TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800481-05.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS VERAS, FABIO ALVES VERAS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSE DOS SANTOS VERAS, FABIO ALVES VERAS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. PACOTE DE SERVIÇOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I. CASO EM EXAME
1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Descontos realizados na conta bancária de benefício previdenciário da autora a título de pacote de serviços (“cesta b. expresso”), sem comprovação de contratação ou autorização.
3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a cobrança indevida, determinou a restituição simples dos valores e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa bancária sem contratação autoriza a repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura-se relação de consumo, sendo aplicável o CDC, com inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do pacote de serviços.
6. A ausência de contrato específico ou de autorização da consumidora torna ilícita a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
7. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe a restituição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35 do TJPI.
8. Os descontos reiterados e não autorizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
9. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Primeira apelação cível provida. Segunda apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “A cobrança de tarifa bancária ou pacote de serviços sem prévia contratação ou autorização do consumidor é ilícita, enseja a restituição do indébito em dobro, quando ausente engano justificável, e configura dano moral indenizável, especialmente quando realizada sobre conta de benefício previdenciário”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para: a) que a condenação do 2º Apelante/1º Apelado, à repetição do indébito, seja feita de forma DOBRADA, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, consistindo na devolução de todas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, sobre a qual deverá incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e b) CONDENAR o 2º Apelante/1º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à 1ª Apelante/2ª Apelada, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Por fim, tendo em vista a sucumbência mínima da 1ª Apelante/2ª Apelada neste grau recursal, INVERTO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, para que a condenação de honorários advocatícios, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, seja arbitrada exclusivamente em favor do causídico da 1ª Apelante, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC. Custas de lei." .”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por MARIA JOSÉ DOS SANTOS VERAS e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante em desfavor do 2º Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 9728615), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança das tarifas bancárias na conta da parte Autora e condenar a Requerida a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta bancária do Requerente, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte Autora interpôs a 1ª Apelação Cível de id nº 9728617, pretendendo a reforma parcial da sentença para os fins de condenar o 1º Apelado à restituição em dobro de todos os descontos efetuados na conta bancária da 1ª Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado, o Requerido apresentou Apelação Adesiva de id nº 9728619, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, para que a inicial seja julgada totalmente improcedente.
Após, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos (ids ºs 9728626 e 9728633).
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21710231.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Em decorrência de informação nos autos acerca do falecimento da parte Autora/1ª Apelante, restou procedida a habilitação do sucessor da falecida, FÁBIO ALVES VERAS, ante o preenchimento dos requisitos necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21710231, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito dos recursos.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a 1ª Apelante recorreu da sentença, pugnando, tão somente, a reforma parcial da sentença para que a condenação do Requerido à repetição do indébito seja feita na sua modalidade dobrada, bem como para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo em que o 2º Apelante também interpôs recurso apelatório, pretendendo a reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária.
Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa denominada de “cesta b. expresso”, pelo Banco/2º Apelante, o qual a 1ª Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica do 1º Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 2º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da 1ª Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC.
Ademais, da análise dos extratos bancários juntado pela 1ª Apelante de id nº 9728297, inexistem provas de que tenha usufruído de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que demonstram somente o recebimento de valores, saque e descontos referentes a empréstimo pessoal.
Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, veja-se:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(…);
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Com efeito, competia ao Banco/2º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.
Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
“5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
“6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."
Ademais, o aludido também entendimento restou consolidado pelo Tribunal Pleno deste e. TJPI, com a aprovação do Enunciado de sua Súmula nº 35, que assim dispõe:
Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 1ª Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição dos valores, em dobro, indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como a instituição financeira não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela 1ª Apelante/consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Assim, a sentença merece reforma neste ponto, para que a condenação do 1º Apelado/2º Apelante, à repetição do indébito, seja feita em sua modalidade dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC e Súmula nº 35 deste e. TJPI.
Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”[1]
No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nesse contexto, a privação do uso de determinada importância, ainda que fosse considerada ínfima, subtraída do modesto rendimento da 1ª Apelante, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido, praticado pelo 2º Apelante/1º Apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. CONDUTA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2. No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B. Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. (...) 4. Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B. Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021).” – grifos nossos.
Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Logo, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício da consumidora hipossuficiente, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente.
Logo, constata-se que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada para que a condenação do 2º Apelante/1º Apelado, à repetição do indébito, seja feita em sua forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como para que o 2º Apelante/1º Apelado seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais à 1ª Apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para:
a) que a condenação do 2º Apelante/1º Apelado, à repetição do indébito, seja feita de forma DOBRADA, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, consistindo na devolução de todas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, sobre a qual deverá incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e
b) CONDENAR o 2º Apelante/1º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à 1ª Apelante/2ª Apelada, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;
Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL.
Por fim, tendo em vista a sucumbência mínima da 1ª Apelante/2ª Apelada neste grau recursal, INVERTO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, para que a condenação de honorários advocatícios, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, seja arbitrada exclusivamente em favor do causídico da 1ª Apelante, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.
0800481-05.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA JOSE DOS SANTOS VERAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2026