Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0017053-28.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. A recorrente sustenta a nulidade da decisão, por ausência de intimação pessoal para suprir a omissão, conforme exige o §1º do referido artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa, sem comprovação da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, como requisito indispensável, a intimação pessoal da parte autora, conferindo-lhe oportunidade de impulsionar o feito no prazo legal, em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 4. A jurisprudência do STJ é firme ao considerar nula a sentença que extingue o processo com base no art. 485, III, do CPC, sem prévia intimação pessoal da parte autora (AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/03/2023). 5. No caso concreto, não há comprovação nos autos da realização de intimação pessoal da autora, seja por juntada de aviso de recebimento, seja por certidão específica, o que compromete a validade da extinção do feito. 6. A atuação processual diligente da autora ao longo do trâmite, com diversas manifestações, reforça a ausência de abandono e afasta a incidência do art. 485, III, do CPC, diante da ausência de intimação pessoal válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, exige a prévia e comprovada intimação pessoal da parte autora. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por abandono, quando ausente nos autos a demonstração inequívoca da intimação pessoal da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJDFT, Ap. Cív. 0030417-22.2014.8.07.0018, Rel. Des. Carlos Rodrigues, j. 22.04.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017053-28.2016.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017053-28.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA CELSA ROSENDO DOS SANTOS

APELADO: FRANCISCO CARLOS CARVALHO MACHADO

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.      Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. A recorrente sustenta a nulidade da decisão, por ausência de intimação pessoal para suprir a omissão, conforme exige o §1º do referido artigo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.      A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa, sem comprovação da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.      A extinção do processo por abandono da causa exige, como requisito indispensável, a intimação pessoal da parte autora, conferindo-lhe oportunidade de impulsionar o feito no prazo legal, em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
4.      A jurisprudência do STJ é firme ao considerar nula a sentença que extingue o processo com base no art. 485, III, do CPC, sem prévia intimação pessoal da parte autora (AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/03/2023).
5.      No caso concreto, não há comprovação nos autos da realização de intimação pessoal da autora, seja por juntada de aviso de recebimento, seja por certidão específica, o que compromete a validade da extinção do feito.
6.      A atuação processual diligente da autora ao longo do trâmite, com diversas manifestações, reforça a ausência de abandono e afasta a incidência do art. 485, III, do CPC, diante da ausência de intimação pessoal válida.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7.      Recurso provido.


Tese de julgamento:
1.      A extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, exige a prévia e comprovada intimação pessoal da parte autora.
2.      É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por abandono, quando ausente nos autos a demonstração inequívoca da intimação pessoal da parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJDFT, Ap. Cív. 0030417-22.2014.8.07.0018, Rel. Des. Carlos Rodrigues, j. 22.04.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017053-28.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA CELSA ROSENDO DOS SANTOS 

APELADO: FRANCISCO CARLOS CARVALHO MACHADO

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Celsa Rosendo dos Santos, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do CPC, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em face de Francisco Carlos Carvalho Machado (Processo nº 0017053-28.2016.8.18.0140).

 

A sentença recorrida, prolatada em 12 de agosto de 2025, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de que a parte autora abandonou a causa, ao não se manifestar no prazo assinalado pelo Juízo, após intimação por carta com aviso de recebimento.

 

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que não houve intimação pessoal válida, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC, sendo imprescindível para a extinção do feito por abandono; (ii) que atuou diligentemente em todas as fases processuais, não podendo uma eventual omissão isolada ser interpretada como desinteresse na causa; (iii) que houve grave demora na definição da competência jurisdicional, tendo o processo permanecido pendente de decisão por conflito de competência durante vários anos; (iv) que a extinção do processo viola os princípios do contraditório, ampla defesa e primazia do julgamento de mérito, bem como desconsidera o contexto de hipervulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica; (v) que a decisão recorrida contraria os preceitos do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ, e enseja possível revitimização institucional.

 

Ao final, requer o provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito, com eventual reabertura da instrução, se necessário, e posterior julgamento do mérito.

 

É o relatório. DECIDO.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal: tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, bem como a dispensa do preparo, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Assim, conheço da apelação.


II – DO MÉRITO 

 

Cinge-se a controvérsia a verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

 

Nos termos do §1º do referido dispositivo legal, a extinção do feito por abandono exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora, a fim de que lhe seja oportunizado suprir a omissão no prazo legal — providência que resguarda os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte impede o reconhecimento do abandono da causa, sendo nula a sentença que extingue o processo sem a observância dessa formalidade essencial:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).

 

No caso concreto, embora a sentença recorrida afirme que teria sido cumprida a exigência do art. 485, §1º, do CPC, não se verifica nos autos comprovação idônea da efetiva intimação pessoal da autora. Inexiste juntada de aviso de recebimento ou certidão específica que demonstre a ciência inequívoca da parte acerca da necessidade de impulsionar o feito.

 

Registre-se, ademais, que o histórico processual revela atuação diligente da autora ao longo de vários anos, com apresentação de réplica, juntada de documentos, indicação de testemunhas e manifestações recentes, inclusive após o prolongado conflito de competência que retardou o regular andamento do processo. Tal circunstância afasta a caracterização de abandono, sobretudo quando inexistente intimação pessoal válida.

 

Nesse sentido, também é firme a jurisprudência dos Tribunais de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA . NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2 . Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias . 3. A pretensão recursal é manifestamente improcedente porquanto foram atendidos todos os requisitos legais exigidos para a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no abandono de causa (art. 485, III e § 1º, CPC). 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00304172220148070018 DF 0030417-22.2014.8 .07.0018, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).


Assim, inexistindo prova da intimação pessoal da autora, resta configurada a violação ao art. 485, §1º, do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 

DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

É como voto.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0017053-28.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA CELSA ROSENDO DOS SANTOS

Réu

FRANCISCO CARLOS CARVALHO MACHADO

Publicação

27/02/2026