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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0862532-64.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGADA MOROSIDADE ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por policiais militares contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual se pleiteou a promoção à graduação de subtenente e às promoções subsequentes, por ressarcimento de preterição, sob o argumento de grave morosidade administrativa e ausência de planejamento da carreira militar ao longo de aproximadamente trinta anos de serviço. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a pretensão de promoção funcional de policiais militares, fundada em alegada omissão administrativa continuada, encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito ou se configura relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do STJ. 3. O recurso impugna de forma específica e direta o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC e ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Nas hipóteses em que se discute suposta omissão administrativa relacionada à promoção ou progressão funcional prevista em lei, sem negativa formal e expressa da Administração, a jurisprudência do STJ reconhece a existência de relação jurídica de trato sucessivo. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apelação que enfrenta de modo específico o fundamento da sentença observa o princípio da dialeticidade e deve ser conhecida. 2. A pretensão de promoção funcional de servidor ou militar, fundada em alegada omissão administrativa continuada e sem negativa expressa do direito, configura relação de trato sucessivo. 3. Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIDNEY DA SILVA OLIVEIRA, HAMILTON JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, RICARDO RODRIGUES SANTOS e RAFAEL DE PAULO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, os autores narraram que ingressaram na Polícia Militar do Estado do Piauí em 1994 e que, ao longo de aproximadamente 30 (trinta) anos de serviço, teriam experimentado grave morosidade administrativa no desenvolvimento de suas carreiras, permanecendo por longo período na graduação de soldado, sendo promovidos a cabo apenas em 2017 e a 3º sargento em 2023. Sustentaram a existência de omissão estatal no planejamento da carreira militar, em afronta ao princípio do fluxo regular e equilibrado, razão pela qual requereram a promoção à graduação de subtenente, bem como às demais promoções subsequentes que entenderam devidas, por ressarcimento de preterição. Na sentença recorrida (ID 23217277), o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, ao fundamento de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito, porquanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a promoção funcional de militar configura ato único e comissivo da Administração, não se tratando de relação de trato sucessivo, afastando-se a incidência da Súmula nº 85/STJ. Nas suas razões recursais (ID 23217278), os apelantes sustentam que a hipótese dos autos caracteriza omissão continuada da Administração Pública, apta a configurar relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do STJ. Defendem que a longa permanência em determinadas graduações evidencia a ausência de planejamento da carreira militar e a violação ao fluxo regular e equilibrado previsto na legislação de regência, fazendo jus à promoção por ressarcimento de preterição. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito às promoções pleiteadas. Nas contrarrazões (ID 23217282), o ente estatal pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Afirma que a alegação de ausência de planejamento da carreira, por si só, não caracteriza preterição, sendo imprescindível a comprovação do preenchimento dos requisitos legais e da existência de vaga, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 25053616). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINAR Da Ausência De Dialeticidade Recursal Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se. No presente caso, verifica-se que os apelantes enfrentaram de modo direto e objetivo o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, apresentando argumentos voltados a afastar tal conclusão. Assim, não se pode afirmar a inexistência de dialeticidade. Isto posto, rejeito a referida preliminar. II. MÉRITO De início, impõe-se a análise da suposta prescrição do fundo de direito, reconhecida pelo juízo de origem e reiterada pelo ente estatal. O regime prescricional aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública encontra-se previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in vesrbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No entanto, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que se discute omissão administrativa relacionada à progressão ou promoção funcional prevista em lei, inexistindo negativa formal e expressa da Administração quanto ao direito vindicado, a relação jurídica é de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula nº 85/STJ, que dispõe: Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . POLICIAL MILITAR. PROMOÇÕES. PRETERIÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO . PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Na hipótese, a pretensão autoral não se vincula tão somente à eventual ilegalidade na concessão tardia da promoção a Cabo PMMA (neste ponto alcançada pela prescrição do fundo de direito), mas também à omissão da Administração em conceder aos autores, ora agravados, as promoções subsequentes, a tempo e modo definidos na legislação de regência . 2. Ato omissivo continuado, cuja existência é confessada pelo próprio Estado do Maranhão em seu agravo interno, ao reconhecer que, "mediante decreto e atos administrativos que promoveram outros servidores, não observou os nomes dos Agravados" (fl. 349).3 . "Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ" ( REsp n. 1.041 .252/CE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.609 .251/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/2/2020.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041963 MA 2022/0378467-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte agravada, contra o Estado do Maranhão, objetivando a retificação das datas de suas promoções e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas no período preterido .III. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, como no caso em que deixa de promover o militar, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão somente em relação de trato sucessivo, a atrair a incidência da Súmula 85/STJ (STJ, REsp 1.041.252/CE, Rel . Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009).IV. No caso, observa-se que o acórdão regional, ao afastar a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de retificação da data da promoção à graduação de 2º Sargento PM, porquanto consubstanciada em junho de 2015 e a demanda proposta em 04/11/2015, ou seja, antes do decurso do lapso temporal quinquenal, bem como no que tange à pretensão de concessão de promoção à graduação de 1º Sargento PM, por se tratar de ato omissivo da Administração Pública, o fez em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte.V . Tendo o Tribunal de origem reconhecido, no que pertine ao pleito de promoção à graduação de 1º Sargento PM, a existência de omissão continuada da Administração Pública, "consubstanciada na inércia em conceder a promoção, circunstância em que a prescrição será de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, salvo se houver ato específico que negue expressamente o direito", a revisão de tal entendimento somente poderia ser verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que não é dado a esta Corte, em conformidade com a Súmula 7/STJ.VI. "É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no AREsp 2.310 .892/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2023).VII. Agravo interno conhecido em parte e improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1257913 MA 2018/0050483-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023). No caso concreto, a controvérsia não se limita à revisão de um único ato promocional específico, tampouco à correção pontual de enquadramento funcional. Os autores sustentam que houve omissão continuada da Administração Pública no planejamento e na condução regular da carreira militar, o que resultou em sucessivos atrasos nas promoções, em descompasso com os interstícios previstos na legislação de regência. Observa-se que os apelantes permaneceram por longos períodos em determinadas graduações, circunstância que, em tese, evidencia não um ato administrativo isolado, mas uma conduta omissiva reiterada, renovada a cada oportunidade de promoção não implementada no tempo devido. Nessas situações, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a violação ao direito se renova periodicamente, afastando a prescrição do fundo de direito. Seguindo esse entendimento, segue julgado recente deste eg. TJPI: APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO DE MILITAR - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA EM CURSO DE FORMAÇÃO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMONSTRAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito do autor/apelado de ter a sua promoção ao posto de 1º tenente condicionada ao mérito intelectual obtido no curso de formação, assegurando-lhe todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se à controvérsia sobre pedido de retificação da promoção do apelado ao posto de 1º Tenente QOPM, em razão da não observância ao critério de classificação intelectual obtido no curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A eficácia da sentença não depende da citação dos policiais militares que figuraram em listas de promoções, porque o comando decisório não os afeta nem prejudica, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 4.A vedação imposta pelo art. 1.059, do CPC refere-se unicamente à tutela de urgência, não se aplicando a tutela de evidência. 5.Como as demais promoções do autor - não somente a primeira - não se deram de acordo com a ordem de classificação correta obtida no curso de formação (antiguidade), o comprovado erro (ilegalidade) da administração pública foi se renovando (prestação de trato sucessivo), inexistindo ato único, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão à retificação do ato de promoção. 6.Em relação ao argumento de que, ainda que não se reconheça a prescrição, seria necessária a correção da situação profissional do apelado na escala hierárquica (promoção ao Posto de Capitão QOPM), destaca-se que a própria sentença reconheceu tal direito ao autor, ao assegurar-lhe, no dispositivo da decisão, “todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição, como inclusão em listas e promoções” subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dispositivo: recurso não provido. 7.Tese de julgamento: nos casos de prescrição por relação de trato sucessivo, como quando a Administração Pública permanece omissa quanto à correta promoção do militar, a violação ao direito se renova mês a mês. Nessas circunstâncias, não prescreve o fundo do direito para pleitear judicialmente a correção do ato. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0015423-34.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/01/2025).
Ressalte-se, ainda, que o fato de os autores terem obtido promoções tardias não configura, por si só, negativa expressa do direito vindicado. Ao revés, a concessão posterior das promoções revela, em princípio, o reconhecimento implícito da Administração quanto à necessidade de progressão, sem afastar a discussão acerca do atraso e de seus efeitos jurídicos. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de ato único e comissivo apto a deflagrar, de forma definitiva, o prazo prescricional quinquenal sobre o próprio fundo de direito. Ao contrário, a situação descrita nos autos se amolda à hipótese de ato omissivo continuado, devendo ser afastada a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85/STJ, uma vez que a ação foi ajuizada em 09/01/2024, poucos meses após a última promoção dos autores à graduação de 3º Sargento, em 25/06/2023 (ID 23216903 - pág. 8; ID 23216904 - pág. 9; ID 23216906- pág. 4). Assim, a sentença merece reforma no ponto em que reconheceu a prescrição. Contudo, não é possível o imediato exame do mérito da demanda, por inexistir causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido de promoção por ressarcimento de preterição exige análise probatória mais aprofundada, destinada a verificar a efetiva ocorrência de preterição e o cumprimento, pelos apelantes, dos requisitos legais e regulamentares exigidos à época para a ascensão funcional. Com efeito, o ato de promoção está condicionado ao atendimento das exigências previstas na legislação e nas normas que regem a carreira militar, circunstância que inviabiliza o julgamento imediato do mérito por esta instância. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a adequada instrução processual e posterior julgamento do mérito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0862532-64.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuRICARDO RODRIGUES SANTOS
Publicação08/03/2026