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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801226-22.2024.8.18.0088
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AFASTADO. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MODIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida com instituição financeira, condenando esta à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar a compensação dos valores efetivamente recebidos. A parte apelante pleiteia a majoração dos danos morais e o afastamento da compensação, bem como a alteração dos critérios de atualização dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença; (ii) estabelecer se deve ser afastada a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora; (iii) determinar os parâmetros adequados de atualização monetária e incidência de juros sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de instrumento contratual válido entre as partes e a não comprovação do vínculo contratual pelo réu tornam indevidos os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, configurando conduta ilícita geradora de dano moral. 4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência do tribunal, não se mostrando irrisório nem excessivo, razão pela qual deve ser mantido. 5. A compensação dos valores recebidos é devida, diante da demonstração, nos autos, de transferência bancária em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, ainda que reconhecida a inexistência da relação contratual. 6. Em relação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, devem incidir: (i) juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; e (ii) correção monetária pelo IPCA, contada da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. 7. Quanto à indenização por danos morais, devem incidir: (i) juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (primeiro desconto), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; e (ii) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE BERTO DA CONCEIÇÃO contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO C6 S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar da citação, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se àqueles dentro do prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros moratórios desde a citação e correção monetária desde cada desconto. Inconformado, o autor/apelante interpôs recurso de apelação de ID 27386488, sustentando, em síntese: a necessidade de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, tendo em vista a gravidade da conduta e a condição de hipossuficiência do recorrente; a modificação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais e materiais, os quais deveriam incidir desde o evento danoso, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade civil em questão; o afastamento da compensação de valores eventualmente repassados ao autor, porquanto ausente qualquer prova válida de contratação. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, de modo a acolher integralmente os fundamentos expostos nas razões recursais. Contrarrazões do réu no ID 27386491. É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, vez que deixou a parte ré de apresentar aos autos instrumento contratual válido firmado entre as partes. Assim, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Neste passo, impende considerar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Destarte, consideradas as circunstâncias do caso concreto, revela-se adequada a manutenção do valor fixado na origem a título de compensação por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Referido quantum indenizatório mostra-se compatível com a extensão do abalo sofrido, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco imposição de ônus excessivo ao réu. Ademais, a quantia mencionada revela-se compatível com o parâmetro atualmente adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, conforme se infere do julgado a seguir transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Logo, deve ser afastado o pedido da parte apelante de majoração dos danos morais. No que concerne ao pedido de reforma da sentença a quo para afastar a determinação de devolução dos valores recebidos com arrimo no contrato objeto da demanda, também sem razão a parte apelante. É certo que o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate, conforme faz prova o documento de ID 27386467. Trata-se de Transferência Eletrônica Disponível – TED, com autenticação mecânica e força probante suficiente para ratificar a entrega de valores à parte autora. Assim, não merece reforma a sentença de origem, nesse ponto, que determinou a compensação de valores. Por fim, no que tange aos parâmetros de atualização da condenação, assiste razão ao apelante, impondo-se a aplicação das normas atinentes à responsabilidade extracontratual. Assim sendo, em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do apelante, deverá incidir juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ), e em relação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá incidir juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar, em parte, a sentença proferida pelo juízo a quo, exclusivamente para fixar os seguintes parâmetros de atualização dos valores objeto da condenação: (i) em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do apelante, deverá incidir juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá incidir juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801226-22.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE BERTO DA CONCEICAO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação05/03/2026