Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000123-86.2018.8.18.0067


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI, na qual o magistrado julgou improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver JOÃO MARCOS DE SOUSA SILVA das sanções previstas no art. 157, caput, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, especialmente o depoimento da vítima não confirmado judicialmente por motivo de seu falecimento, aliados ao depoimento do policial que não presenciou os fatos, são suficientes para embasar condenação criminal, diante da exigência de prova produzida sob contraditório e da vedação à condenação com base exclusiva em provas extrajudiciais. III. Razões de decidir 3. A vítima não foi ouvida em juízo por motivo de falecimento anterior à instrução, sendo suas declarações restritas à fase policial, não sujeitas ao contraditório. 4. O depoimento judicial de policial militar não presenciou os fatos, limitando-se a relatar o acionamento posterior à ocorrência. 5. Ausência de prova direta ou de elemento judicializado capaz de atribuir com segurança a autoria delitiva ao réu. 6. Aplicação do art. 155 do CPP, que veda a condenação com base exclusiva em provas inquisitoriais. 7. Prevalência do princípio do in dubio pro reo, em razão da dúvida razoável acerca da autoria. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dissonância do parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000123-86.2018.8.18.0067 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000123-86.2018.8.18.0067

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOAO MARCOS DE SOUSA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI, na qual o magistrado julgou improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver JOÃO MARCOS DE SOUSA SILVA das sanções previstas no art. 157, caput, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, especialmente o depoimento da vítima não confirmado judicialmente por motivo de seu falecimento, aliados ao depoimento do policial que não presenciou os fatos, são suficientes para embasar condenação criminal, diante da exigência de prova produzida sob contraditório e da vedação à condenação com base exclusiva em provas extrajudiciais.

III. Razões de decidir
3. A vítima não foi ouvida em juízo por motivo de falecimento anterior à instrução, sendo suas declarações restritas à fase policial, não sujeitas ao contraditório.
4. O depoimento judicial de policial militar não presenciou os fatos, limitando-se a relatar o acionamento posterior à ocorrência.
5. Ausência de prova direta ou de elemento judicializado capaz de atribuir com segurança a autoria delitiva ao réu.
6. Aplicação do art. 155 do CPP, que veda a condenação com base exclusiva em provas inquisitoriais.
7. Prevalência do princípio do in dubio pro reo, em razão da dúvida razoável acerca da autoria.

IV. Dispositivo 

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dissonância do parecer ministerial. 

 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI, na qual o magistrado julgou improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver JOÃO MARCOS DE SOUSA SILVA das sanções previstas no art. 157, caput, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal.

Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 29275814, págs. 75 a 81):

“No dia 07 de abril de 2018, pelas 10h00min, a ofendida Ana Mendes de Cerqueira, de 81 (oitenta e um) anos de idade, caminhava pela via pública, mais precisamente pela rua Luiza Amélia, nas proximidades da antiga Arca de Noé, Centro de Piracuruca-PI, quando foi abordada pelo denunciado, o qual portava uma arma branca do tipo facão.

Na ocasião, João Marcos de Sousa Silva, de inopino, sem que fosse permitido à vítima qualquer chance de reação, puxou fortemente a bolsa da ofendida, o que a fez cair ao chão, lesionando o rosto, nos moldes das lesões descritas nos autos de exame de corpo de delito acostados às fls. 11 e 40 do caderno inquisitorial em epígrafe.

Após a ação delituosa, o denunciado tentou empreender fuga, porém foi detido por populares que presenciaram o fato, sendo, posteriormente, acionada a Polícia Militar que efetuou a prisão em flagrante do denunciado, que fora preso portando a aludida arma de fogo, consoante atesta o auto de apresentação e apreensão de 01 (um) facão com cabo na cor preta e três pinos de fixação acostado à fl. 08.

Na Delegacia de Polícia, o denunciado optou por fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.”

O apelado foi denunciado pela suposta prática do crime incurso nos  art. 157, caput, do Código Penal, incidindo ainda a circunstância agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro.

Em SENTENÇA (ID n. 29275830), o magistrado de piso JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia para ABSOLVER JOÃO MARCOS DE SOUSA SILVA das sanções previstas no art. 157, caput, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal.

Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau interpôs APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 29275841) contra a referida sentença, requerendo que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso de apelação, para reformar a sentença de 1º grau, a fim de CONDENAR o apelado JOÃO MARCUS DE SOUSA SILVA, VULGO “JONNHY”, nas penas do art. 157, caput, c/c art. 61, II, h, ambos do Código Penal.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID n. 29275844), a defesa técnica do apelado PAULO RICARDO DOS SANTOS requer: a) O conhecimento e o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para que seja mantida, em sua totalidade, a sentença absolutória ID 69421247 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, reconhecendo-se a ausência de prova segura quanto à autoria delitiva e a ABSOLVIÇÃO de JOÃO MARCOS DE SOUSA SILVA das sanções previstas no art. 157, caput, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal; b) Que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 29840178). Ao final, opina pelo conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que a sentença seja reformada, para condenar o apelado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c art. 61, II, h, ambos do Código Penal.

É o relatório.

Encaminhem-se ao revisor, e ao final, inclua-se em pauta.


VOTO

Admissibilidade

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Em suma, a apelação interposta pelo Ministério Público tem como mote central a tese de que haveria elementos probatórios nos autos suficientes para se concluir pela autoria do crime imputado na denúncia em desfavor do apelado, sustentando que as declarações colhidas na fase inquisitorial, aliadas ao depoimento do policial militar ouvido em juízo, seriam aptas a embasar um decreto condenatório.

Não verifico de ofício qualquer irregularidade a ser sanada. Passo à análise de mérito.

O ponto principal da controvérsia recursal reside na autoria do delito de roubo, pois a materialidade, consubstanciada nos laudos periciais, não é objeto de controvérsia.

Todavia, não há prova judicializada suficiente e segura apta a sustentar um decreto condenatório.

A vítima não foi ouvida em juízo, em razão de seu falecimento antes da audiência de instrução. Assim, suas declarações limitam-se à fase inquisitorial, não tendo sido submetidas ao contraditório e à ampla defesa.

O único depoimento colhido em juízo foi o do policial militar Joacir Jader Alves Soares, o qual afirmou expressamente que não presenciou os fatos, limitando-se a relatar que foi acionado após a suposta prática delitiva, encontrando o acusado já detido por populares.

Tal depoimento, embora válido como meio de prova, não individualiza a conduta do réu, tampouco confirma, de forma direta, a autoria delitiva, pois fundado em informações de terceiros. O magistrado assim aduziu na sentença:

“2 – FUNDAMENTAÇÃO.

2.a – SÍNTESE DOS FATOS.

Aduziu-se, em síntese, na denúncia que, na data de 07/04/2018, por volta das 10h00, a vítima Ana Mendes de Cerqueira, de 81 anos de idade, caminhava pelo centro da cidade de Piracuruca/Pi, quando nas proximidades da antiga Arca de Noé foi abordada pelo denunciado, o qual portava uma arma branca do tipo facão.

Neste momento, o acusado subtraiu a bolsa da vítima, puxando-a fortemente, o que fez a vítima cair no chão, lesionando o rosto.

Segundo a inicial, após a ação delituosa, João Marcos de Sousa Silva tentou empreender fuga, no entanto, foi detido por populares que presenciaram o fato, sendo, posteriormente, acionada a Polícia Militar que efetuou a prisão em flagrante. No momento da prisão, o denunciado portava um facão com cabo na cor preta e 03 pinos de fixação.

Pois bem.

No caso em análise, observa-se que os elementos de convicção constantes nos autos, não são suficientes para ensejar a condenação do acusado, notadamente porque as provas produzidas em contraditório judicial não formaram juízo de certeza quanto a autoria da prática delitiva.

A vítima Ana Mendes de Cerqueira não foi ouvida em juízo tendo em vista seu falecimento, conforme ata de audiência acostada em Id27689749, às fls. 234-235.

A testemunha Joacir Jader Alves Sores, policial militar, manifestou dúvida sobre o autor do delito, bem como, afirmou que não presenciou os fatos, apenas conduziu o réu até a Delegacia de Polícia Civil.

Destarte, no caso em tela, verifica-se que as provas colhidas em Juízo não são suficientes para uma condenação. Nesse sentido, o art. 155, caput, do CPP dispõe que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 155 do CPP o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 2. Sendo o inquérito policial mera peça informativa que auxilia o órgão ministerial na formação da sua opinio delicti, para o oferecimento da denúncia, não pode as provas nele produzidas, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de fundamento para o decreto condenatório. E isso porque, a certeza necessária à emissão de um juízo condenatório somente pode ser alicerçada em prova judicializada. 3. Inexistindo provas suficientes, a absolvição do réu é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. 4. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000668-7 | Relator: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/08/2018).

Verifica-se, que não estão implementados todos os requisitos necessários para a condenação pelo crime que é imputado ao acusado.

Tem-se, portanto, que a absolvição é medida adequada e proporcional ao verificado nos autos.”

Nesse contexto, incide de forma plena o art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual:

“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

Note-se que a redação do Art. 155 do CPP destaca que a formação da convicção do magistrado se dá de forma livre diante da apreciação do conjunto probatório, não podendo se firmar somente nas provas produzidas em fase de inquérito, ainda mais quando estes elementos não são confirmados em juízo.

A sentença recorrida enfrentou adequadamente a prova produzida, destacando que a autoria permanece envolta em dúvida razoável, o que inviabiliza a condenação.

No processo penal, a condenação exige juízo de certeza, não bastando indícios, presunções ou meras probabilidades.

Nesse sentido, eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor do acusado, por força do princípio do in dubio pro reo, que decorre diretamente da presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).

Isto posto, entendo que não há provas suficientes acerca da autoria delitiva, de maneira que não é possível admitir eventual condenação do réu pelo crime ora em análise, sob pena de flagrante violação ao princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da Republica.

Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a fundamentar eventual condenação.

Sobre o tema, ensina Sérgio Rebouças:

"De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador. Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado. Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade." (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114 e 115).

 

Dessa forma, entendo que o Ministério Público, enquanto parte, não cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, de forma que deve ser aplicado, ao caso, o art. 386, VII, do CPP, sobre o qual leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

"Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado." (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 386).

 

Isto posto, a medida mais adequada para o presente recurso é a manutenção da sentença do magistrado a quo, no sentido da absolvição do apelado.

 

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. 

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância do parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000123-86.2018.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO MARCOS DE SOUSA SILVA

Publicação

24/02/2026