
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801306-34.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: NILDETE MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NILDETE MARIA DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Nildete Maria da Conceição e por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. ( três mil reais).
Houve condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por centro) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
A primeira apelante, Nildete Maria da Conceição, interpôs recurso requerendo, como pedido principal, a majoração do valor dos danos morais, por entendê-los irrisórios. De forma alternativa, pugnou pela fixação do quantum indenizatório em valor compatível com a extensão do dano sofrido.
Em contrarrazões ao primeiro recurso, o Banco Bradesco S.A. defendeu a manutenção da sentença quanto ao valor arbitrado, sustentando a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de justificativa para majoração.
O segundo apelante, Banco Bradesco S.A., interpôs apelação visando, como pedido principal, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato. De forma alternativa, requereu a redução dos danos morais e o afastamento da repetição do indébito em dobro.
Em contrarrazões ao segundo recurso, a apelada Nildete Maria da Conceição pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de contrato válido e a legalidade da condenação imposta, inclusive quanto às custas e honorários.
A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
E o quanto basta relatar. Decido.
II- Das Preliminares
II.1 Impugnação À Gratuidade De Justiça
O Banco Bradesco S.A., na qualidade de apelado, suscitou preliminar de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante. Alegou que Nildete Maria da Conceição não demonstrou hipossuficiência econômica, estando representada por advogado particular. Sustentou que o pedido é genérico e visa apenas eximir-se do recolhimento das custas processuais.
Requereu a intimação da apelante para comprovar sua condição financeira. Argumentou que o Judiciário não deve admitir o uso indevido do benefício da justiça gratuita.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulado pela requerida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa
Dessa forma, prorrogo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora/apelante.
III- Do Julgamento de mérito
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, e V a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o contrato celebrado não fora apresentado. Também inexiste prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Dessa forma, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
"Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Ademais, é imperioso ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo o reconhecimento de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Portanto, é necessária a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelada.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do valor deve ser compatível com o dano causado, bem como observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a punição excessiva do responsável pelo evento danoso.
Dessa forma, verifica-se que o quantum indenizatório está fixado acima de um patamar razoável e proporcional, devendo ser ajustado para evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, conheço os recursos, e no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pela consumidora, nego-lhe provimento.
Em relação a apelação interposta pela parte requerida, dou-lhe provimento, tão somente para reduzir o montante da condenação a título de pagamento de indenização por danos morais, que passará para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Descabida condenação em honorários recursais em relação ao banco requerido, conforme tema 1059 do STJ.
Sem honorários advocatícios em desfavor do autor, considerando que vencedor na ação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema
Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801306-34.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorNILDETE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/12/2025