![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801422-42.2024.8.18.0039
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA NO MAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801422-42.2024.8.18.0039
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito proposta por José Clemente Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o autor afirmou não reconhecer os contratos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando tratar-se de empréstimos não contratados. Requereu a declaração de nulidade das avenças, a devolução em dobro dos valores debitados, a condenação em danos morais e o afastamento de qualquer penalidade. Sobreveio sentença em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé, “in verbis”: “O art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. O artigo seguinte da mesma lei estabelece que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. Pois bem, é com base nessas regras que concluo pela improcedência dos pedidos autorais, especialmente porque: a) em centenas de processos em curso neste juizado, são questionados negócios jurídicos regularmente contratados pelos demandantes, que tentam enriquecer ilicitamente através do uso predatório do Poder Judiciário; b) o STJ compreende que as instituições financeiras não são responsáveis pelas operações questionadas pelos correntistas, mas realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito). Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC). Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Irresignado, interpôs o autor Recurso Inominado, afirmando ter sido vítima de empréstimo compulsório não solicitado e apontando falha na prestação de serviços. Requereu a reforma integral da sentença para afastar a multa aplicada, reconhecer a inexistência dos contratos, determinar a devolução em dobro dos descontos, condenar o réu ao pagamento de danos morais e materiais e inverter o ônus da prova, alegando vulnerabilidade e prejuízos decorrentes dos descontos em benefício previdenciário. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a parte recorrente quanto à pena aplicada por litigância de má-fé. Quanto ao tema, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, não se presume a má-fé da parte demandante. Pelo contrário, tal situação deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé, que deve ser sempre presumida. Este o entendimento: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar ? Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022). Logo, uma vez inexistindo prova de qualquer ardil, fraude processual ou engodo, não considero pertinente a imposição da multa. Impõe-se considerar mais que a improcedência da ação não deve ser entendida, por si só, como indicador de que está o autor agindo de forma temerária. Tal entendimento encontra resguardo no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, encartado na Constituição Federal, visando a garantir que ninguém fique sem acesso à justiça, ou seja, que o Judiciário seja o responsável por julgar qualquer conflito ou processo em que a pessoa considere que tenha havido violação a direitos. Quanto aos demais pontos recorridos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, afastando a imposição da pena por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem imposição de ônus sucumbenciais.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
|
|
0801422-42.2024.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CLEMENTE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/03/2026