Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800773-90.2018.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água. 2. Fato relevante. Parte autora alega interrupções prolongadas no fornecimento de água e fornecimento de água imprópria para consumo, sustentando falha na prestação do serviço. 3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada interrupção no fornecimento de água, desacompanhada de prova mínima individualizada, é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da concessionária e ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de reportagens jornalísticas. 4. A ausência de individualização do dano, de comprovação de interrupção específica do serviço e de nexo causal afasta a configuração da responsabilidade civil. 5. A mera alegação de falha genérica no serviço público essencial não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. 6. Mantida a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A alegação genérica de falha no fornecimento de água, desacompanhada de prova mínima e individualizada do dano e do nexo causal, não configura responsabilidade civil da concessionária nem enseja indenização por dano moral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-90.2018.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800773-90.2018.8.18.0135

APELANTE: JULIA PEREIRA ABADE

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água.

2.         Fato relevante. Parte autora alega interrupções prolongadas no fornecimento de água e fornecimento de água imprópria para consumo, sustentando falha na prestação do serviço.

3.         As decisões anteriores. Sentença julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se a alegada interrupção no fornecimento de água, desacompanhada de prova mínima individualizada, é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da concessionária e ensejar indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de reportagens jornalísticas.

4.         A ausência de individualização do dano, de comprovação de interrupção específica do serviço e de nexo causal afasta a configuração da responsabilidade civil.

5.         A mera alegação de falha genérica no serviço público essencial não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.

6.         Mantida a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “A alegação genérica de falha no fornecimento de água, desacompanhada de prova mínima e individualizada do dano e do nexo causal, não configura responsabilidade civil da concessionária nem enseja indenização por dano moral.”


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JULIA PEREIRA ABADE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça.  

Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demando, arguindo pela configuração da responsabilidade da Apelada pela falha no fornecimento de água.  

Intimada, a parte Apelada apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 18823547.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 18823547, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

De início, convém delimitar que a pretensão recursal se consubstancia no inconformismo com a sentença improcedente, em que pugna pela sua procedência dada a configuração da responsabilidade civil da Apelada pela alegada falha no fornecimento de água.

Segundo os relatos exordiais, a Apelante busca indenização moral em razão de suposta falha de serviço, relatando notícias e reclamações de consumidores a respeito da qualidade da água, bem como afirma que o fornecimento de água na sua residência é interrompido por períodos longos, que chega até uma semana sem abastecimento, e que a água fornecida é suja e imprópria ao consumo.

Feitas essas considerações e atento às provas colacionadas aos autos, há de se convir que as razões não assistem à parte autora, ora Apelante, devendo ser mantida a sentença de origem totalmente improcedente, pelo que passo a fundamentar a seguir.

A autora, muito embora sustente pela falha na prestação do serviço de fornecimento de água, não colacionou sequer as provas mínimas da referida violação do direito, limitando-se a alegações genéricas sobre a interrupção no fornecimento de água e quando fornecido seria impróprio para consumo, não se não se desincumbindo de apresentar os fatos constitutivos, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Sobre isso, pontua-se que a autora, na descrição dos fatos, relata de forma genérica a suposta falha na prestação do serviço, não demonstrando especificamente quando ocorreram o alegado problema de abastecimento.

Soma-se à essa linha de convicção o fato de que a parte autora não colaciona qualquer prova de requerimento administrativo à parte requerida, a fim de informar a irregularidade no fornecimento da água.

Não passou despercebido a juntada das reportagens jornalísticas, as quais reportam notícias da falta de abastecimento de água no município de São João do Piauí; contudo, elas por si só não são capazes de legitimar e constituir prova dos fatos constitutivos da pretensão da parte autora, justamente por não haver a devida individualização ao alegado dano experimentado.

Logo, não foi apresentado elementos concretos que demonstrem a ausência de fornecimento de água e/ou oscilações, sem demonstrar seu vínculo com qualquer suposto prejuízo, ou seja, não há provas da responsabilidade civil, especialmente dos elementos dano e do nexo de causalidade.

De qualquer forma, conclui-se que não houve a configuração da responsabilidade civil da Apelada, destacando a ausência de provas sobre os fatos constitutivos da demanda, à luz do art. 373, I, do CPC, ônus imperante à parte autora independente da facilitação concedida da defesa do consumidor, nos temos do art. 6º, VIII, do CDC.

De fato, a alegação de que a residência da autora foi afetada pela interrupção do fornecimento de água, mencionando até mesmo o corte generalizado no Município, limita-se à mera ocorrência da falta de serviço. Contudo, essa situação, por si só, não caracteriza dano indenizável.

É imprescindível a demonstração de circunstâncias específicas decorrentes do evento, como a presença de pessoa com condição de saúde frágil, a necessidade de cuidados emergenciais ou outros fatos concretos resultantes da interrupção prolongada. Tais elementos devem comprovar que a falta de abastecimento foi demasiadamente prolongada e especificar comprovadamente quando ocorreu e ainda que gerou efetivo constrangimento, angústia ou prejuízo significativo à integridade moral dos residentes.

Em suma, não há, nos autos, evidências de que a requerente fora diretamente afetado pela falta de fornecimento de água, não bastando as alegações genéricas relativas aos transtornos vivenciados por uma parcela da população do Município contidas em noticiários locais.

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram demonstrados, uma vez que os recorrentes não demonstraram quais os danos sofreram, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhes trouxe angústias e constrangimentos. 2. A apelada informou, em contestação, que em razão de problemas alheios, há falha no sistema ou oscilação de energia, provocando queima nas bombas que fazem a captação da água dos poços da cidade. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801465-70.2021.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO/POTABILIDADE DA ÁGUA FORNECIDA PELA AUTARQUIA MUNICIPAL . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ATESTAR A TESE AUTORAL. ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a (in) existência do dever do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Iguatu ¿ SAAE em ressarcir a parte autora dos danos morais e materiais que alega ter sofrido decorrentes da má prestação do serviço de abastecimento/potabilidade de água. 2 . Em sua Inicial, a parte autora fez alegações genéricas relativas aos transtornos vivenciados por uma parcela da população do Município de Iguatu contidas em noticiários locais, acostando apenas sua documentação pessoal, comprovante de residência e pedido de gratuidade judiciária. Não há, nos autos, evidências de que a requerente fora diretamente afetada pelo fornecimento de água imprópria para o consumo. Inteligência do art. 373, I do CPC . Precedentes do TJCE. 3. Ademais, quando intimada para se manifestar acerca de interesse na produção de provas, a autora quedou-se inerte, deixando esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos, operando-se a preclusão. Precedentes do STJ . 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste . Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0051458-37.2020.8 .06.0091 Iguatu, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023). Grifos nossos.

 

Dessa forma, entende-se pela reforma da sentença vergastada para julgar a demanda totalmente improcedente, considerando a ausência de comprovação dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, essencialmente dos fatos constitutivos.

Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

III – DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

É o VOTO. 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0800773-90.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JULIA PEREIRA ABADE

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

19/02/2026