Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800320-34.2018.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso declaratório anterior, sob alegação de omissão e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A Câmara Julgadora decide de forma clara e fundamentada ao rejeitar os primeiros embargos, consignando que a insurgência representa mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. A reiteração de fundamentos já apreciados e afastados não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. O acolhimento de embargos para fins de prequestionamento exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o que não se verifica no caso. A repetição de argumentos sem apresentação de vício no acórdão anterior revela caráter protelatório da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impõe a rejeição do recurso integrativo. A reiteração de fundamentos já examinados pode caracterizar intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 23.04.2008, DJe 12.05.2008. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800320-34.2018.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800320-34.2018.8.18.0026
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO XIMENES, LUCIANA XIMENES COSTA, FERNANDO COSTA, RICARDO COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA, DEROCI ROCHA CAVALCANTE, PAULO FRANCISCO DE ANDRADE DA COSTA, RODRIGO LUSTOSA VERAS
EMBARGADO: LUIS RODRIGUES BARBOSA, IRENE RODRIGUES BARBOSA SILVA, HELDENI RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso declaratório anterior, sob alegação de omissão e necessidade de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Câmara Julgadora decide de forma clara e fundamentada ao rejeitar os primeiros embargos, consignando que a insurgência representa mera tentativa de rediscutir o mérito da causa.
A reiteração de fundamentos já apreciados e afastados não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
O acolhimento de embargos para fins de prequestionamento exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o que não se verifica no caso.
A repetição de argumentos sem apresentação de vício no acórdão anterior revela caráter protelatório da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impõe a rejeição do recurso integrativo.A reiteração de fundamentos já examinados pode caracterizar intuito protelatório. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 23.04.2008, DJe 12.05.2008.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por Ricardo Costa, Fernando Costa e Luciana Ximenes Costa, herdeiros da parte autora, em face do acórdão de ID 28403859, que rejeitou os primeiros embargos de declaração e manteve, integralmente, o acórdão anteriormente proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, ajuizada por Maria do Carmo Ximenes Costa, representada por sua curadora, em desfavor de Luís Rodrigues Barbosa, Irene Rodrigues Barbosa Silva e Heldeni Rodrigues Barbosa.


Na origem, a demanda possessória foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a autora não logrou comprovar o exercício da posse fática sobre a área ocupada pelos réus, tampouco a ocorrência de esbulho, restando evidenciado que a área litigiosa não se confunde com aquela descrita na matrícula nº R.3-5.516, Livro nº 2-T, tratando-se de área confrontante.


Interposta apelação, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. O acórdão consignou, em síntese, que a pretensão autoral estava fundada em alegações de domínio, e não em posse fática, sendo inviável a tutela possessória diante da ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.


Na sequência, foram opostos primeiros embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.


Inconformados, os embargantes opuseram os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese:   (i) a persistência de omissão e contradição no acórdão de ID 28403859;  (ii) que a alegação de propriedade teria sido formulada de modo meramente incidental, com o objetivo de delimitar a área objeto da posse;  (iii) que não existiriam dois imóveis distintos, mas apenas um único imóvel, cuja área abrangeria o espaço ocupado pelos embargados;  (iv) que a inexistência de matrícula própria e de inscrição cadastral da área litigiosa impediria o reconhecimento de posse autônoma pelos réus; e  (v) a necessidade de prequestionamento dos arts. 561 e 577 do CPC, bem como das Súmulas 487 do STF e 637 do STJ.


Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado e julgar procedente o pedido de reintegração de posse, com condenação em perdas e danos.


É o relatório.

 

Inclua-se  o processo em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

 

Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer

decisão judicial para:


I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se


pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III corrigir erro material.

 

In casu, a Câmara Julgadora decidiu de forma clara  e fundamentada ao rejeitar os primeiros embargos de declaração, consignando expressamente que a insurgência dos embargantes consubstancia mera tentativa de rediscussão do mérito da causa.


Nesse contexto, a simples reprodução de fundamentos, já analisados e rejeitados nos segundos embargos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.


Nesse sentido segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III . Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados . 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa .IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)( G\N).


Ressalte-se, ainda, que a reiteração da insurgência por meio de recurso integrativo, com a renovação de argumentos já devidamente apreciados e afastados, pode caracterizar expediente protelatório, ensejando, se for o caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Por fim, quanto ao prequestionamento, necessário que se demonstre que o acórdão contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que inocorre in casu.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para  no mérito  rejeitá-los.


É  como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800320-34.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA DO CARMO XIMENES

Réu

LUIS RODRIGUES BARBOSA

Publicação

03/03/2026