Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803029-42.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por autor de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. A petição inicial foi indeferida por ausência de documentos considerados indispensáveis, especialmente o comprovante de residência, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de comprovante de residência constitui requisito essencial à verificação da legitimidade da parte e da competência territorial do juízo, sendo indispensável à formação válida da relação processual. A ausência de extratos bancários, por outro lado, não impede o ajuizamento da ação, podendo ser suprida durante a instrução probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A parte autora permaneceu inerte mesmo após ser intimada para emendar a inicial, não apresentando justificativa adequada ou documento alternativo que comprovasse o vínculo com o endereço indicado. Diante da não apresentação de documento essencial, correta a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, com extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial, por comprometer a aferição da competência territorial e da legitimidade da parte. A inércia da parte diante de determinação judicial para regularizar a petição inicial configura descumprimento de exigência essencial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de extrato bancário não é condição para o ajuizamento de ação que visa à declaração de inexistência de débito, podendo ser suprida no curso da instrução. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803029-42.2024.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803029-42.2024.8.18.0152
RECORRENTE: GALDINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por autor de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. A petição inicial foi indeferida por ausência de documentos considerados indispensáveis, especialmente o comprovante de residência, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apresentação de comprovante de residência constitui requisito essencial à verificação da legitimidade da parte e da competência territorial do juízo, sendo indispensável à formação válida da relação processual.

  2. A ausência de extratos bancários, por outro lado, não impede o ajuizamento da ação, podendo ser suprida durante a instrução probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

  3. A parte autora permaneceu inerte mesmo após ser intimada para emendar a inicial, não apresentando justificativa adequada ou documento alternativo que comprovasse o vínculo com o endereço indicado.

  4. Diante da não apresentação de documento essencial, correta a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, com extinção do processo sem julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial, por comprometer a aferição da competência territorial e da legitimidade da parte.

  2. A inércia da parte diante de determinação judicial para regularizar a petição inicial configura descumprimento de exigência essencial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. A exigência de extrato bancário não é condição para o ajuizamento de ação que visa à declaração de inexistência de débito, podendo ser suprida no curso da instrução.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803029-42.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: GALDINO DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA - TO13.130, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Galdino de Sousa em face de Banco Agiplan S.A., na qual o autor afirmou jamais ter contratado o empréstimo que originou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando não possuir conhecimento técnico para acesso a extratos digitais e alegando hipossuficiência para obtenção de documentos bancários exigidos. Afirmou tratar-se de ação negativa, ressaltando que inexistia contrato assinado e que os descontos decorreram de operação que não reconheceu.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, ao fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis, entendendo não estar demonstrado o preenchimento dos requisitos mínimos para apreciação do mérito, reputando inepta a peça vestibular.

Irresignado, interpôs o autor Recurso Inominado, alegando ser pessoa hipossuficiente e afirmando que havia suprido todas as exigências documentais solicitadas, sustentando que a ausência de extratos bancários não poderia ensejar o indeferimento da inicial, especialmente por se tratar de ação de inexistência de relação jurídica. Reiterou que não houve contratação e que a instituição financeira não apresentou contrato apto a comprovar a avença, defendendo que deveria ter sido oportunizado o prosseguimento do feito e a inversão do ônus probatório. Requereu a reforma integral da sentença, com reconhecimento da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais, notadamente o comprovante de residência em nome da autora e extratos bancários.

É certo que os extratos bancários, embora úteis à instrução probatória, não constituem documento essencial à propositura da ação, sendo possível a sua apresentação no curso da demanda, quando oportunamente requisitados. Portanto, a ausência desses extratos, por si só, não inviabilizaria o regular processamento da demanda.

O mesmo, contudo, não se pode afirmar em relação ao comprovante de residência. Tal documento é indispensável, pois se presta a demonstrar a legitimidade da parte e a competência territorial do juízo, sendo elemento essencial para a formação válida da relação processual.

Ou seja, tratava-se de providência simples e de fácil cumprimento, apta a viabilizar a continuidade do feito. Entretanto, a parte permaneceu inerte, descumprindo determinação expressa, quando poderia ter sido juntado aos autos declaração de endereço que justificasse a relação com o titular da fatura anexa ou outro comprovante válido de endereço.

Assim, diante da não apresentação de documento essencial, correta se mostra a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803029-42.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GALDINO DE SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

16/03/2026