Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800981-68.2024.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e compensação por danos morais, em razão de cobrança indevida. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na existência de múltiplas demandas similares, caracterizando, segundo o juízo a quo, litigância abusiva em desacordo com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera multiplicidade de demandas com estrutura semelhante justifica, por si só, a extinção do feito por litigância predatória; e (ii) estabelecer se o juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial para viabilizar o saneamento de eventuais vícios e assegurar o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera multiplicidade de ações ajuizadas por uma parte, ainda que semelhantes, não configura automaticamente litigância predatória, sendo imprescindível a verificação concreta e individualizada de indícios de abuso de direito ou má-fé processual. A extinção do processo com fundamento em suposta litigância predatória exige a prévia intimação da parte autora, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, conforme previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. O dever de fundamentação judicial, previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC, impõe ao magistrado o ônus de indicar, de forma clara e específica, os elementos concretos que justifiquem a extinção do feito, o que não se observou no caso. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, mas não afasta a necessidade de garantir as garantias processuais constitucionais, como o contraditório e o devido processo legal. O vício apontado poderia ser sanado por meio da emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com a indicação de elementos individualizadores do contrato e da controvérsia, razão pela qual se mostra indevida a extinção liminar do processo. Não preenchidos os requisitos para o julgamento imediato da demanda, em razão da ausência de citação e de instrução probatória, é inaplicável a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo autor não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo necessária apuração concreta e individualizada dos indícios de abuso processual. A extinção do processo com fundamento em litigância abusiva requer prévia intimação da parte para manifestação, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Antes de extinguir o feito por inépcia decorrente de ausência de individualização, o juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza a dispensa das garantias processuais constitucionais, devendo ser observada em harmonia com o devido processo legal. Inexistindo relação processual constituída e necessidade de produção de provas, é inaplicável a teoria da causa madura, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, I e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802008-90.2020.8.15.0321, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 29.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800981-68.2024.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800981-68.2024.8.18.0069
APELANTE: ALCENOR LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e compensação por danos morais, em razão de cobrança indevida. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na existência de múltiplas demandas similares, caracterizando, segundo o juízo a quo, litigância abusiva em desacordo com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera multiplicidade de demandas com estrutura semelhante justifica, por si só, a extinção do feito por litigância predatória; e (ii) estabelecer se o juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial para viabilizar o saneamento de eventuais vícios e assegurar o contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A mera multiplicidade de ações ajuizadas por uma parte, ainda que semelhantes, não configura automaticamente litigância predatória, sendo imprescindível a verificação concreta e individualizada de indícios de abuso de direito ou má-fé processual.
  2. A extinção do processo com fundamento em suposta litigância predatória exige a prévia intimação da parte autora, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, conforme previsto nos arts. 9º e 10 do CPC.
  3. O dever de fundamentação judicial, previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC, impõe ao magistrado o ônus de indicar, de forma clara e específica, os elementos concretos que justifiquem a extinção do feito, o que não se observou no caso.
  4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, mas não afasta a necessidade de garantir as garantias processuais constitucionais, como o contraditório e o devido processo legal.
  5. O vício apontado poderia ser sanado por meio da emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com a indicação de elementos individualizadores do contrato e da controvérsia, razão pela qual se mostra indevida a extinção liminar do processo.
  6. Não preenchidos os requisitos para o julgamento imediato da demanda, em razão da ausência de citação e de instrução probatória, é inaplicável a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo autor não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo necessária apuração concreta e individualizada dos indícios de abuso processual.
  2. A extinção do processo com fundamento em litigância abusiva requer prévia intimação da parte para manifestação, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
  3. Antes de extinguir o feito por inépcia decorrente de ausência de individualização, o juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC.
  4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza a dispensa das garantias processuais constitucionais, devendo ser observada em harmonia com o devido processo legal.
  5. Inexistindo relação processual constituída e necessidade de produção de provas, é inaplicável a teoria da causa madura, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, I e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802008-90.2020.8.15.0321, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 29.11.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800981-68.2024.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: ALCENOR LOPES DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCENOR LOPES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALCENOR LOPES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial era inepta, por ausência de causa de pedir concreta e individualizada, limitando-se a alegações genéricas e hipotéticas sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. Destacou ainda que a peça inicial reproduzia modelo padronizado utilizado em diversas outras ações pelo mesmo patrono, caracterizando possível litigância predatória, conforme disposto nos artigos 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJUS/PI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para emendar a petição inicial. Defende que apresentou elementos suficientes para individualizar o caso, alegando a inexistência de contrato e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício. Afirma que houve falha na prestação de serviço bancário, incidência das normas do CDC, dano moral in re ipsa, responsabilidade objetiva da instituição financeira e direito à repetição de indébito, requerendo o regular prosseguimento da ação.

 

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a petição inicial é absolutamente inepta, por ausência de descrição fática concreta, identificação do contrato impugnado ou individualização dos descontos. Ressalta que a ação segue padrão idêntico a diversas outras demandas ajuizadas pelo mesmo escritório, o que corrobora a tese de litigância predatória. Argumenta que o recurso não enfrenta os fundamentos da sentença e busca rediscutir matéria de mérito que sequer chegou a ser apreciada pelo juízo de origem. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

VOTO DO RELATOR

 

DA ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.

Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

DA EMENDA À INICIAL 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. A ação originária foi proposta por consumidora em face de instituição financeira, com pedido declaratório de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. 

Na origem, o Juízo a quo entendeu pela inépcia da exordial, assentando que a autora estaria promovendo demandas em massa, com pedidos genéricos e ausência de individualização fática mínima, o que caracterizaria, em tese, a prática de litigância predatória.

Todavia, a sentença guerreada não deve prosperar. 

No caso dos autos, a pretensa inépcia atribuída à petição inicial decorre da suposta ausência de elementos individualizantes capazes de afastar a generalização da demanda como “predatória”. Ocorre que tal questão, que exige aferição fático-probatória mais aprofundada, poderia ter sido sanada mediante a oportunização de emenda, nos moldes do art. 321 do CPC. Em outras palavras, trata-se de esclarecimento de dados essenciais à viabilidade do exercício da jurisdição.  

 

Ademais, não se pode admitir que a alegação de litigância predatória – fundada apenas na multiplicidade de demandas e em argumentos genéricos – sirva como fundamento isolado para a extinção liminar do processo, sem a devida instrução ou o respeito ao contraditório. A sentença ora impugnada limitou-se a reproduzir enunciados genéricos acerca da atuação profissional da parte autora e de seu patrono, sem apresentar elementos concretos que evidenciem fraude ou abuso do direito de ação. 

 

Deve-se recordar que o art. 93, IX, da Constituição da República impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara, específica e coerente. Tal exigência é reiterada pelo § 1º do art. 489 do CPC, que rechaça decisões que se valham de conceitos jurídicos indeterminados sem justificativa adequada ou que adotem fundamentos genéricos aplicáveis a qualquer situação, o que se verifica, no caso em exame. 

 

Por outro lado, é sabido que o Judiciário deve atentar-se ao combate de práticas que comprometem o uso racional da máquina judiciária, sobretudo diante do crescimento de litígios em massa. Entretanto, esse dever institucional não autoriza o sacrifício das garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, incisos LIV e LV, da CF), nem tampouco a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 

 

Os Tribunais Justiça vêm reiteradamente decidindo que a alegação de advocacia predatória deve ser objeto de apuração concreta e individualizada, observando-se o devido processo legal. Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, segundo a qual, “diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares com base no art. 321 do CPC”. 

 

No caso sub judice, o vício apontado poderia ter sido sanado mediante simples diligência judicial, que consistiria na intimação da parte autora para que comprovasse, documentalmente, a existência do vínculo jurídico impugnado e demonstrasse a especificidade do seu pleito. O indeferimento da inicial sem tal oportunidade vulnera também o art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisões-surpresa, e o art. 9º, que consagra o contraditório substancial. 

 

Nesse ponto, são elucidativas as seguintes ementas: 

 

“EMENTA. APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização – Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual – Advocacia predatória – Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória – Impossibilidade de impedimento do direito de ação – Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001468-31 .2022.8.26.0189 Foro de Ouroeste, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)” 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA DE OFÍCIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a existência de múltiplas ações idênticas propostas pela parte autora, configurando, segundo o juízo a quo, litigância abusiva . 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a questão, em afronta ao art. 10 do CPC. No mérito, argumenta que as demandas possuem objetos distintos e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, com base na suposta litigância abusiva, sem a prévia intimação da parte autora, caracteriza nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, exige que nenhuma decisão seja proferida sem que a parte interessada tenha oportunidade prévia de se manifestar sobre o fundamento utilizado. 5 . A extinção do processo sem intimação prévia da parte autora configura error in procedendo, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a suposta litigância predatória não foi objeto de impugnação pela parte contrária. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o Judiciário sobre a identificação e combate ao uso predatório da máquina judiciária, mas não dispensa a observância das garantias processuais fundamentais. 7 . A anulação da sentença se impõe, pois a parte autora não teve a oportunidade de demonstrar as distinções entre as ações ajuizadas, o que configura prejuízo processual. 8. Precedentes desta Corte reconhecem a nulidade de decisões que extinguem o feito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento adotado. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento do disposto no art. 10 do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal . Tese de julgamento: 1. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe a necessidade de prévia intimação da parte antes da prolação de decisão que lhe seja desfavorável, especialmente quando o fundamento não foi objeto de debate processual. 2 . O reconhecimento de ofício de litigância abusiva e a consequente extinção do processo sem permitir manifestação da parte autora violam o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade processual. 3. A anulação da sentença se justifica sempre que houver prejuízo à parte em decorrência da ausência de oportunidade de manifestação prévia sobre a matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 9º, 10 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801519-70.2013 .8.15.0731, Rel. Des . Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 29.11.2021 .VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020089020248150321, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)” 

 

A propósito, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora indique diretrizes para identificação de demandas predatórias, não autoriza, em hipótese alguma, a dispensa da observância das garantias constitucionais processuais. 

 

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, a fim de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, possibilitando o esclarecimento dos fatos e o afastamento, se cabível, de indícios de litigância predatória.

 

A análise do processo revela a necessidade de instrução probatória, o que inviabiliza o julgamento imediato da demanda, sobretudo diante da ausência de citação da parte ré e, por consequência, da não formação da relação processual.

 

Portanto, não sendo aplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), mostra-se imprescindível a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial e assegurar o regular prosseguimento da ação.

 

Intimem-se as partes.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800981-68.2024.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCENOR LOPES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2026