Acórdão de 2º Grau

Acessão 0763527-33.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sob o fundamento de suposta necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. A ação de origem versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos bancários firmados com instituições financeiras, sem imputações diretas ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo da demanda inviabiliza o regular prosseguimento da ação por configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, atuando como mero repassador dos valores autorizados, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.370.441/RS). 4. A legitimidade passiva do INSS é facultativa e não implica a formação obrigatória de litisconsórcio necessário, conforme o art. 114 do CPC, pois a eficácia da sentença não depende de sua citação. 5. A controvérsia envolve exclusivamente a relação jurídica entre o autor e as instituições financeiras, sem qualquer discussão sobre a concessão, manutenção ou revisão do benefício previdenciário. 6. A formação de litisconsórcio passivo facultativo exige requerimento expresso da parte autora, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, inexistente no caso concreto. 7. A imposição judicial da inclusão do INSS sem provocação da parte viola os princípios da disponibilidade da demanda, do contraditório e da ampla defesa. 8. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a desnecessidade de inclusão do INSS em demandas dessa natureza, mantendo a competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do INSS para integrar o polo passivo em demandas sobre descontos em benefícios previdenciários não implica sua inclusão obrigatória, tratando-se de hipótese de litisconsórcio facultativo. 2. A eficácia da sentença não depende da presença do INSS quando os pedidos são direcionados exclusivamente às instituições financeiras. 3. A imposição de litisconsórcio necessário sem requerimento da parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da disponibilidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; TJSC, Apelação n. 0311271-58.2018.8.24.0033, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12.03.2024; TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024.8.24.0030, rel. Saul Steil, j. 15.04.2025; TJSC, Apelação n. 5004117-73.2024.8.24.0030, rel. Alex Heleno Santore, j. 27.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0020932-39.2020.8.16.0017, rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.03.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763527-33.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763527-33.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ADELAIDE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sob o fundamento de suposta necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. A ação de origem versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos bancários firmados com instituições financeiras, sem imputações diretas ao INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      A questão em discussão consiste em definir se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo da demanda inviabiliza o regular prosseguimento da ação por configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      O INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, atuando como mero repassador dos valores autorizados, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.370.441/RS).

4.      A legitimidade passiva do INSS é facultativa e não implica a formação obrigatória de litisconsórcio necessário, conforme o art. 114 do CPC, pois a eficácia da sentença não depende de sua citação.

5.      A controvérsia envolve exclusivamente a relação jurídica entre o autor e as instituições financeiras, sem qualquer discussão sobre a concessão, manutenção ou revisão do benefício previdenciário.

6.      A formação de litisconsórcio passivo facultativo exige requerimento expresso da parte autora, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, inexistente no caso concreto.

7.      A imposição judicial da inclusão do INSS sem provocação da parte viola os princípios da disponibilidade da demanda, do contraditório e da ampla defesa.

8.      O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a desnecessidade de inclusão do INSS em demandas dessa natureza, mantendo a competência da Justiça Estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.      Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.      A legitimidade do INSS para integrar o polo passivo em demandas sobre descontos em benefícios previdenciários não implica sua inclusão obrigatória, tratando-se de hipótese de litisconsórcio facultativo.

2.      A eficácia da sentença não depende da presença do INSS quando os pedidos são direcionados exclusivamente às instituições financeiras.

3.      A imposição de litisconsórcio necessário sem requerimento da parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da disponibilidade da demanda.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; TJSC, Apelação n. 0311271-58.2018.8.24.0033, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12.03.2024; TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024.8.24.0030, rel. Saul Steil, j. 15.04.2025; TJSC, Apelação n. 5004117-73.2024.8.24.0030, rel. Alex Heleno Santore, j. 27.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0020932-39.2020.8.16.0017, rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.03.2021.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763527-33.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA ADELAIDE FERREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Adelaide Ferreira, aposentada, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., originariamente em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, processo nº 0808016-62.2025.8.18.0031.


A parte agravante insurge-se contra decisão interlocutória que declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deveria integrar a lide, considerando que os descontos impugnados foram realizados em benefício previdenciário percebido pela autora.


Sustenta a agravante, em síntese, que o INSS não integra a relação jurídica discutida nos autos, pois a demanda tem por objeto descontos indevidos praticados exclusivamente pela instituição financeira, sem qualquer participação da autarquia federal. Afirma que se trata de relação de consumo típica, fundada em responsabilidade civil por prática abusiva, não havendo controvérsia relativa à concessão, cálculo ou manutenção do benefício previdenciário. Defende, portanto, que não há interesse jurídico direto do INSS, tampouco se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual requer o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, por ser aposentada e sem condições de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99 do CPC.


O recurso foi instruído com os documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC, sendo processado em meio eletrônico, o que afasta a necessidade de juntada das peças obrigatórias, nos termos do § 5º do referido artigo.


A interposição do agravo é tempestiva, conforme certidão extraída do sistema eletrônico, sendo o prazo final em 06/10/2025, e o recurso interposto em 07/10/2025, primeiro dia útil subsequente.


O feito não foi submetido ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória neste momento processual, nos termos do art. 178 do CPC.


É o relatório. 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, adequada fundamentação, cabimento e dispensa de preparo em razão do pedido de gratuidade da justiça — conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, III, do CPC.


II - DO MÉRITO

No presente agravo de instrumento, impugna-se decisão interlocutória que declinou da competência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deveria integrar o polo passivo da demanda, o que exigiria a remessa dos autos à Justiça Federal.


Tal entendimento, contudo, não se sustenta diante da natureza da lide, do regime jurídico aplicável e da orientação consolidada da jurisprudência, que distingue a legitimidade passiva eventual do INSS da configuração de litisconsórcio passivo necessário.


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o INSS pode figurar no polo passivo de ações que envolvam descontos indevidos em benefícios previdenciários, por atuar como agente repassador dos valores autorizados pelo beneficiário (AgRg no REsp 1.370.441/RS, DJe 13/05/2015). Todavia, tal reconhecimento não implica obrigatoriedade de sua inclusão, tratando-se de legitimidade facultativa, insuficiente, por si só, para caracterizar litisconsórcio necessário ou atrair a competência da Justiça Federal.


Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, somente haverá litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. A controvérsia instaurada limita-se à responsabilidade civil da instituição financeira por descontos supostamente indevidos, sem qualquer discussão acerca da concessão, revisão, manutenção ou legalidade do benefício previdenciário.


Além disso, conforme dispõe o art. 115, parágrafo único, do CPC, a formação do litisconsórcio passivo facultativo depende de requerimento expresso da parte autora, inexistente no caso concreto. A imposição judicial da inclusão do INSS, sem provocação da parte interessada, carece de amparo legal e viola os princípios da disponibilidade da demanda, do contraditório e da ampla defesa.


Essa compreensão encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, que vem reiteradamente afastando a configuração de litisconsórcio passivo necessário em demandas dessa natureza. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de pressuposto processual, em razão da falta de integração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao polo passivo da ação. A parte autora pretende a declaração de nulidade de contratos bancários celebrados com o Banco Safra S/A e o Banco Cetelem S/A, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em virtude de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo da demanda inviabiliza o regular prosseguimento da ação por configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em ações envolvendo descontos indevidos de empréstimos consignados, por ser o responsável pelos repasses realizados com base em autorização do beneficiário (AgRg no REsp 1.370.441/RS) . 4. No entanto, essa legitimidade não impõe a obrigatoriedade de sua inclusão, tratando-se de litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 114 do CPC. 5 . A eficácia da sentença pretendida não depende da presença do INSS no processo, pois a relação jurídica controvertida se dá exclusivamente entre o autor e as instituições bancárias demandadas. 6. A inclusão de litisconsorte necessário depende de pedido expresso da parte autora, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto . 7. A extinção do feito com fundamento na ausência de integração do INSS viola o direito de ação e o princípio da disponibilidade da demanda, razão pela qual a sentença deve ser cassada para permitir o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do INSS para integrar o polo passivo em demandas sobre empréstimos consignados não implica a sua inclusão obrigatória, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo. 2 . A eficácia da sentença não depende da presença do INSS quando os pedidos e a causa de pedir são direcionados exclusivamente às instituições financeiras. 3. A imposição de litisconsórcio necessário sem requerimento expresso da parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da disponibilidade da demanda. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370 .441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; TJSC, Apelação n. 0311271-58 .2018.8.24.0033, rel . Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12-03-2024; TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024 .8.24.0030, rel. Saul Steil, j . 15-04-2025. (TJSC, Apelação n. 5004117-73.2024 .8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 27-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50041177320248240030, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 27/05/2025, Oitava Câmara de Direito Civil).


E, em situação absolutamente análoga à dos autos, o Tribunal de Justiça do Paraná igualmente assentou que a simples circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não impõe a inclusão do INSS no polo passivo, por atuar apenas como intermediário da relação jurídica:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO . MERO INTERMEDIÁRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses previstas no art . 114 do CPC.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020932-39 .2020.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021). (TJ-PR - APL: 00209323920208160017 Maringá 0020932-39 .2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).


Os precedentes evidenciam que a simples origem previdenciária dos valores descontados não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, tampouco para impor a inclusão do INSS como parte na demanda.


No caso concreto, não há qualquer imputação de conduta ilícita ou omissiva ao INSS, nem discussão sobre aspectos materiais do benefício previdenciário. A causa de pedir é fundada exclusivamente em suposta prática abusiva da instituição financeira, o que afasta a existência de interesse jurídico direto da autarquia federal.


Assim, ausente o litisconsórcio passivo necessário e inexistente interesse jurídico do INSS, a competência para processar e julgar a ação originária é da Justiça Estadual, devendo ser reformada a decisão agravada.


No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, não se verificam os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez que não demonstrado perigo de dano grave ou risco à utilidade do provimento final, razão pela qual nego provimento ao pedido de tutela recursal.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 


Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763527-33.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARIA ADELAIDE FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026