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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802768-77.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 321, parágrafo único, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802768-77.2024.8.18.0152
Trata-se de ação ajuizada por Lúcia Gonçalves dos Santos em face de Banco Agibank S.A., na qual a autora buscou discutir suposto contrato de empréstimo consignado que alegou não ter celebrado. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que não teria havido fundamento para o indeferimento da inicial e defendendo que a exigência de documentos não poderia obstar o acesso à Justiça, razão pela qual requereu a reforma da sentença para processamento regular da demanda.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial e comprovar a higidez de sua representação processual, deixou de apresentar procuração atualizada e apta a demonstrar a legitimidade da atuação profissional. É certo que a ausência de extratos bancários, embora dificultosa à plena instrução probatória, não constitui documento essencial à propositura da ação, podendo ser suprida no curso do processo, mediante requisição judicial oportunamente formulada. Não se trata, portanto, de elemento cuja falta inviabilize a própria constituição da demanda. O mesmo, contudo, não se pode afirmar quanto à procuração. O instrumento de mandato, quando apresenta elementos que suscitam dúvida quanto à atualidade, validade ou efetiva outorga de poderes, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo legítima a exigência judicial de sua regularização. A ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de instrumento atualizado configura irregularidade de representação processual, o que impede o prosseguimento da ação. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. REAJUSTE DE 15,8%. EXTENSÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS DELE DECORRENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Embora o magistrado a quo tenha determinado à parte autora que promovesse a emenda à inicial para justificar, mediante demonstrativo de cálculo, o acerto do valor atribuído à causa, para juntar aos autos a declaração de hipossuficiente ou efetuar o recolhimento das custas processuais e, por fim, para que apresentasse procuração atualizada, a extinção do processo, na espécie, decorreu do não cumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual. 2. A jurisprudência desta Corte e do e . STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação (procuração outorgada ao advogado, datada de 15/06/2011, enquanto que esta ação somente foi ajuizada em 04/11/2015). 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. Por outro lado, a juntada extemporânea da procuração atualizada apenas nesta sede recursal não tem o condão de suprir a irregularidade da representação processual que se mostrou presente desde o ajuizamento da ação. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00652299620154013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/08/2020 PAG PJe 14/08/2020 PAG)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) No caso concreto, a parte autora foi intimada a regularizar sua representação, oportunidade em que deveria apresentar procuração atualizada, apta a demonstrar a autenticidade da relação jurídica processual e a evitar indícios de utilização abusiva da via judicial. A diligência não foi atendida, subsistindo a irregularidade que impede o exame do mérito. A juntada posterior de procuração, apenas em grau recursal, não tem o condão de sanar a irregularidade originária, pois, conforme assentado no precedente acima citado, a regularidade da representação deve existir no momento da propositura da ação e dentro do prazo fixado pelo juízo, sendo inviável convalidar ato inexistente mediante documento extemporâneo. Diante desse cenário, mantém-se incólume a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, não havendo ilegalidade ou excesso no exercício do poder geral de cautela, sobretudo diante da necessidade de assegurar a higidez da atuação processual. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0802768-77.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIA GONCALVES DOS SANTOS
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação16/03/2026