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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803029-42.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803029-42.2024.8.18.0152
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Galdino de Sousa em face de Banco Agiplan S.A., na qual o autor afirmou jamais ter contratado o empréstimo que originou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando não possuir conhecimento técnico para acesso a extratos digitais e alegando hipossuficiência para obtenção de documentos bancários exigidos. Afirmou tratar-se de ação negativa, ressaltando que inexistia contrato assinado e que os descontos decorreram de operação que não reconheceu. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, ao fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis, entendendo não estar demonstrado o preenchimento dos requisitos mínimos para apreciação do mérito, reputando inepta a peça vestibular. Irresignado, interpôs o autor Recurso Inominado, alegando ser pessoa hipossuficiente e afirmando que havia suprido todas as exigências documentais solicitadas, sustentando que a ausência de extratos bancários não poderia ensejar o indeferimento da inicial, especialmente por se tratar de ação de inexistência de relação jurídica. Reiterou que não houve contratação e que a instituição financeira não apresentou contrato apto a comprovar a avença, defendendo que deveria ter sido oportunizado o prosseguimento do feito e a inversão do ônus probatório. Requereu a reforma integral da sentença, com reconhecimento da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais, notadamente o comprovante de residência em nome da autora e extratos bancários. É certo que os extratos bancários, embora úteis à instrução probatória, não constituem documento essencial à propositura da ação, sendo possível a sua apresentação no curso da demanda, quando oportunamente requisitados. Portanto, a ausência desses extratos, por si só, não inviabilizaria o regular processamento da demanda. O mesmo, contudo, não se pode afirmar em relação ao comprovante de residência. Tal documento é indispensável, pois se presta a demonstrar a legitimidade da parte e a competência territorial do juízo, sendo elemento essencial para a formação válida da relação processual. Ou seja, tratava-se de providência simples e de fácil cumprimento, apta a viabilizar a continuidade do feito. Entretanto, a parte permaneceu inerte, descumprindo determinação expressa, quando poderia ter sido juntado aos autos declaração de endereço que justificasse a relação com o titular da fatura anexa ou outro comprovante válido de endereço. Assim, diante da não apresentação de documento essencial, correta se mostra a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0803029-42.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGALDINO DE SOUSA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação16/03/2026