TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800406-91.2022.8.18.0049
APELANTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA, MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, condenando concessionária de serviço público ao pagamento de indenização em razão de alegada interrupção no fornecimento de água.
2. Fato relevante. Consumidor alega desabastecimento recorrente e prestação defeituosa do serviço, sem apresentar comprovação individualizada dos eventos narrados.
3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada falha na prestação do serviço de fornecimento de água apta a caracterizar responsabilidade civil da concessionária; e (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais diante da ausência de prova concreta do dano e do nexo causal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegações genéricas.
4. A mera notícia de desabastecimento no município, desacompanhada de prova individualizada do prejuízo suportado, não configura dano moral indenizável.
5. Ausentes os elementos essenciais da responsabilidade civil, especialmente o dano e o nexo causal, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelações cíveis conhecidas. Recurso da concessionária provido. Recurso do autor desprovido. Pedido julgado improcedente, com inversão do ônus sucumbencial.
Tese de julgamento: “A indenização por danos morais decorrente de alegada falha no fornecimento de água exige prova mínima e individualizada do dano e do nexo causal, não se admitindo condenação com base em alegações genéricas ou em notícias de desabastecimento coletivo.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 1º APELO para reformar a sentença recorrida, julgando a demanda totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO. Mantidos os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas invertido o ônus sucumbencial em favor da 1ª Apelante, haja vista o provimento do 1º Apelo e a improcedência da demanda inicial, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, observando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da Justiça. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A/1ª Apelante e por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS/2º Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada pelo 2º Apelante contra a concessionária/1ª Apelante.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a 1ª Apelante em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões do 1º Apelo, a parte requerida requereu a reforma da sentença, sustentando pela inexistência de defeito no serviço, defendendo que eventuais interrupções ocorreram por razões técnicas ou emergenciais, dentro dos paramentos da Lei nº 8.987/95 e não gera o dever de indenizar e, alternativamente, requereu a minoração dos danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas razões do 2º Apelo, a parte consumidora arguiu pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reforçando que a falta de água fere direitos fundamentais e se trata de dano in re ipsa.
Intimadas, as partes Apeladas apresentaram as suas contrarrazões recursais, pugnando pelos desprovimentos dos recursos que lhes são contrapostos.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 27224288.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 27224288, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a pretensão recursal consubstancia-se num duplo inconformismo face à sentença de primeiro grau: por um lado, o autor Manoel Ferreira dos Santos pugna pela majoração da indemnização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), além da imposição de obrigação de fazer para regularizar o fornecimento de água, alegando que a condenação inicial foi insuficiente para punir a conduta da ré; por outro lado, a AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA requer a reforma total da decisão para julgar os pedidos improcedentes, sustentando a regularidade do serviço e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais).
Analisando os autos, observa-se o autor relatando que, apesar de estar em dia com as suas obrigações contratuais (matrícula nº 307883-3), vinha enfrentando sérios problemas de desabastecimento de água em sua residência. Segundo a petição inicial, o fornecimento ocorria de forma esporádica e precária, predominantemente durante a madrugada, obrigando os moradores a armazenarem água em baldes e recipientes para uso diário e higiene pessoal. O autor alegou ter buscado soluções administrativas sem sucesso, caracterizando o serviço como defeituoso e violador da sua dignidade.
Feitas essas considerações e atento às provas colacionadas aos autos, há de se convir que as razões não assistem ao autor, ora 2º Apelante, merecendo provimento ao 1º Apelo para julgar a demanda totalmente improcedente, pelo que passo a fundamentar a seguir.
O autor, muito embora sustente pela falha na prestação do serviço de fornecimento de água, não colacionou sequer as provas mínimas da referida violação do direito, limitando-se a alegações genéricas sobre a interrupção do fornecimento de água, não se não se desincumbindo de apresentar os fatos constitutivos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sobre isso, pontua-se que o autor, na descrição dos fatos, relata de forma genérica a suposta falha na prestação do serviço, não demonstrando especificamente quando ocorreram o alegado problema de abastecimento.
Soma-se à essa linha de convicção o fato de que o autor, apesar de alegar que realizou reclamações administrativa, não colacionar qualquer prova de requerimento administrativo, informando a irregularidade no fornecimento da água.
Não passou despercebido a juntada das reportagens jornalísticas, as quais reportam notícias da falta de abastecimento de água no município de Elesbão Veloso/PI; contudo, elas por si só não são capazes de legitimar e constituir prova dos fatos constitutivos da pretensão do autor, justamente por não haver a devida individualização ao alegado dano experimentado.
Logo, não foi apresentado elementos concretos que demonstrem a ausência de fornecimento de água e/ou oscilações, sem demonstrar seu vínculo com qualquer suposto prejuízo, ou seja, não há provas da responsabilidade civil, especialmente dos elementos dano e do nexo de causalidade.
De qualquer forma, conclui-se que não houve a configuração da responsabilidade civil da 1ª Apelante, destacando a ausência de provas sobre os fatos constitutivos da demanda, à luz do art. 373, I, do CPC, ônus imperante ao autor independente da facilitação concedida da defesa do consumidor, nos temos do art. 6º, VIII, do CDC.
De fato, a alegação de que a residência do autor foi afetada pela interrupção do fornecimento de água, mencionando até mesmo o corte generalizado no Município, limita-se à mera ocorrência da falta de serviço. Contudo, essa situação, por si só, não caracteriza dano indenizável.
É imprescindível a demonstração de circunstâncias específicas decorrentes do evento, como a presença de pessoa com condição de saúde frágil, a necessidade de cuidados emergenciais ou outros fatos concretos resultantes da interrupção prolongada. Tais elementos devem comprovar que a falta de abastecimento foi demasiadamente prolongada e especificar comprovadamente quando ocorreu e ainda que gerou efetivo constrangimento, angústia ou prejuízo significativo à integridade moral dos residentes.
Em suma, não há, nos autos, evidências de que o requerente fora diretamente afetado pela falta de fornecimento de água, não bastando as alegações genéricas relativas aos transtornos vivenciados por uma parcela da população do Município de Elesbão Veloso contidas em noticiários locais.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram demonstrados, uma vez que os recorrentes não demonstraram quais os danos sofreram, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhes trouxe angústias e constrangimentos. 2. A apelada informou, em contestação, que em razão de problemas alheios, há falha no sistema ou oscilação de energia, provocando queima nas bombas que fazem a captação da água dos poços da cidade. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801465-70.2021.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO/POTABILIDADE DA ÁGUA FORNECIDA PELA AUTARQUIA MUNICIPAL . AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ATESTAR A TESE AUTORAL. ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a (in) existência do dever do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Iguatu ¿ SAAE em ressarcir a parte autora dos danos morais e materiais que alega ter sofrido decorrentes da má prestação do serviço de abastecimento/potabilidade de água. 2 . Em sua Inicial, a parte autora fez alegações genéricas relativas aos transtornos vivenciados por uma parcela da população do Município de Iguatu contidas em noticiários locais, acostando apenas sua documentação pessoal, comprovante de residência e pedido de gratuidade judiciária. Não há, nos autos, evidências de que a requerente fora diretamente afetada pelo fornecimento de água imprópria para o consumo. Inteligência do art. 373, I do CPC . Precedentes do TJCE. 3. Ademais, quando intimada para se manifestar acerca de interesse na produção de provas, a autora quedou-se inerte, deixando esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos, operando-se a preclusão. Precedentes do STJ . 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste . Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0051458-37.2020.8 .06.0091 Iguatu, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023). Grifos nossos.
Dessa forma, entende-se pela reforma da sentença vergastada para julgar a demanda totalmente improcedente, considerando a ausência de comprovação dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, essencialmente dos fatos constitutivos.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, deve ser mantidos os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, invertendo o ônus sucumbencial em favor da 1ª Apelante, haja vista o provimento do 1º Apelo e a improcedência da demanda inicial, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 1º APELO para reformar a sentença recorrida, julgando a demanda totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO.
Mantidos os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas invertido o ônus sucumbencial em favor da 1ª Apelante, haja vista o provimento do 1º Apelo e a improcedência da demanda inicial, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, observando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da Justiça.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800406-91.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMANOEL FERREIRA DOS SANTOS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação19/02/2026