Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800073-89.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800073-89.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS DORES NERI DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Neri de Carvalho, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face, do Banco do Brasil S.A, ora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena a apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça. 

Inconformada, a parte apelante requer o provimento e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na exordial.

Nas contrarrazões, a parte apelada requer o improvimento da apelação para manter a sentença a quo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

 É o quanto basta relatar, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária para o autor, para efeito de admissão do recurso.

 DECIDO.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de  transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.

Compulsando os autos, verificam-se que os contratos questionados nestes autos existem e foram devidamente juntados nos Id. 28177974, Id. 28177975 e Id. 28177973 constando as assinaturas eletrônicas da parte autora. Constata-se, ainda, que constam comprovantes de liberação dos valores em favor da parte autora nos Id. 28177974, Id. 28177975 e Id. 28177973.

Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.  

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800073-89.2024.8.18.0043 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800073-89.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES NERI DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/01/2026