Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801191-05.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801191-05.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ODETE DA SILVA CASTRO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA




I - RELATO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão de ID 24035819 que deu provimento à Apelação Cível interposta por ODETE DA SILVA CASTRO, ora embargada.

Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 24441609), alegando, em síntese, que a decisão foi omissa por não considerar que foi liberado em favor da parte Autora. Nesses termos, pugna que seja reformada a sentença para que haja a dedução do valor acima mencionado. 

Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, na qual alega que não há que se falar em omissão tendo em vista que não há nos autos o comprovante de transferência dos valores discutidos.

É o relatório.

II - FUNDAMENTO

Antes de tudo, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, que diz:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto à consideração de suposta transferência bancária em favor da parte embargada, sendo necessário o reconhecimento desse fato para fins de compensação.

O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a decisão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.  

Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, senão vejamos:

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (Id. 18256525). Contudo, não apresentou comprovante válido da quantia liberada em favor da apelante (Id. 18256526), descumprindo as formalidades legais impostas, na forma da súmula n.º 18, supramencionada. Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

 

Desse modo, de uma breve leitura da fundamentação da referida decisão é possível constatar que o ponto trazido pela parte embargante, acerca da comprovação da transferência de valores, foi devidamente discutido e ponderado.

Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão da decisão impugnada. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido. 2 . Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942991 PE 2021/0034799-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)

Nessa esteira, assim tem decidido o TJPI:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 . O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC. 2 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida. 3. In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que tratou especificamente da questão apontada [...] . 4 . Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754044-81 .2022.8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Pelo exposto, é que deve ser mantida incólume a decisão embargada.

III - DECIDO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801191-05.2022.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801191-05.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODETE DA SILVA CASTRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/12/2025