Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801089-42.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DEPÓSITO EFETUADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por autora de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, sob a alegação de que não contratou o empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a existência de contrato e a efetiva transferência dos valores à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve contratação válida entre as partes e se a instituição financeira é responsável por descontos considerados indevidos, à luz da alegação de inexistência de relação jurídica e da ausência de repasse de valores à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes restou comprovada por meio de documentação apresentada pela instituição financeira, a qual demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado e o depósito dos valores na conta bancária da autora. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando há indícios documentais de contratação regular. Não há nos autos elementos que evidenciem vícios de consentimento, fraude ou ausência de manifestação válida de vontade que justifiquem a nulidade da avença. A sentença de improcedência deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com as provas dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de contrato e comprovantes de crédito na conta bancária da parte autora é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes. A alegação genérica de inexistência de contratação não afasta a validade do negócio quando a instituição financeira apresenta documentação hábil à demonstração da regularidade da avença. Mantém-se a improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito e indenização por danos morais na ausência de provas de fraude, erro ou vício na contratação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801089-42.2024.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801089-42.2024.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCA ANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VIDAL GENTIL DANTAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DEPÓSITO EFETUADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por autora de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, sob a alegação de que não contratou o empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a existência de contrato e a efetiva transferência dos valores à conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se houve contratação válida entre as partes e se a instituição financeira é responsável por descontos considerados indevidos, à luz da alegação de inexistência de relação jurídica e da ausência de repasse de valores à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes restou comprovada por meio de documentação apresentada pela instituição financeira, a qual demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado e o depósito dos valores na conta bancária da autora.

  2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando há indícios documentais de contratação regular.

  3. Não há nos autos elementos que evidenciem vícios de consentimento, fraude ou ausência de manifestação válida de vontade que justifiquem a nulidade da avença.

  4. A sentença de improcedência deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com as provas dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A juntada de contrato e comprovantes de crédito na conta bancária da parte autora é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes.

  2. A alegação genérica de inexistência de contratação não afasta a validade do negócio quando a instituição financeira apresenta documentação hábil à demonstração da regularidade da avença.

  3. Mantém-se a improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito e indenização por danos morais na ausência de provas de fraude, erro ou vício na contratação.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801089-42.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA ANA DA SILVA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: VIDAL GENTIL DANTAS - PI99-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Ana da Silva Santos em face de Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou que jamais contratou o empréstimo que originou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, afirmando não ter recebido qualquer quantia correspondente à suposta operação. A autora sustentou hipossuficiência, vulnerabilidade técnica e impossibilidade de ter anuído ao negócio, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados e reparação pelos danos suportados.

            Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos.

            Irresignada, interpôs a autora Recurso Inominado, alegando que não há nos autos prova da efetiva transferência da quantia correspondente ao contrato impugnado, sustentando que o próprio extrato carreado pelo banco demonstraria a inexistência de crédito em seu favor, o que invalidaria a avença. Reafirmou a aplicação das normas de proteção ao consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnando pela reforma da sentença, pelo reconhecimento da inexistência do contrato, pela restituição dos valores descontados e pela indenização por danos morais. Requereu, ainda, o reconhecimento da justiça gratuita já deferida.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801089-42.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ANA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026