Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766819-26.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0766819-26.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ANTONIEL CAMPELO FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA


JuLIA Explica

Decisão monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por TUANNY MARIA SOUSA RÊGO e POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA, advogadas regularmente inscritas na OAB/PI, em favor de ANTONIEL CAMPELO FERREIRA, atualmente recolhido ao regime fechado na Penitenciária Professor José Ribamar Leite, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Penal n.º 0016736-30.2016.8.18.0140 (SEEU).

Sustentam as impetrantes que o paciente cumpre pena total de 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias, tendo atingido o requisito objetivo para progressão de regime em 29/04/2024, bem como preenchido o requisito subjetivo, comprovado por atestado de bom comportamento carcerário, razão pela qual faria jus à progressão para o regime semiaberto.

Alegam que, não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico, com fundamento na Lei n.º 14.843/2024, exigência que, segundo a impetração, vem sendo aplicada de forma generalizada e automática, sem fundamentação concreta, em violação à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Noticiam que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à progressão de regime, dispensando a realização do exame criminológico. Ainda assim, a defesa interpôs agravo em execução, porém o exame foi realizado antes da remessa do recurso ao Tribunal, sendo juntado aos autos em 03/11/2025, com conclusão desfavorável à concessão do benefício, embora reconhecida a boa conduta carcerária do apenado.

As impetrantes afirmam que o laudo criminológico apresentado é genérico, desprovido de fundamentação técnica individualizada, limitando-se a classificar o paciente como possuidor de “alto grau de periculosidade”, sem indicar elementos concretos que justificassem tal conclusão. Ainda assim, o Juízo de origem indeferiu a progressão de regime, com base exclusivamente no referido exame, além de fixar nova data para realização de exame criminológico apenas em 30/10/2026.

Sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão: (i) da aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, configurando novatio legis in pejus; (ii) da ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico; (iii) da nulidade da decisão que indeferiu a progressão com base em laudo genérico; e (iv) da desproporcionalidade na fixação de nova data distante para reavaliação do benefício.

Requerem, liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto, ante o preenchimento dos requisitos legais e o excesso de prazo na análise do benefício. No mérito, postulam a concessão definitiva da ordem, para cassar a decisão impugnada e deferir a progressão de regime, ou, subsidiariamente, para anular a decisão e determinar nova análise do pedido, afastando-se o resultado do exame criminológico.

É o breve relatório. Passo à decisão.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da progressão do paciente do regime semiaberto para o aberto, considerando a desnecessidade de submissão ao exame pericial criminológico.

Cabe-me, inicialmente, ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.

Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos casos de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2. No caso concreto, não houve a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível, pois, o manejo do presente writ. 3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RHC: 129877 SP 2020/0162004-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022). Grifei.

 

A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio o indeferimento, devidamente fundamentado, da benesse da prisão domiciliar.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.340535-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). Grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA IMPRÓPRIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Não conhecimento.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.170912-2/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Grifei.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - ANÁLISE DE SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - APENADO EM REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão. Não configura manifesta ilegalidade a negativa da prisão domiciliar ao apenado que cumpre a reprimenda em regime fechado, se inexiste situação excepcional a autorizar o benefício na forma do artigo 117, II, da LEP. Os serviços de saúde oferecidos aos indivíduos privados de liberdade devem obedecer ao princípio da equivalência, ou seja, devem ser comparáveis àqueles desfrutados pela comunidade exterior.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.23.285839-9/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Grifei.

 

Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição ao recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.

Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas tenta se insurgir contra a decisão que, fundamentadamente, INDEFERIU o pedido de progressão de regime prisional formulado em favor de ANTONIEL CAMPELO FERREIRA, pela ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício e determinou a realização de novo exame criminológico em 30/10/2026, para reavaliação das condições pessoais do apenado.

Quanto ao caso, transcrevo trechos da decisão impugnada acostada aos autos, Id Num. 29845525 - Pág. 1/3:

 

“(…)

Com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei nº 14.843/2024, que estabelece que o apenado somente fará jus à progressão de regime se apresentar boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional, e mediante resultado favorável do exame criminológico, este Juízo, em decisão datada de 22/09/2025, determinou a realização do exame criminológico do apenado, a fim de aferir sua periculosidade e aptidão para adequação ao novo regime prisional.

Considerando a Portaria nº 4700/2024 - PJPI/COM/TER/FORTER/2VARCRTER, deste Juízo, que admite a realização do exame criminológico em casos específicos e devidamente fundamentados; considerando que o apenado cumpre pena pela prática de crimes de roubo majorado, cometidos com emprego de violência e grave ameaça, o que evidencia a gravidade concreta das condutas e o elevado grau de reprovabilidade da ação; considerando, ainda, a reiteração delitiva, especialmente em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, demonstrando propensão à prática criminosa e risco acentuado de reincidência, este Juízo entendeu justificada a necessidade da realização do exame criminológico para a devida aferição do requisito subjetivo.

Juntou-se aos autos, na movimentação 281.2, o laudo do exame criminológico realizado em 31/10/2025, cujo resultado não recomenda a concessão da progressão de regime.

É o relatório.

DECIDO.

O cálculo de liquidação de pena demonstra que o apenado preencheu o requisito objetivo para progressão de regime em 24/03/2024.

Todavia, o exame criminológico constante dos autos (mov. 281.2) concluiu que o reeducando apresenta alto grau de periculosidade, não reunindo, portanto, condições favoráveis para se ajustar a um regime menos rigoroso. A Comissão Técnica de Classificação, por maioria, opinou contrariamente à progressão de regime.

Nos termos da Lei nº 14.843/2024, a progressão de regime está condicionada não apenas à boa conduta carcerária atestada pela direção prisional, mas também aos resultados do exame criminológico, que constitui instrumento essencial para a análise do requisito subjetivo.

A aferição do mérito do condenado requer uma avaliação aprofundada de sua conduta e de sua evolução pessoal durante a execução da pena. Um simples atestado de boa conduta, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva assimilação dos valores de ressocialização nem a redução do risco de reiteração delitiva.

A jurisprudência pátria tem reafirmado a importância da análise criminológica para a aferição segura do requisito subjetivo:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – Indeferimento – Ausência do requisito subjetivo – Exame criminológico desfavorável – Aplicação da Lei nº 14.843/2024 – Recurso defensivo desprovido.

(TJ-SP, Agravo de Execução Penal nº 0002081-71.2024.8.26.0521, Rel. Edison Brandão, j. 04/06/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – Indeferimento de progressão – Exame criminológico desfavorável – Manutenção da decisão – Exame legitimamente utilizado para aferição do requisito subjetivo – Súmula Vinculante nº 26 do STF – Agravo não p r o v i d o .

(TJ-SP, Agravo de Execução Penal nº 0005404-61.2023.8.26.0637, Rel. Renato Genzani Filho, j. 20/06/2024, 11ª Câmara de Direito Criminal)

 

No presente caso, após análise dos autos e do laudo técnico, não há elementos que demonstrem a efetiva evolução do apenado no processo de ressocialização, tampouco que indiquem estar ele apto ao convívio em regime mais brando.

Dessa forma, à luz do princípio do in dubio pro societate, impõe-se a manutenção do regime fechado, diante da ausência de elementos que assegurem a segurança social e a finalidade preventiva da pena.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão de regime prisional formulado em favor de ANTONIEL CAMPELO FERREIRA, pela ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.

Determino a realização de novo exame criminológico em 30/10/2026, para reavaliação das condições pessoais do apenado.

(…).”

 

Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.

Desta forma, não há como se conceder de ofício a ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

 

Dispositivo

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de ilegalidade manifesta praticada pela autoridade nominada coatora.

Após as intimações de praxe e, preclusa as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766819-26.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766819-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIEL CAMPELO FERREIRA

Réu

JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

18/12/2025