Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804588-07.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. BENEFÍCIO TARIFÁRIO DE IRRIGADOR. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à sua Apelação Cível para declarar a inexigibilidade de débito por consumo não registrado e reconhecer o dano moral, diante da cobrança baseada em procedimento unilateral da concessionária de energia, sem perícia imparcial e sem observância ao contraditório, em afronta à Resolução ANEEL nº 414/2010 e ao Tema 699 do STJ. O embargante alegou omissão quanto a dois pedidos expressamente formulados: (a) restabelecimento do benefício de irrigador, com efeitos retroativos a setembro de 2022; e (b) consolidação de multa cominatória fixada em sede liminar, pelo descumprimento da ordem de restabelecimento do benefício tarifário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de restabelecimento do benefício tarifário de irrigador e a consequente restituição dos valores pagos a maior; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de consolidação da multa cominatória decorrente do descumprimento de decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão quanto ao pedido de restabelecimento do benefício tarifário de irrigador configura vício sanável por embargos, pois a supressão do desconto decorreu diretamente de cobrança administrativa fundada em TOI posteriormente declarado nulo, não havendo respaldo jurídico para a manutenção de seus efeitos. 4. O restabelecimento do benefício é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, devendo ser determinado como obrigação de fazer, sob pena de contradição lógica do julgado e violação aos princípios da legalidade, boa-fé objetiva e proteção do consumidor. 5. A restituição dos valores pagos a maior, em razão da retirada indevida do benefício tarifário, decorre diretamente da declaração de nulidade da cobrança e deve ser limitada aos montantes efetivamente comprovados nos autos, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. 6. Não há omissão quanto ao pedido de consolidação da multa cominatória, pois a tutela provisória que a originou foi revogada na sentença, inexistindo comando judicial vigente que a sustente. A exigência de astreintes sem previsão expressa extrapola os limites dos embargos de declaração e depende de apuração em fase própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O restabelecimento do benefício tarifário de irrigador deve ser determinado quando sua retirada decorrer de cobrança fundada em TOI posteriormente declarado nulo, por ausência de fundamento jurídico válido. 2. A restituição de valores pagos a maior em razão da retirada indevida de benefício tarifário constitui efeito patrimonial direto do ilícito reconhecido e deve observar os comprovantes constantes nos autos. 3. A multa cominatória vinculada a tutela provisória revogada não subsiste sem comando judicial vigente, sendo incabível sua consolidação por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 1.022, II; Lei Estadual nº 7.885/2022; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077547545, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 23.05.2018; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 50929209720208217000, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 05.05.2021; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 08016493220238200000, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 04.08.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 08007407520238205145, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 09.06.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804588-07.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804588-07.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: CLARINDO CARVALHO COELHO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. BENEFÍCIO TARIFÁRIO DE IRRIGADOR. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.               Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à sua Apelação Cível para declarar a inexigibilidade de débito por consumo não registrado e reconhecer o dano moral, diante da cobrança baseada em procedimento unilateral da concessionária de energia, sem perícia imparcial e sem observância ao contraditório, em afronta à Resolução ANEEL nº 414/2010 e ao Tema 699 do STJ. O embargante alegou omissão quanto a dois pedidos expressamente formulados: (a) restabelecimento do benefício de irrigador, com efeitos retroativos a setembro de 2022; e (b) consolidação de multa cominatória fixada em sede liminar, pelo descumprimento da ordem de restabelecimento do benefício tarifário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.               Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de restabelecimento do benefício tarifário de irrigador e a consequente restituição dos valores pagos a maior; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de consolidação da multa cominatória decorrente do descumprimento de decisão liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.               A omissão quanto ao pedido de restabelecimento do benefício tarifário de irrigador configura vício sanável por embargos, pois a supressão do desconto decorreu diretamente de cobrança administrativa fundada em TOI posteriormente declarado nulo, não havendo respaldo jurídico para a manutenção de seus efeitos.

4.               O restabelecimento do benefício é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, devendo ser determinado como obrigação de fazer, sob pena de contradição lógica do julgado e violação aos princípios da legalidade, boa-fé objetiva e proteção do consumidor.

5.               A restituição dos valores pagos a maior, em razão da retirada indevida do benefício tarifário, decorre diretamente da declaração de nulidade da cobrança e deve ser limitada aos montantes efetivamente comprovados nos autos, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.

6.               Não há omissão quanto ao pedido de consolidação da multa cominatória, pois a tutela provisória que a originou foi revogada na sentença, inexistindo comando judicial vigente que a sustente. A exigência de astreintes sem previsão expressa extrapola os limites dos embargos de declaração e depende de apuração em fase própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.               Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.


Tese de julgamento:

1.               O restabelecimento do benefício tarifário de irrigador deve ser determinado quando sua retirada decorrer de cobrança fundada em TOI posteriormente declarado nulo, por ausência de fundamento jurídico válido.

2.               A restituição de valores pagos a maior em razão da retirada indevida de benefício tarifário constitui efeito patrimonial direto do ilícito reconhecido e deve observar os comprovantes constantes nos autos.

3.               A multa cominatória vinculada a tutela provisória revogada não subsiste sem comando judicial vigente, sendo incabível sua consolidação por meio de embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 1.022, II; Lei Estadual nº 7.885/2022; Resolução ANEEL nº 414/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077547545, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 23.05.2018; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 50929209720208217000, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 05.05.2021; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 08016493220238200000, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 04.08.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 08007407520238205145, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 09.06.2025.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804588-07.2023.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: CLARINDO CARVALHO COELHO 
Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO - PI11613-A

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) EMBARGADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARINDO CARVALHO COELHO, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por CLARINDO CARVALHO COELHO, ora embargado.

 

O pronunciamento embargado decidiu dar provimento à Apelação Cível interposta pelo consumidor, reformando a sentença de improcedência para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao consumo não registrado e reconhecer a ocorrência de dano moral. O acórdão fundamentou-se no entendimento de que a cobrança se baseou exclusivamente em procedimento unilateral da concessionária, sem a realização de perícia técnica imparcial e sem observância ao contraditório e à ampla defesa, em violação à Resolução ANEEL nº 414/2010 e ao Tema 699 do STJ.

 

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação expressa sobre dois pedidos formulados na petição inicial e reiterados na apelação: (a) o reestabelecimento do benefício de irrigador, com efeitos retroativos desde a cessação ocorrida em setembro de 2022, mediante a aplicação de 50% de desconto nas faturas de energia elétrica até junho de 2025; e (b) a consolidação da multa fixada em sede de decisão liminar, aplicada em razão do descumprimento da ordem de reestabelecimento do referido benefício.

 

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.   

JuLIA Explica

VOTO

 

 

 

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.  

 

O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material

 

DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE IRRIGADOR COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

Conforme dispõe o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando o pronunciamento jurisdicional deixar de se manifestar sobre questão relevante, oportunamente suscitada e necessária à solução integral da controvérsia. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de omissão materialmente relevante, apta a ensejar a integração do acórdão embargado, inclusive com efeitos infringentes, na medida em que o saneamento do vício identificado conduz, de forma lógica e necessária, à modificação parcial do resultado do julgamento.

 

Com efeito, o acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pelo autor para declarar a nulidade da cobrança de consumo não registrado fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré e a ilicitude do procedimento administrativo adotado. Todavia, não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de restabelecimento do benefício tarifário de irrigador, tampouco quanto às consequências patrimoniais diretamente decorrentes da retirada indevida do referido benefício, embora tal pretensão tenha sido formulada na petição inicial, apreciada na sentença de origem e reiterada no pedido da apelação.

 

Essa omissão não pode ser considerada irrelevante ou secundária, pois o benefício tarifário de irrigador integra o próprio regime jurídico da relação de consumo estabelecida entre as partes, repercutindo diretamente no valor das faturas de energia elétrica e no equilíbrio contratual. A ausência de enfrentamento explícito desse ponto compromete a coerência interna do julgado e impede a plena efetividade da tutela jurisdicional concedida, sobretudo em contexto no qual a cobrança administrativa que deu causa à supressão do benefício foi declarada indevida.

 

A análise minuciosa do conjunto probatório constante dos autos revela, de forma inequívoca, que a retirada do benefício de irrigador decorreu diretamente da cobrança administrativa posteriormente declarada indevida. As faturas de energia elétrica juntadas pelo autor demonstram que, até o mês de agosto de 2022, a unidade consumidora encontrava-se regularmente enquadrada na condição de beneficiária da tarifa diferenciada para irrigação, constando expressamente nas contas mensais as rubricas relativas ao “Benefício Tarifário” ou “Desconto Irrigante”, com significativa redução do valor final cobrado. Tal situação se verifica, por exemplo, nas faturas referentes aos meses de 2021 e ao primeiro semestre de 2022, nas quais o desconto é claramente identificado e aplicado.

 

A partir do mês de setembro de 2022, contudo, observa-se abrupta alteração no padrão de faturamento, com supressão integral do benefício tarifário, elevação expressiva do valor das contas e posterior emissão de cobrança por “consumo não registrado”, fundada em TOI unilateralmente lavrado pela concessionária. As faturas posteriores, inclusive aquelas emitidas em 2024, já no curso do processo e após intimações judiciais, não evidenciam qualquer restabelecimento do benefício, mantendo-se a cobrança integral, sem a aplicação do desconto anteriormente concedido.

 

Esse encadeamento fático-probatório evidência que a retirada do benefício não decorreu de procedimento administrativo autônomo, regularmente instruído e motivado, mas constituiu efeito reflexo da imputação de irregularidade ao consumidor, posteriormente reconhecida como ilegítima por este Tribunal. Assim, uma vez declarada a nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção dos efeitos sancionatórios a ele associados, sob pena de flagrante contradição lógica do julgado. Manter a supressão do benefício tarifário, mesmo após reconhecida a indevida imputação de irregularidade ao consumidor, equivaleria a convalidar efeito jurídico derivado de ato administrativo inválido, o que não se compatibiliza com os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.

 

A conclusão acima é reforçada pelo disposto na Lei Estadual nº 7.885/2022, que instituiu incentivo de natureza vinculada, consistente na concessão de subsídio no consumo de energia elétrica para produtores rurais que desenvolvam atividades exclusivas de irrigação. Referida norma estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício, dentre as quais se destacam o inadimplemento e a utilização indevida, inexistindo previsão legal que autorize a supressão automática do subsídio em razão de cobrança fundada em TOI posteriormente declarado nulo. Ao revés, a legislação estadual determina expressamente que, sanada eventual inadimplência, o subsídio deverá ser reestabelecido, o que evidencia o caráter obrigatório do incentivo quando ausentes as causas legais de exclusão.

 

A orientação ora adotada encontra respaldo em precedentes de outros Tribunais pátrios, que, em hipóteses análogas, reconhecem a ilegalidade da retirada unilateral de benefício tarifário rural ou de irrigação, bem como o dever de restituição dos valores pagos a maior quando ausente causa legítima para a supressão do desconto, especialmente quando evidenciada violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLASSIFICAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR RURAL. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA RÉ. ILICITUDE DA COBRANÇA PELA TARIFA MAIS ONEROSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES, EM DOBRO. RESOLUÇÃO N.º 414/2010 ANEEL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO FUNDADA EM COBRANÇAS IRREGULARES. DANOS MORAIS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em que consumidor, morador de imóvel enquadrado na classe tarifária rural, solicita que a titularidade da unidade consumidora de energia elétrica seja transferida para o seu nome, ante o óbito de seu genitor (antigo titular), e a ré acaba por reclassificar a classe tarifária para Residencial conjuntamente com a troca de titularidade, implicando em substancial aumento de tarifa. 2. Demonstração de que o consumidor se enquadrava nos requisitos para a classificação tributária Rural, conforme estabelecido pela Resolução n.º 414/2010. Concessionária de energia elétrica que deixou de prestar informações suficientes acerca da reclassificação tarifária e das opções disponíveis ao demandante, tendo efetuado reclassificação de forma unilateral. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor .... Irregularidade na cobrança verificada pela violação dos princípios da boa-fé contratual e da informação. Repetição de valores que se dá na forma dobrada, ante disposição expressa no § 2º do artigo 113 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, não havendo demonstração da ocorrência de erro justificável. 3. A interrupção injustificada do fornecimento do serviço de energia elétrica, por tempo relevante (aproximadamente três dias), por conta do inadimplemento do pagamento de fatura irregular (computada a partir de classificação tarifária equivocada), obriga o ofensor a compensar os danos morais experimentados pelo consumidor. Quantum indenizatório mantido, relevando-se a gravidade da ofensa e as condições socioeconômicas das partes envolvidas. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077547545, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077547545 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 23/05/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. LIMINAR. RESTABELECIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. FATURA EMITIDA OBSERVANDO OS MESMOS PARÂMETROS. PRODUTOR RURAL. ICMS. BENEFÍCIO DE IRRIGANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. Da observância dos autos, contata-se que o demandante recolhia ICMS com alíquota de 12% (forma diferida ao produtor rural), incidentes o benefício de irrigante (horário reservado). Após ter o contrato rescindido, postulou a religação da energia elétrica, tendo-a obtido através de decisão liminar. Assim, determinado restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, não se há de admitir a emissão de fatura de energia elétrica posterior com cobrança de ICMS com alíquota mais elevada e sem incidência do benefício de irrigante. Mesmo que tal questão tributária e relativa ao referido benefício não tenham sido parte dos pedidos da inicial, entende-se que o contrato seguia sendo válido em seus termos anteriores, devendo permanecer o agravante com os mesmos benefícios, observando as faturas ulteriores à decisão liminar os mesmos parâmetros adredemente contratados, pois não se trata de nova contratação. Reforma da decisão agravada.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50929209720208217000 OUTRA, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 05/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO TARIFÁRIO DISPOSTO NO ART. 186 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021-ANEEL E USUFRUÍDO PELA EMPRESA RECORRENTE. REFORMA QUE SE IMPÕE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS, AO MENOS A PRIORI. DESCONTO QUE VINHA SENDO CONCEDIDO E FOI RETIRADO SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88). CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE LIMITOU A DIZER, NAS CONTRARRAZÕES, QUE O BENEFÍCIO JÁ ESTAVA EM VIGOR. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AI: 08016493220238200000, Relator.: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023)

 

De igual modo, a jurisprudência ressalta que a perda do benefício somente se legitima quando demonstrada culpa do consumidor ou descumprimento de exigências normativas, circunstância não verificada no caso concreto (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007407520238205145, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2025, Primeira Câmara Cível).

 

Reconhecido, portanto, que a retirada do benefício no caso concreto decorreu da cobrança indevida, impõe-se a integração do acórdão para determinar o restabelecimento do benefício tarifário de irrigador, como obrigação de fazer, a ser cumprida pela concessionária ré. Tal providência não constitui criação de comando estranho ao processo, mas simples consequência lógica da procedência do pedido principal, uma vez que o benefício já integrava a relação contratual entre as partes e foi suprimido sem respaldo jurídico válido. O restabelecimento do enquadramento tarifário visa, assim, recompor a situação jurídica anteriormente existente, afastando os efeitos persistentes do ato ilícito reconhecido.

 

Além do restabelecimento do benefício, a integração do acórdão deve alcançar a condenação da parte requerida à restituição dos valores efetivamente pagos de forma indevida, em razão da supressão do benefício tarifário. As provas documentais carreadas aos autos permitem identificar, com clareza, que o autor suportou pagamento de faturas significativamente superiores àquelas devidas caso o benefício tivesse sido mantido. A comparação entre as contas anteriores a setembro de 2022 — com aplicação do desconto — e as faturas posteriores evidencia diferença substancial nos valores cobrados, diretamente atribuível à retirada do benefício.

 

Ressalte-se que a restituição ora reconhecida se limita aos valores efetivamente pagos a maior, não se tratando de presunção genérica ou condenação abstrata. A apuração do montante exato deverá observar as faturas juntadas, mês a mês, considerando-se a diferença entre o valor cobrado sem o benefício e aquele que seria devido com a aplicação regular da tarifa de irrigador, providência que poderá ser detalhada em sede de cumprimento de sentença, se necessário.

 

Trata-se, portanto, de efeito patrimonial diretamente vinculado ao ilícito reconhecido, plenamente compatível com a tutela jurisdicional deferida, amparado em prova documental idônea e em fundamento legal expresso, inexistindo óbice à sua condenação no âmbito da integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes, para assegurar a coerência interna da decisão e a efetividade da prestação jurisdicional.


DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONSOLIDAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES)

 

No que se refere ao pedido de consolidação da multa cominatória supostamente incidente em razão do alegado descumprimento da decisão liminar, não se verifica a existência de omissão sanável por meio de embargos de declaração.

 

A multa invocada pelo embargante foi fixada em sede de tutela provisória, vinculada à determinação liminar de restabelecimento do benefício de irrigador. Ocorre que a referida tutela foi expressamente revogada pela sentença de origem, circunstância que afasta a subsistência da multa cominatória a ela atrelada, por ausência de comando judicial vigente que imponha obrigação sob pena de astreintes.

 

Embora o embargante sustente que o acórdão substitui a sentença e, por isso, deveria se pronunciar acerca da consolidação da multa, tal argumento não merece acolhida. O efeito substitutivo do acórdão se limita ao conteúdo decisório efetivamente proferido, não implicando o restabelecimento automático de tutela provisória revogada, tampouco a convalidação de penalidade cominatória que não foi expressamente confirmada ou reproduzida no julgamento colegiado.

 

Com efeito, para que a multa cominatória pudesse subsistir ou ser exigida, seria indispensável pronunciamento judicial expresso, seja para manter a tutela provisória, seja para confirmar ou fixar nova astreinte, o que não ocorreu no caso concreto. Ausente comando judicial válido e vigente, não se podendo exigir, em sede de embargos de declaração, a criação de obrigação ou penalidade não contemplada no acórdão embargado.

 

Ademais, a verificação de eventual descumprimento de decisão judicial, a quantificação da multa e a eventual majoração do valor das astreintes constituem matérias próprias da fase de cumprimento da decisão, dependentes de dilação probatória e contraditório específico, providências incompatíveis com os estreitos limites dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à multa cominatória, impõe-se a rejeição dos embargos nesse ponto, por inadequação da via eleita e inexistência de comando judicial a ser integrado.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CLARINDO CARVALHO COELHO e, NO MÉRITO, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para integrar o acórdão embargado, com efeitos infringentes, a fim de: a) reconhecer que a retirada do benefício tarifário de irrigador decorreu da cobrança indevida fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, posteriormente declarada nula por este Tribunal; b) determinar o restabelecimento do benefício tarifário de irrigador à unidade consumidora do embargante, como obrigação de fazer, a ser cumprida pela concessionária requerida, nos termos da legislação estadual aplicável, especialmente a Lei nº 7.885/2022; e c) condenar a parte requerida à restituição dos valores efetivamente pagos de forma indevida pelo embargante, em razão da supressão do benefício tarifário, devendo a apuração do montante observar, mês a mês, as faturas juntadas aos autos, consideradas as diferenças entre os valores cobrados sem o benefício e aqueles devidos com a aplicação regular da tarifa de irrigador, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, se necessário.

 

Intimem-se as partes.  

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  

 

É o voto.


 


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

 JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0804588-07.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CLARINDO CARVALHO COELHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/03/2026