Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0767094-72.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0767094-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA/PI 

Impetrante: JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO (DEFENSOR PÚBLICO)

Paciente: HERINEU PEREIRA DO NASCIMENTO

Relator substituto: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado condenado por roubo majorado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, que progrediu ao regime aberto em 2019.

2. Durante o cumprimento da pena, o paciente praticou novo delito de natureza hedionda (estupro de vulnerável), resultando em condenação posterior à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado.

3. Em razão do novo delito, foi decretada a regressão de regime, decisão impugnada pela defesa sob o argumento de extemporaneidade do pedido ministerial, com pretensão de extinção da punibilidade da primeira condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Discute-se se a regressão de regime, decretada pelo Juízo da Execução em razão da prática de novo delito durante o cumprimento da pena, pode ser anulada por meio de habeas corpus, sob alegação de extemporaneidade do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia apresentada é típica matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, cuja impugnação deve ocorrer por meio de agravo em execução, conforme art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (LEP).

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

7. Nos termos do art. 66, III, “b”, da LEP, compete ao Juízo da Execução decidir acerca da progressão e regressão de regime.

8. A prática de novo delito doloso durante a execução da pena configura falta grave, autorizando a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da nova condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ.

9. A decisão impugnada observou os consectários legais previstos na Lei de Execução Penal e está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, inexistindo ilegalidade manifesta.

10. A alegação defensiva de extemporaneidade do pedido ministerial demanda análise aprofundada de matéria fático-probatória e processual, incompatível com o rito célere do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: “1. A prática de novo delito doloso durante o cumprimento da pena caracteriza falta grave e autoriza a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da nova condenação. 2. Questões relativas à regressão de regime devem ser impugnadas por meio de agravo em execução, sendo incabível o habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 3. Inexistente ilegalidade manifesta, não se conhece da ordem de habeas corpus.”


Dispositivos legais citados: CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; LEP, arts. 52, 66, III, “b”, 118, I, e 197.

Jurisprudência relevante:
STJ, Súmula 526; AREsp nº 2.459.633/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, DJEN 14/02/2025; REsp nº 2.156.460/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.

 


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Defensor Público JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO em benefício de HERINEU PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a anulação da decisão que decretou a regressão de regime do apenado em razão do cometimento de novo delito durante o período de execução da pena em regime aberto, extinguindo-se a sua punibilidade em relação à primeira condenação.

O impetrante aponta como autoridade coatora a MMª Juíza da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão pela prática do delito de roubo majorado, tendo progredido para o regime aberto em 16 de abril de 2019.

Ainda, que o requisito temporal de cumprimento da pena teria se cumprido em 19 de maio de 2022 e que o apenado teria comparecido regularmente no estabelecimento prisional durante o regime aberto.

Todavia, também se depreende dos autos que, durante o cumprimento da pena em regime aberto, em 07 de julho de 2019, o paciente cometeu um delito de natureza hedionda, – estupro de vulnerável – pelo qual foi condenado – à 09 anos de reclusão no regime fechado –, tendo o ministério público requerido a regressão do regime de pena.

A defesa entende que o pleito ministerial foi apresentado de forma extemporânea, devendo ser desconstituída a decisão que concedeu o pedido.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No caso, o impetrante requer que seja desconstituída a decisão que regrediu o regime de pena do apenado em razão da superveniência de nova condenação em momento extemporâneo.

Ocorre que o exame dos fundamentos da demanda demonstra que se trata de matéria afeta ao juízo da execução. Por consequência, tal pleito deve ser discutido através da interposição de AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua:

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Nesse viés, o habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto às matérias do juízo de execução, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrido flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu.

Vejamos.

Nos termos do art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais compete ao juiz da execução decidir acerca da regressão de regime:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

(...)”.

Unido a isso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prática de novo delito durante a execução da pena pode ser considerada falta grave e ensejar a regressão do regime. Nesse sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos em razão do reconhecimento de falta grave durante a execução penal.

2. O recorrente alega violação dos arts. 386, VII, do CP; 125, caput; 118, I; 52, caput; e 2º da Lei de Execução Penal, sustentando afronta ao princípio do in dubio pro reo, ao considerar processo criminal ainda não concluído e negado pelo reeducando.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime e a perda de dias remidos.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ.

5. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas diante da prática de novo delito durante a execução da pena.

6. A análise de alegações sobre a não prática do delito ou apreciação de provas não é viável na via do recurso especial, devido à impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.459.633/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.

Ora, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento de falta grave, a exemplo do cometimento de delito doloso, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), implica a aplicação obrigatória de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime e o Tribunal de origem não pode deixar de aplicá-la, sob pena de desconsiderar o comando normativo da LEP e frustrar a função disciplinar e ressocializadora da execução penal:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME E APLICAÇÃO COMPLETA DAS SANÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.

 I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que, embora tenha reconhecido a prática de falta grave por cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, deixou de aplicar a regressão de regime prisional, limitando-se à alteração da data-base e à perda parcial dos dias remidos. A parte recorrente sustenta a obrigatoriedade de aplicação de todos os consectários legais previstos para a falta grave, incluindo a regressão de regime.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento de falta grave em execução penal pelo cometimento de novo delito exige necessariamente a aplicação dos consectários legais, inclusive a regressão de regime; e (ii) verificar se o princípio da proporcionalidade pode ser invocado para afastar a regressão de regime prisional em casos de falta grave.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), implica a aplicação obrigatória de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos, não sendo possível afastar essas sanções com base no princípio da proporcionalidade.

4. A prática de falta grave, consistente no cometimento de delito tipificado como crime doloso, não depende de condenação definitiva no juízo criminal, bastando a apuração em sede de execução penal com observância do devido processo legal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 776823, Tema 758 de Repercussão Geral.

5. A posse de drogas para consumo próprio, embora não sujeita a pena privativa de liberdade, configura crime nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e seu cometimento durante a execução da pena caracteriza falta grave, conforme entendimento do STJ, consolidado na Súmula 534, que determina a interrupção da contagem do prazo para progressão de regime.

6. O STJ reitera que o Tribunal de origem não pode deixar de aplicar a regressão de regime, sob pena de desconsiderar o comando normativo da LEP e frustrar a função disciplinar e ressocializadora da execução penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

(REsp n. 2.156.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

Logo, em sede deste rito sumário, vislumbra-se que a magistrada a quo apenas observou os consectários legais da LEP bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.

Pois bem.

O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.

Ademais, o habeas corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória ou incursão em discussão profunda. Ainda, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Dessa forma, o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento.

Assim, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, constando da decisão impugnada a razão que ensejou a regressão do regime, qual seja o cometimento de delito hediondo durante a execução da pena no regime aberto.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

Consequentemente, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 17 de dezembro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767094-72.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0767094-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

HERINEU PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

Publicação

18/12/2025