TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0820454-89.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO LOBAO LOPES, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA
EMBARGADO: RENATA IBIAPINA PACHECO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, LEONARDO RODRIGUES DE MIRANDA NEVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde por negativa tácita de cobertura, com condenação ao reembolso integral de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à análise da negativa de cobertura, do reembolso integral e da indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, reconhecendo a negativa tácita de cobertura diante da urgência e da ausência de prestadores habilitados, nos termos do CDC, da Lei nº 9.656/98 e da RN nº 566/2022 da ANS.
O julgado adotou o entendimento do STJ no sentido de que, em tais casos, é devido o reembolso integral, afastando a limitação contratual (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP).
A condenação por danos morais foi devidamente motivada na violação aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, mesmo quando rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A ausência de prestadores habilitados e a não comprovação de rede disponível configuram negativa tácita de cobertura.
Nessas hipóteses, é devido o reembolso integral, afastando-se a limitação contratual.
A negativa injustificada de cobertura em situação de urgência autoriza a indenização por danos morais.
A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I; RN ANS nº 566/2022, art. 4º; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento opostos por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu provimento à apelação de RENATA IBIAPINA PACHECO SAMPAIO, condenando a operadora ao reembolso integral de despesas médicas no valor de R$ 9.156,44 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de omissão no fornecimento de tratamento de reabilitação intensiva após AVC.
Nas razões recursais (ID 29997611), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar questões como a alegada existência de rede credenciada, a ausência de negativa formal, a limitação legal do reembolso e a ausência de fundamentos para a condenação por dano moral. Requer a integração do julgado, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais apontados, para fins de prequestionamento.
Em suas contrarrazões (ID 30021160), a embargada argumenta que o acórdão analisou de forma suficiente os elementos fáticos e jurídicos da demanda, reconhecendo a negativa tácita de cobertura, inexistindo fundamento para sua modificação.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas constantes nos autos.
No presente caso, não se verifica qualquer dos vícios alegados. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada os elementos necessários à resolução da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde pela falha na prestação do serviço, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 e artigo 4º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
Restou consignado que, diante da urgência do caso e da ausência de comprovação de prestadores habilitados na rede, a autora precisou buscar o tratamento fora da cobertura contratada. A mera apresentação de lista genérica de clínicas, sem demonstrar aptidão técnica ou disponibilidade efetiva, caracterizou recusa tácita de cobertura, ou negativa branca, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A omissão da operadora em garantir o serviço no momento necessário justifica a condenação ao reembolso integral, sendo incabível sua limitação à tabela contratada, diante da ausência de prestador habilitado, nos termos do entendimento firmado no EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP.
Quanto ao dano moral, também não há omissão. O acórdão reconheceu que a conduta da operadora, ao não garantir o atendimento à beneficiária em situação de vulnerabilidade, violou os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, justificando a indenização.
Para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC presume incluídos no acórdão os pontos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os temas essenciais da controvérsia, inexistindo vício a justificar sua modificação.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e regulares, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão impugnado.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0820454-89.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorRENATA IBIAPINA PACHECO SAMPAIO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação11/02/2026