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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805575-76.2023.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO BACEN. PEDIDO ACESSÓRIO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Ruideiglan de Moura Santos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, em sede de Apelação, manteve a sentença de improcedência da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O acórdão embargado reconheceu a legalidade do contrato de empréstimo consignado, afastando a tese de abusividade dos juros remuneratórios, mesmo diante de taxa superior à média divulgada pelo BACEN, e negou provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de parcelamento da dívida e sobre os fundamentos da alegada onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da abusividade dos juros contratados à luz da taxa média do BACEN e da onerosidade excessiva; e (ii) apurar se houve omissão quanto ao pedido de parcelamento do débito como decorrência da revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração pressupõe a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 4. A alegação de omissão quanto à abusividade dos juros não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e suficiente a questão, afastando a tese de que a taxa média do BACEN configure limite obrigatório e reconhecendo a ausência de prova concreta de abusividade, com base em precedentes do STJ, como o REsp nº 1.061.530/RS e o REsp nº 2.009.614/SC. 5. O pedido de parcelamento do débito foi corretamente considerado prejudicado, por se tratar de pretensão acessória e condicionada ao acolhimento do pedido principal de revisão contratual. A rejeição da tese revisional implica a improcedência lógica e jurídica do pleito de parcelamento, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A ausência de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal citado pelas partes não configura omissão relevante, desde que o julgador exponha as razões jurídicas da decisão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 7. A alegada contradição interna não se caracteriza, pois o acórdão apresenta fundamentação coerente e harmônica, sem qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado. 8. A discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo, sendo incabível o uso de embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A mera superação da taxa média do BACEN não configura, por si só, abusividade nos juros remuneratórios. 2. O pedido de parcelamento do débito vinculado à revisão contratual resta prejudicado com a improcedência do pedido principal. 3. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma suficiente a questão jurídica central, ainda que sem rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. 4. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, não se confundindo com mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.469.017/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0805575-76.2023.8.18.0032
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora embargado.
O pronunciamento embargado decidiu manter integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS. A decisão colegiada reconheceu a legalidade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a taxa de juros pactuada — embora superior à média do BACEN — não demonstrava, de forma cabal, abusividade ou desvantagem exagerada. Afirmou-se que a média de mercado serve apenas como parâmetro referencial, e que, no caso concreto, os elementos apresentados — como renda de um salário-mínimo e múltiplos empréstimos — justificariam eventual majoração da taxa pactuada, sem ofensa ao equilíbrio contratual. Por fim, o recurso foi desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e contradição, ao fundamento de que (i) não houve manifestação quanto à possibilidade de parcelamento da dívida, à luz do saldo devedor recalculado a juros simples; e (ii) não foram adequadamente enfrentados os elementos que demonstram onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, especialmente diante da diferença significativa entre a taxa contratada (2,28% a.m.) e a média de mercado (1,73% a.m.), conforme divulgado pelo BACEN. Afirma que tais vícios comprometem a fundamentação do julgado e requerem integração da decisão, inclusive para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que o acórdão embargado não padece de omissão ou contradição, tendo enfrentado todos os pontos relevantes da controvérsia. Argumenta que os embargos têm nítido caráter protelatório, por não visarem ao esclarecimento de vícios formais da decisão, mas sim à rediscussão do mérito. Defende, assim, a rejeição do recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação revisional de contrato bancário, ao fundamento de inexistência de comprovação concreta de abusividade na taxa de juros pactuada.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto: (i) à alegada abusividade dos juros remuneratórios à luz da taxa média divulgada pelo BACEN e dos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, do CDC; e (ii) à ausência de manifestação acerca do pedido de parcelamento do débito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discordância da parte com a conclusão do julgado não caracteriza vício integrativo, sendo inadequado o manejo dos embargos como sucedâneo recursal.
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS
Não assiste razão à parte embargante ao alegar omissão quanto à análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios.
A sentença de primeiro grau delimitou de forma precisa a controvérsia, restringindo-a à verificação da existência, ou não, de abusividade concreta na taxa de juros pactuada, aplicando expressamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) e afastando a tese de que a taxa média divulgada pelo BACEN constitua teto obrigatório. Com base nesse entendimento, concluiu-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a abusividade, julgando-se improcedente o pedido revisional.
As razões de apelação, embora extensas, reiteraram essencialmente as mesmas teses já enfrentadas na sentença, notadamente a alegada abusividade dos juros pela simples superação da taxa média do BACEN, a tentativa de atribuir valor probatório absoluto a parecer técnico contábil unilateral, bem como a insurgência contra o sistema de amortização adotado no contrato. Assim, o efeito devolutivo do recurso permaneceu circunscrito à análise da validade da taxa de juros remuneratórios, inexistindo ampliação do objeto recursal.
O acórdão embargado, por sua vez, enfrentou de forma expressa, clara e suficiente todas as questões relevantes devolvidas pela apelação, reafirmando que a taxa média do BACEN não constitui limite absoluto, que a revisão dos juros somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante prova concreta de desvantagem exagerada, e que, no caso concreto, não restou demonstrada abusividade, consideradas as peculiaridades da contratação.
Além disso, o julgado examinou as circunstâncias específicas do caso, destacando elementos como a renda da parte autora e a existência de outros empréstimos incidentes sobre sua remuneração, os quais foram valorados como fatores de incremento do risco da operação, aptos a justificar a adoção de taxa superior à média de mercado, e não como indicativos automáticos de abusividade. Tal compreensão encontra respaldo, inclusive, na orientação firmada pelo STJ no REsp nº 2.009.614/SC.
Desse modo, verifica-se que a matéria foi integralmente apreciada, com motivação clara, coerente e suficiente, sendo desnecessário que o julgador semanifeste, de forma individualizada, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha as razões jurídicas que sustentam a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu.
Importa destacar, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, mas sim a enfrentar as questões relevantes e suficientes para a fundamentação da decisão, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que: "Pertinente registrar, outrossim, que o magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018)." (STJ -AgRg no AREsp: 2027738 SP 2021/0391933-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)
Assim, não há falar em omissão quando o acórdão, como no presente caso, enfrenta a tese central da controvérsia com base na legislação aplicável e nos elementos constantes dos autos, ainda que sem rebater todos os fundamentos secundários invocados pela parte embargante.
A insurgência da parte embargante, nesse ponto, traduz-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
Também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de parcelamento do débito.
O referido pleito foi formulado como mera consequência da pretendida revisão contratual, e não como pretensão autônoma, desprovida de causa de pedir própria e juridicamente independente. Tratou-se, portanto, de pedido acessório e condicionado, subordinado ao reconhecimento prévio da abusividade dos juros e à consequente modificação das cláusulas contratuais.
Uma vez afastada a tese revisional e reconhecida a validade integral do contrato, o pedido de parcelamento restou logicamente prejudicado, tornando-se incompatível com a conclusão adotada no julgamento do mérito. Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessário pronunciamento específico sobre pleito de natureza equitativa que não integra o núcleo essencial da controvérsia decidida.
Cumpre ressaltar que o parcelamento da dívida não constitui efeito automático nem consectário lógico do julgamento de improcedência da ação revisional. Ao contrário, depende de pressupostos próprios que não foram reconhecidos no caso concreto, inexistindo, assim, dever do Tribunal de se manifestar expressamente sobre matéria que se tornou incompatível com a solução adotada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há omissão quando o pedido acessório se encontra prejudicado pela rejeição da tese principal, inexistindo, nessa hipótese, violação ao art. 489 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.
Havendo a rejeição do pedido principal, resta prejudicada a apreciação do pedido dele dependente, por ausência superveniente de interesse processual, pois, a análise de pedido acessório está condicionado ao acolhimento do pedido principal. Deste modo, não há que se cogitar a nulidade do acórdão proferido na origem, por vício citra petita, quando a declaração de prejudicialidade do pedido subsidiário decorreu da improcedência de mérito do pedido principal.Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1469017 MA 2019/0074862-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DECISÃO CITRA PETITA . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, manteve sentença de improcedência em ação declaratória de quitação antecipada e substituição de índice em contrato de financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de afastamento da alienação fiduciária e declaração do valor à vista para quitação; e (ii) se caracterizada decisão citra petita por não enfrentamento de todos os pedidos formulados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistentes os vícios elencados no art . 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado, ao manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do valor do contrato e alteração do índice de correção, enfrentou a questão central da lide, da qual os demais pedidos eram dependentes. 5. O julgamento desfavorável aos embargantes quanto ao mérito principal torna prejudicados os pleitos acessórios e consequenciais, não configurando omissão ou decisão citra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Embargos de declaração rejeitados. 7. Tese: "1. Não há omissão ou decisão citra petita quando o acórdão enfrenta a questão principal, sendo os demais pedidos mera consequência lógica do primeiro. 2. A alegação de nulidade por decisão citra petita não comporta acolhimento quando, na realidade, a parte pretende rediscutir o mérito já decidido." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1 .022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21 .315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8/6/2016; (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10010457720238260596 Serrana, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 25/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025)
Assim, a ausência de manifestação expressa acerca do pedido de parcelamento não compromete a coerência, a completude ou a inteligibilidade da ratio decidendi, razão pela qual não se caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO
Também não se verifica a alegada contradição no acórdão embargado.
A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao decisum, caracterizada por incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados ou entre estes e a conclusão, o que não se configura na hipótese dos autos.
O acórdão apresenta raciocínio lógico, coerente e harmônico, ao reconhecer, de um lado, a elevada prática de juros no mercado financeiro nacional e, de outro, concluir que, no caso concreto, não restou demonstrada abusividade concreta capaz de justificar a intervenção judicial no contrato, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, qualquer antagonismo entre as premissas adotadas e o dispositivo do julgado, mas tão somente inconformismo da parte embargante quanto à valoração jurídica atribuída aos elementos fáticos e probatórios, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, ausente vício de contradição interna, mostra-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração sob esse fundamento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como por não se justificar nova manifestação para fins de prequestionamento.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0805575-76.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorRUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2026