Acórdão de 2º Grau

Locação de Imóvel 0757782-14.2021.8.18.0000


Ementa

DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. CAUÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso da locatária e manteve decisão de primeiro grau que deferiu liminar de despejo em ação de locação comercial ajuizada pela locadora, fundada na falta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à exigência de caução equivalente a três meses de aluguel para a concessão da liminar de despejo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade formal do contrato de locação diante da alegada ausência de assinatura do locador; (iii) determinar se a ausência de enfrentamento expresso acerca da abusividade de cláusulas contratuais configura omissão relevante; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a desnecessidade de prestação de caução quando o valor do débito locatício supera, em muito, o montante correspondente à garantia de três meses de aluguel, alinhando-se à jurisprudência dominante. 5. A decisão embargada enfrenta a alegação de invalidade formal do contrato de locação, reconhecendo a existência da relação locatícia a partir da posse e do uso do imóvel pela locatária, o que afasta a tese de nulidade. 6. A discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais não se insere no âmbito da ação de despejo por falta de pagamento, razão pela qual sua ausência de enfrentamento não configura omissão relevante. 7. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é incabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados no acórdão embargado. 2. É desnecessária a prestação de caução para concessão de liminar de despejo quando o débito locatício supera o valor equivalente à garantia de três meses de aluguel. 3. A posse e o uso do imóvel pelo locatário caracterizam reconhecimento da relação locatícia, afastando alegação de nulidade formal do contrato. 4. Ação de despejo por falta de pagamento não comporta discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757782-14.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0757782-14.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: SHARLA RAQUELE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR
EMBARGADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. CAUÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso da locatária e manteve decisão de primeiro grau que deferiu liminar de despejo em ação de locação comercial ajuizada pela locadora, fundada na falta de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à exigência de caução equivalente a três meses de aluguel para a concessão da liminar de despejo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade formal do contrato de locação diante da alegada ausência de assinatura do locador; (iii) determinar se a ausência de enfrentamento expresso acerca da abusividade de cláusulas contratuais configura omissão relevante; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a desnecessidade de prestação de caução quando o valor do débito locatício supera, em muito, o montante correspondente à garantia de três meses de aluguel, alinhando-se à jurisprudência dominante.

5. A decisão embargada enfrenta a alegação de invalidade formal do contrato de locação, reconhecendo a existência da relação locatícia a partir da posse e do uso do imóvel pela locatária, o que afasta a tese de nulidade.

6. A discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais não se insere no âmbito da ação de despejo por falta de pagamento, razão pela qual sua ausência de enfrentamento não configura omissão relevante.

7. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é incabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados no acórdão embargado.

2. É desnecessária a prestação de caução para concessão de liminar de despejo quando o débito locatício supera o valor equivalente à garantia de três meses de aluguel.

3. A posse e o uso do imóvel pelo locatário caracterizam reconhecimento da relação locatícia, afastando alegação de nulidade formal do contrato.

4. Ação de despejo por falta de pagamento não comporta discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos por SHARLA RAQUELE DA SILVA contra Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757782-14.2021.8.18.0000.

No referido Acórdão (ID 26074789), esta Câmara negou provimento ao agravo interposto pela embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu liminar de despejo em ação de locação comercial ajuizada por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, ora embargada.

Nas razões recursais (ID 26516407), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado, especialmente quanto à exigência de prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel como requisito para a concessão da liminar de despejo; à validade formal do contrato de locação, diante da alegada ausência de assinatura do locador; e à existência de cláusulas contratuais abusivas, bem como à falta de critérios objetivos na planilha de débitos apresentada. Requer, ao final, o saneamento dos apontados vícios, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Em contrarrazões (ID 28662999), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.



II. MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado.

Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito e obter a modificação do julgado.

Todavia, o que se observa é mera inconformidade com o resultado da demanda, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre questão que exigisse manifestação. A decisão atacada é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo analisado todos os pontos suscitados nas razões de apelação e nas respectivas contrarrazões.

Com efeito, a alegação de que seria obrigatória a prestação de caução como requisito para a concessão da liminar de despejo foi devidamente examinada no acórdão embargado.

Inclusive, foram juntados precedentes da jurisprudência pátria no sentido de que é desnecessária a prestação de caução quando o valor da dívida ultrapassa em muito o montante correspondente à garantia contratual equivalente a três meses de aluguel, entendimento que foi considerado para afastar a alegação de irregularidade na concessão da liminar de despejo. Segue trecho do julgado:

“[...] O entendimento jurisprudencial tem sido uníssono no sentido de que, quando o valor da dívida que ultrapassa em muito o valor da garantia contratual (03 meses), é plenamente cabível a concessão da liminar de despejo, independentemente de audiência da parte contrária. Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes da jursiprudência pátria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL . INCONFORMISMO. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. I . Indeferimento de liminar de despejo, ao fundamento de que não foi prestada caução no equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme exige a norma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91. II . Contrato de locação celebrado com garantia locatícia. Valor da dívida que ultrapassa em muito o valor da garantia contratual. III. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se considera extinta a caução quando o valor do débito for superior àquele dado em garantia em forma de caução, fato que autorizaria o deferimento da liminar, nos termos do art . 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.112/2009. IV . Possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, visto que o valor do débito supera em muito o valor dos três meses de aluguel. V. Presença dos requisitos para a concessão da liminar pretendida. VI . Reforma da decisão que se impõe. VII. Recurso conhecido e provido.

(TJ-RJ - AI: 00756883120218190000, Relator.: Des(a) . RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) - grifos nossos 


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO – DESNECESSIDADE DA GARANTIA – INADIMPLÊNCIA DE MAIS DE UM ANO DE ALUGUEL – VALOR DO DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR EM MUITAS VEZES A CAUÇÃO – RECURSO PROVIDO. Preenchidos os requisitos do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8 .245/1991, desnecessária a prestação de caução pela locadora se o locatário está inadimplente com os locativos por mais de um ano, uma vez que o débito locatício supera em muitas vezes o valor da caução, equivalente a três meses de aluguel.-

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10108395020248110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024)  - grifos nossos [...]”


Do mesmo modo, a suposta invalidade formal do contrato de locação, em razão da alegada ausência de assinatura do locador, também foi expressamente enfrentada. Consta do acórdão embargado o seguinte trecho, que evidencia a análise clara e suficiente da matéria:

“[...]Ademais, não há qualquer ilegalidade na decisão recorrida que justifique sua reforma, pois a concessão da liminar se deu nos exatos termos da lei. A alegação da parte agravante de que o contrato não teria sido devidamente assinado pela parte locadora não se sustenta, pois a própria agravante ocupou o imóvel e dele usufruiu durante o período contratual, reconhecendo, assim, a relação locatícia.[...]”


Assim, restou devidamente fundamentado que a posse e o uso do imóvel pela locatária configuram inequívoco reconhecimento da relação locatícia, afastando a tese de nulidade do contrato e inexistindo qualquer obscuridade a ser sanada.

Por fim, ainda que não tenha havido manifestação expressa no acórdão embargado acerca da alegação de abusividade de cláusulas contratuais, tal circunstância não configura omissão apta a ensejar a integração do julgado, tampouco possui o condão de modificar o resultado do julgamento. 

Isso, porque não cabe discutir a abusividade de cláusulas contratuais no âmbito da ação de despejo, especialmente quando esta se funda na falta de pagamento e visa à concessão de medida liminar, devendo a controvérsia restringir-se à verificação do inadimplemento e dos requisitos legais para o despejo.

Eventual inconformismo quanto ao conteúdo do contrato deve ser veiculado em ação própria, não sendo possível utilizar a ação de despejo como sucedâneo de revisão contratual.

Nesse sentido, segue o seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINARES. CONEXÃO . NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . IMPOSSIBILIDADE. ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de conexão quando a matéria foi definitivamente solucionada em sede de Agravo de Instrumento, estando, portanto, alcançada pela preclusão. 2 - Não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por fundamentação frágil ou ausência de fundamentação, quando se verifica que o Juiz a quo lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada em sentença, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais . Não se confunde ausência de fundamentação com fundamentação sucinta. 3 - Verificando-se que as alegações do Apelante foram devidamente apreciadas pelo Magistrado, rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Não se admite revisão de cláusulas contratuais em ação de despejo por falta de pagamento. 5 - Conforme preceitua o art . 23, I, da lei 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão judicial do contrato (art. 9º, III, da Lei 8.245/91), com a consequente condenação ao pagamento dos aluguéis e dos demais encargos em atraso . 6 - Não tendo o Apelante comprovado o pagamento dos aluguéis na forma estipulada no contrato de locação e nem purgado a mora, mostram-se escorreitas a decretação da rescisão contratual e a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso, desde o início da vigência do contrato até a data da desocupação. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 20110111901709 DF 0046979-65 .2011.8.07.0001, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/08/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2017 . Pág.: 264/267)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - BENEFÍCIO DE ORDEM DO FIADOR - EXPRESSA RENÚNCIA - VALIDADE DA CLÁUSULA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM AÇÃO DE DESPEJO - AÇÃO CUJA CAUSA DE PEDIR CINGE-SE AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPETINDO AO LOCATÁRIO ALEGAR AUSÊNCIA DE DÉBITO OU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DEDUZIDO PELO LOCADOR - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS - RECURSO DESPROVIDO . 1 - Em sede de ação de despejo não é possível a discussão de cláusulas contratuais, competindo, apenas, a verificação de hipótese ensejadora do despejo e a aplicação das penalidades convecionadas pelas partes 2 - Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PA - AC: 00146617920108140301 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 25/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/05/2018)


Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados e rejeitados, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão a rejeição destes aclaratórios.



III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o Acórdão de ID 26074789.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0757782-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Imóvel

Autor

SHARLA RAQUELE DA SILVA

Réu

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Publicação

19/03/2026