
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0844534-83.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
APELANTE: LILIA SOARES DOS SANTOS
APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LILIA SOARES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação De Indenização Securitária Com Dano Moral, ajuizada em face da UNIMED SEGURADORA S.A.
II. FUNDAMENTO
Da intempestividade recursal
Conforme se extrai dos autos, a sentença foi prolatada em 15/05/2025, sendo as partes devidamente intimadas em 29/05/2025, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo recursal, conforme certidão de ID 26607492, informação que também pode ser conferida na aba “expedientes” do PJe.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente à intimação. Consideradas as suspensões e interrupções legais, o termo final do prazo ocorreu em 23/06/2025, já descontados o dia 19 de junho, feriado de Corpus Christi (Provimento nº 102/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE), bem como o dia 20 de junho, em razão do ponto facultativo no âmbito do TJPI (Portaria da Presidência nº 871, de 1º de abril de 2025).
Ocorre que a apelante protocolou a apelação apenas em 27/06/2025, além do prazo legal, caracterizando-se a intempestividade.
Dessa forma, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, considerando a intempestividade, o recurso não pode ser conhecido.
III. DISPOSITIVO
Diante da evidente intempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, com base no art. 932, inciso III, do CPC.
Revogo a decisão de admissibilidade (id. 26739307).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0844534-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorLILIA SOARES DOS SANTOS
RéuUNIMED SEGURADORA S/A
Publicação19/12/2025