diligência não foi atendida, subsistindo a irregularidade que impede o exame do mérito.

A juntada posterior de procuração, apenas em grau recursal, não tem o condão de sanar a irregularidade originária, pois, conforme assentado no precedente acima citado, a regularidade da representação deve existir no momento da propositura da ação e dentro do prazo fixado pelo juízo, sendo inviável convalidar ato inexistente mediante documento extemporâneo.

Diante desse cenário, mantém-se incólume a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, não havendo ilegalidade ou excesso no exercício do poder geral de cautela, sobretudo diante da necessidade de assegurar a higidez da atuação processual.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802768-77.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA GONCALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

16/03/2026