Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0808120-52.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0808120-52.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANDREA LOPES DA SILVA ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ILICITUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANDREA LOPES PEREIRA DA SILVA.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de contratação válida quanto ao pacote de tarifas bancárias, Tarifa Pacote de Serviços,  determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, § único, CDC). O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

O réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)  sobre o valor da condenação.

O BANCO DO BRASIL S.A., em sede de apelação, sustenta que houve adesão válida ao pacote de serviços, com base em documentação interna da instituição. Defende a legalidade dos descontos e a improcedência do pedido de repetição do indébito. Requer a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos da autora.

A apelada, em contrarrazões, argumenta que o banco não comprovou a contratação específica exigida pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Afirma que os documentos apresentados não demonstram adesão válida e que os descontos ocorreram de forma unilateral. Requer a manutenção da sentença, com base no art. 31 e art. 42, § único, do CDC .

A participação do Ministério Público é desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: 

 

“TJPI/SÚMULA Nº 35 – ““É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” ” .

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. 

 

Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido. 

          A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 29198888). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.

          Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

          Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

          Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI.

          Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.

 

                    Destaque-se que a indenização por danos morais não foi objeto de recurso pelo autor, de modo que a sentença não enseja modificação neste capítulo.

 

                    Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço o recurso e, no mérito,  NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro condenação em honorários  de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em desfavor do requerido,  conforme tema 1059 do STJ

Intimem-se as partes.

          Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao 1º grau, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0808120-52.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0808120-52.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANDREA LOPES DA SILVA ARAUJO

Publicação

18/12/2025