TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800343-05.2023.8.18.0155
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DEUSIMAR FERREIRA CANUTO
Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA, ADICIONAL NOTURNO E RUBRICA DE CURSO DE FORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública – Anexo I CHRISFAPI da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos ajuizada por Deusimar Ferreira Canuto, julgou procedente o pedido para determinar que o ente estadual passe a calcular o 13º salário e o terço constitucional de férias do servidor com base na remuneração integral, incluindo o abono de permanência, o adicional noturno e a rubrica do curso de formação de sargento, bem como para condenar o Estado ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O autor alegou que as referidas parcelas têm natureza remuneratória e vêm sendo indevidamente excluídas dos cálculos das referidas vantagens. O Estado, por sua vez, sustentou a natureza indenizatória das parcelas e invocou a vedação constitucional ao efeito cascata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as parcelas referentes ao abono de permanência, adicional noturno e curso de formação de sargento possuem natureza remuneratória e, portanto, devem compor a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias; e (ii) estabelecer se a inclusão dessas verbas viola o art. 37, XIV, da CF/1988, que veda o efeito cascata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As verbas discutidas — abono de permanência, adicional noturno e rubrica de curso de formação — constam de forma habitual nos contracheques e ficha financeira do autor, o que demonstra sua natureza remuneratória e habitualidade, nos termos da jurisprudência consolidada.
4. A remuneração do servidor público compreende o vencimento básico e as demais vantagens pecuniárias de natureza permanente, devendo integrar a base de cálculo das vantagens constitucionais como o décimo terceiro salário e o terço de férias.
5. A vedação ao chamado “efeito cascata”, prevista no art. 37, XIV, da CF/1988, não se aplica quando se trata de repercussão legítima de parcelas remuneratórias habituais em outras verbas também de natureza remuneratória, como o 13º salário e o terço de férias.
6. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O abono de permanência, o adicional noturno e a rubrica referente ao curso de formação de sargento integram a remuneração do servidor público quando percebidos de forma habitual.
2. Tais parcelas devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
3. A repercussão de parcelas remuneratórias habituais sobre outras vantagens não configura violação ao art. 37, XIV, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública – Anexo I CHRISFAPI da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos ajuizada por DEUSIMAR FERREIRA CANUTO, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que o ente público passe a calcular o 13º salário e o terço constitucional de férias do autor com base na remuneração integral, incluindo o abono de permanência, o adicional noturno e a rubrica referente ao curso de formação de sargento, bem como para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, nos termos fixados na sentença.
Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante de cargo na Polícia Militar do Estado do Piauí, sustentando que o cálculo do seu décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias vem sendo realizado de forma incorreta, porquanto excluídas parcelas de natureza remuneratória percebidas de forma habitual, notadamente o abono de permanência, o adicional noturno e a rubrica referente ao curso de formação de sargento. Aduziu que tais verbas integram a remuneração do servidor, devendo, portanto, compor a base de cálculo das mencionadas vantagens constitucionais, pleiteando, ao final, a retificação do cálculo e o pagamento das diferenças retroativas.
O Estado do Piauí, em contestação, arguiu, em síntese: (i) a inexistência de direito subjetivo do autor à inclusão das verbas indicadas na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias; (ii) a natureza indenizatória ou transitória das parcelas questionadas; (iii) a vedação constitucional ao chamado efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal; e (iv) a regularidade dos critérios administrativos adotados para o pagamento das vantagens.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “No caso dos autos, analisando os contracheques e a ficha financeira apresentados pelo autor, bem como seus cálculos apresentados, verifica-se que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias são calculados excluindo o abono de permanência, o adicional noturno e a rubrica referente ao curso de formação de sargento. Verifica-se, ainda, consoante os contracheques e a ficha financeira apresentados, que o autor recebe habitualmente estas três verbas. É sabido que a remuneração é composta pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias a que faz jus o servidor, tais como os adicionais e as gratificações. Acerca do tema, ensina José dos Santos Carvalho Filho: “Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional”. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço para determinar que o réu (Estado do Piauí) passe a pagar o décimo terceiro salário do autor, bem como o seu 1/3 (um terço) de férias, com base na remuneração integral, incluído nesta o abono de permanência, o adicional noturno e a rubrica referente ao curso de formação de sargento. Condeno, também, o réu ao pagamento do retroativo dos valores não pagos ao autor referente ao 13º salário e ao 1/3 (um terço) de férias, com base na remuneração integral, incluído nesta o abono de permanência, o adicional noturno e a rubrica referente ao curso de formação de sargento, relativamente ao período aquisitivo que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação, devidamente corrigidos, na forma do IPCA-E, valor a ser apurado em liquidação.”
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, reiterando, em essência, as teses deduzidas na contestação, pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de que as parcelas indicadas não poderiam repercutir sobre vantagens ulteriores, ante a vedação constitucional ao efeito cascata.
Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
É como voto.
0800343-05.2023.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEUSIMAR FERREIRA CANUTO
Publicação24/02/2026