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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801089-42.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DEPÓSITO EFETUADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801089-42.2024.8.18.0152
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Ana da Silva Santos em face de Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou que jamais contratou o empréstimo que originou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, afirmando não ter recebido qualquer quantia correspondente à suposta operação. A autora sustentou hipossuficiência, vulnerabilidade técnica e impossibilidade de ter anuído ao negócio, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e reparação pelos danos suportados. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, interpôs a autora Recurso Inominado, alegando que não há nos autos prova da efetiva transferência da quantia correspondente ao contrato impugnado, sustentando que o próprio extrato carreado pelo banco demonstraria a inexistência de crédito em seu favor, o que invalidaria a avença. Reafirmou a aplicação das normas de proteção ao consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnando pela reforma da sentença, pelo reconhecimento da inexistência do contrato, pela restituição dos valores descontados e pela indenização por danos morais. Requereu, ainda, o reconhecimento da justiça gratuita já deferida. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0801089-42.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ANA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026