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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800424-32.2025.8.18.0171
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E VENDA CASADA. COBRANÇA DE TARIFA VÁLIDA. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira e seguradora, objetivando o reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro de contrato e da contratação de seguro em contrato de financiamento de veículo, sob alegação de venda casada e ausência de comprovação da prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. (i) definir se a cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato em financiamento de veículo é abusiva ou ilícita; (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas cobradas; e (iii) determinar se a contratação do seguro caracterizou venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A tarifa de cadastro é admitida nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. A tarifa de registro de contrato é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, consistente no registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente, o que restou comprovado nos autos. 4. O contrato firmado contém cláusulas claras e expressas quanto à cobrança das tarifas e à composição do custo efetivo total da operação, não se verificando violação ao dever de informação. 5. A contratação do seguro ocorreu de forma regular, com previsão contratual e possibilidade de adesão facultativa, inexistindo prova de imposição ou condicionamento à concessão do crédito. 6. Não se configura venda casada quando demonstrada a ciência e a anuência do consumidor quanto aos encargos e serviços contratados. 7. Ausente ilicitude ou abusividade nas cobranças questionadas, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. 8. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que prevista contratualmente e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. 2. A tarifa de registro de contrato é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do gravame junto ao órgão competente. 3 Não configura venda casada a contratação de seguro quando demonstrada a adesão facultativa e a ciência do consumidor acerca das condições contratuais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, I; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, Súmula nº 566.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Maria Zilda Dias dos Santos, ajuizou a presente ação em face de Banco Pan S.A. e Pan Seguros S.A. (Too Seguros S.A.), na qual narra que firmou contrato de financiamento de veículo nº 124348073 e que, no ato da contratação, foram impostas cobranças relativas à tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro, as quais reputa abusivas, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, sustentando prática de venda casada e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 28514417) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, com base nas razões citadas, julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, por seguir o rito da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Maria Zilda Dias dos Santos, interpôs o presente recurso inominado (ID 28514418), alegando, em síntese, que as cobranças efetuadas são abusivas e não restaram devidamente comprovadas pelos recorridos, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com restituição dos valores pagos e condenação por danos morais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28514421), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de legalidade das cobranças e inexistência de ilicitude ou dano indenizável. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. Contudo, a exigência deverá ser suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800424-32.2025.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ZILDA DIAS DOS SANTOS
RéuPAN SEGUROS S.A.
Publicação13/04/2026