Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801962-08.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL APTA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por autora de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta contra instituição financeira, em razão de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido. A sentença extinguiu o feito ao fundamento de que a autora não teria atendido às exigências do juízo quanto à apresentação de extratos bancários e demais documentos reputados essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários e de outros documentos específicos pode justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito em ação que questiona a existência de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, além de estar instruída com documentos suficientes ao início da demanda. Os extratos bancários, embora relevantes para a instrução do processo, não constituem documento essencial para o ajuizamento da ação, sendo inadmissível sua exigência como condição para o recebimento da petição inicial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de documentos destinados à produção de prova não enseja o indeferimento da petição inicial, desde que atendidos os pressupostos processuais. A dificuldade alegada pela parte em obter os extratos bancários constitui justificativa idônea para afastar a penalidade processual aplicada. Deve ser cassada a sentença extintiva para permitir o regular processamento da ação, com eventual produção de provas no curso da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial quando presentes os requisitos do art. 319 do CPC e instruída a exordial com documentos suficientes à delimitação da lide. Documentos destinados à instrução probatória não são essenciais ao ajuizamento da ação e sua exigência para recebimento da petição inicial viola o direito constitucional de acesso à justiça. A extinção do processo por inépcia da inicial, em tais circunstâncias, configura decisão teratológica e deve ser desconstituída para viabilizar o regular prosseguimento do feito (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801962-08.2025.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801962-08.2025.8.18.0152
RECORRENTE: JOAQUINA MARIA DE JESUS SANTOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL APTA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por autora de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta contra instituição financeira, em razão de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido. A sentença extinguiu o feito ao fundamento de que a autora não teria atendido às exigências do juízo quanto à apresentação de extratos bancários e demais documentos reputados essenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários e de outros documentos específicos pode justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito em ação que questiona a existência de contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, além de estar instruída com documentos suficientes ao início da demanda.

  2. Os extratos bancários, embora relevantes para a instrução do processo, não constituem documento essencial para o ajuizamento da ação, sendo inadmissível sua exigência como condição para o recebimento da petição inicial.

  3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de documentos destinados à produção de prova não enseja o indeferimento da petição inicial, desde que atendidos os pressupostos processuais.

  4. A dificuldade alegada pela parte em obter os extratos bancários constitui justificativa idônea para afastar a penalidade processual aplicada.

  5. Deve ser cassada a sentença extintiva para permitir o regular processamento da ação, com eventual produção de provas no curso da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial quando presentes os requisitos do art. 319 do CPC e instruída a exordial com documentos suficientes à delimitação da lide.

  2. Documentos destinados à instrução probatória não são essenciais ao ajuizamento da ação e sua exigência para recebimento da petição inicial viola o direito constitucional de acesso à justiça.

  3. A extinção do processo por inépcia da inicial, em tais circunstâncias, configura decisão teratológica e deve ser desconstituída para viabilizar o regular prosseguimento do feito

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801962-08.2025.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: JOAQUINA MARIA DE JESUS SANTOS CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Joaquina Maria de Jesus Santos Carvalho em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirmou não ter celebrado, alegando ausência de anuência e prejuízos financeiros decorrentes dos débitos mensais. A autora afirmou ainda ter enfrentado dificuldade de obter esclarecimentos administrativos e requereu a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira por danos materiais e morais e o reconhecimento de sua hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova.

            Sobreveio sentença do magistrado de origem, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

            Irresignada, interpôs a autora recurso. Requereu, assim, a reforma integral da sentença, o reconhecimento da nulidade dos contratos, a repetição do indébito, a condenação por danos morais e a concessão da justiça gratuita.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado e apresentação de novo instrumento de mandado contemporâneo, documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda.

Cabe ressaltar que a parte autora/recorrente, dentro do prazo judicial concedido, instrumento procuratório atualizado, id. 30096911.

Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.

Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.

Ademais, ainda que diferente fosse, considero que as justificativas apresentadas pelo aposentado – no sentido de que a sua obtenção não seja de fácil acesso – consistem em motivo idôneo para afastar o indeferimento da inicial determinada na sentença ora impugnada.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu. II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).



Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
            Não estando o processo apto a julgamento do mérito, necessário o seu retorno à origem. 

 Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801962-08.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAQUINA MARIA DE JESUS SANTOS CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026