Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801422-42.2024.8.18.0039


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA NO MAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por autor de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais, morais e repetição do indébito, proposta em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e impôs ao autor multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora em razão do ajuizamento de ação improcedente; (ii) verificar se a sentença deve ser reformada quanto ao mérito dos pedidos de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, inexistente no caso concreto, em que o ajuizamento da demanda não configura, por si só, hipótese de má-fé. A boa-fé da parte deve ser presumida, sendo ônus do julgador demonstrar a existência de conduta temerária, ardilosa ou fraudulenta, o que não se verificou nos autos. A improcedência dos pedidos autorais não autoriza, isoladamente, a aplicação da sanção por litigância de má-fé, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à jurisdição. Quanto ao mérito da demanda, inexistindo elementos suficientes para desconstituir os fundamentos da sentença, impõe-se a sua manutenção, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não se presumindo a partir da simples improcedência da ação. O direito de acesso à jurisdição assegura à parte o exercício legítimo da pretensão, mesmo que ao final julgada improcedente. Mantém-se a sentença de improcedência quando não comprovada a inexistência da contratação bancária nem a falha na prestação do serviço alegada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801422-42.2024.8.18.0039 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801422-42.2024.8.18.0039
RECORRENTE: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA NO MAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por autor de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais, morais e repetição do indébito, proposta em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e impôs ao autor multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora em razão do ajuizamento de ação improcedente; (ii) verificar se a sentença deve ser reformada quanto ao mérito dos pedidos de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, inexistente no caso concreto, em que o ajuizamento da demanda não configura, por si só, hipótese de má-fé.

  2. A boa-fé da parte deve ser presumida, sendo ônus do julgador demonstrar a existência de conduta temerária, ardilosa ou fraudulenta, o que não se verificou nos autos.

  3. A improcedência dos pedidos autorais não autoriza, isoladamente, a aplicação da sanção por litigância de má-fé, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à jurisdição.

  4. Quanto ao mérito da demanda, inexistindo elementos suficientes para desconstituir os fundamentos da sentença, impõe-se a sua manutenção, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não se presumindo a partir da simples improcedência da ação.

  2. O direito de acesso à jurisdição assegura à parte o exercício legítimo da pretensão, mesmo que ao final julgada improcedente.

  3. Mantém-se a sentença de improcedência quando não comprovada a inexistência da contratação bancária nem a falha na prestação do serviço alegada.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801422-42.2024.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito proposta por José Clemente Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o autor afirmou não reconhecer os contratos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando tratar-se de empréstimos não contratados. Requereu a declaração de nulidade das avenças, a devolução em dobro dos valores debitados, a condenação em danos morais e o afastamento de qualquer penalidade.

Sobreveio sentença em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé, “in verbis”:

O art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. O artigo seguinte da mesma lei estabelece que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. Pois bem, é com base nessas regras que concluo pela improcedência dos pedidos autorais, especialmente porque: a) em centenas de processos em curso neste juizado, são questionados negócios jurídicos regularmente contratados pelos demandantes, que tentam enriquecer ilicitamente através do uso predatório do Poder Judiciário; b) o STJ compreende que as instituições financeiras não são responsáveis pelas operações questionadas pelos correntistas, mas realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).

Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC). 

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

            Irresignado, interpôs o autor Recurso Inominado, afirmando ter sido vítima de empréstimo compulsório não solicitado e apontando falha na prestação de serviços. Requereu a reforma integral da sentença para afastar a multa aplicada, reconhecer a inexistência dos contratos, determinar a devolução em dobro dos descontos, condenar o réu ao pagamento de danos morais e materiais e inverter o ônus da prova, alegando vulnerabilidade e prejuízos decorrentes dos descontos em benefício previdenciário.

            As contrarrazões não foram apresentadas.

                   É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a parte recorrente quanto à pena aplicada por litigância de má-fé.

Quanto ao tema, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso, não se presume a má-fé da parte demandante. Pelo contrário, tal situação deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé, que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento:

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar ? Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).

Logo, uma vez inexistindo prova de qualquer ardil, fraude processual ou engodo, não considero pertinente a imposição da multa.

Impõe-se considerar mais que a improcedência da ação não deve ser entendida, por si só, como indicador de que está o autor agindo de forma temerária. Tal entendimento encontra resguardo no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, encartado na Constituição Federal, visando a garantir que ninguém fique sem acesso à justiça, ou seja, que o Judiciário seja o responsável por julgar qualquer conflito ou processo em que a pessoa considere que tenha havido violação a direitos.

Quanto aos demais pontos recorridos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, afastando a imposição da pena por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem imposição de ônus sucumbenciais.

 

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801422-42.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CLEMENTE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/03/2026