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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800529-62.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO A EQUIPES DE SAÚDE BUCAL. REPASSE FEDERAL REGULAR COM REGULAMENTAÇÃO LOCAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA VINCULADA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidora municipal integrante de Equipe de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família – ESF, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 10.322,08, referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, instituído por normativa do Ministério da Saúde e regulamentado por legislação municipal. A sentença também impôs obrigação de fazer consistente no repasse dos valores futuros enquanto vigente o programa, com cominação de multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal possui direito subjetivo ao recebimento da verba de desempenho prevista pelas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024; (ii) estabelecer se a retenção dos recursos pela Fundação Municipal de Saúde configura ilegalidade frente ao repasse federal e à legislação municipal; (iii) examinar a possibilidade jurídica da imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incentivo Financeiro por Desempenho às Equipes de Saúde Bucal, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023, sucedida pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, possui caráter finalístico, com destinação vinculada aos profissionais da atenção primária, sendo repassado pela União aos entes municipais mediante critérios de desempenho previamente fixados, estando sua implementação condicionada à regulamentação local. 4. No Município de Teresina/PI, a matéria foi objeto de regulamentação expressa por meio da Lei Municipal nº 6.050/2023 e da Portaria Municipal nº 98/2024, que definiram os critérios para repasse dos valores aos profissionais de saúde, o que consolida a existência de direito subjetivo dos servidores ao recebimento da verba. 5. A retenção dos valores pela Fundação Municipal de Saúde, mesmo diante da regular transferência de recursos pela União, caracteriza desvio de finalidade e inadimplemento de verba com destinação vinculada, violando o princípio da legalidade orçamentária e da boa-fé objetiva na gestão de políticas públicas. 6. A alegação de ausência de painel de monitoramento não justifica a omissão administrativa, porquanto o art. 15-C, §§ 2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6/2017, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 960/2023, estabelece que, na indisponibilidade de sistema oficial, presume-se o cumprimento integral dos indicadores de desempenho. 7. A imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, embora deva observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, é admitida pela jurisprudência quando se revela como meio necessário para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em face de obrigação de fazer decorrente de programa de saúde pública. 8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura ausência de motivação, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, que admitem o acórdão de Turma Recursal fundado na remissão expressa à sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor municipal integrante de equipe de Saúde Bucal da ESF tem direito subjetivo ao recebimento do Incentivo Financeiro por Desempenho quando regulamentado por norma local e evidenciado o repasse federal ao Município. 2. A retenção administrativa dos valores vinculados, sem amparo legal, configura conduta ilegítima e descumprimento de política pública instituída em norma federal e local. 3. A inexistência de painel de monitoramento não impede o pagamento do incentivo, sendo presumido o cumprimento dos indicadores conforme preconiza o art. 15-C, §§ 2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6/2017. 4. É admissível a aplicação de multa cominatória contra a Fazenda Pública para garantir a efetividade de obrigação de fazer, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A manutenção da sentença por remissão aos seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é válida e não afronta o princípio da motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Portaria GM/MS nº 6/2017, art. 15-C, §§ 2º e 3º; Portaria GM/MS nº 960/2023; Portaria GM/MS nº 3.493/2024; Lei Municipal nº 6.050/2023; Portaria Municipal nº 98/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MÁRCIA REGINA SOARES CRUZ, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento da quantia de R$ 10.322,08 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, bem como para impor obrigação de fazer, consistente no repasse dos valores destinados à autora enquanto vigente o programa instituído pelo Ministério da Saúde, nos termos fixados na sentença. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, integrante de Equipe de Saúde Bucal vinculada à Estratégia Saúde da Família – ESF, sustentando que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 960/2023, posteriormente sucedida pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, instituiu incentivo financeiro por desempenho às Equipes de Saúde Bucal, com repasses mensais e adicional anual aos Municípios. Aduziu que o Município de Teresina recebeu regularmente os valores federais, conforme comprovantes juntados aos autos, tendo a matéria sido regulamentada no âmbito local pela Lei Municipal nº 6.050/2023 e pela Portaria Municipal nº 98/2024, que disciplinaram a destinação dos recursos aos profissionais. Sustentou, contudo, que a Fundação Municipal de Saúde deixou de efetuar o repasse da cota-parte que lhe cabia, configurando retenção indevida de verba de destinação vinculada. A Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação arguindo, em síntese: (i) a inexistência de direito subjetivo da autora ao recebimento direto do incentivo financeiro; (ii) a natureza administrativa e institucional dos valores repassados pela União; (iii) a impossibilidade de imposição de obrigação de fazer e de multa coercitiva em face da Fazenda Pública; e (iv) questionamentos acerca da forma de pagamento da condenação. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A situação narrada na inicial indica que, apesar do repasse dos recursos pela União à FMS, estes não estão sendo pagos aos profissionais. A FMS alega não ser possível realizar o pagamento, pela ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Todavia, o art. 15-C, §§’2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, determina que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague à parte autora a quantia de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso, reiterando, em essência, as teses deduzidas na contestação, sustentando a inexistência de obrigação legal de repasse direto à autora, a impossibilidade de pagamento retroativo e a vedação à fixação de astreintes contra o ente público. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, destacando a existência de legislação municipal expressa regulamentando a destinação dos recursos, bem como a comprovação dos repasses federais ao Município. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos sem emissão de parecer de mérito. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800529-62.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARCIA REGINA SOARES CRUZ
Publicação10/03/2026