TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0834772-82.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARILENE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: GIL ALVES DOS SANTOS (OAB/PI N°. 1.143-A)
APELADO: EVANDO LIMA DA SILVA, VANIA DA SILVEIRA DIAS
ADVOGADAS: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA (OAB/PI N°. 13.465-A) E OUTRAS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, AUTOCONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por MARILENE MEDEIROS DA SILVA, com fundamento na regularidade do título executivo extrajudicial – contrato de compra e venda de imóvel –, firmado com as formalidades legais. A embargante alegava nulidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória, simulação, autocontratação e fraude. Pleiteava a reforma da sentença para o acolhimento dos embargos. Os apelados contestaram, sustentando a validade do título e impugnando a gratuidade judiciária concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de compra e venda apresentado possui eficácia como título executivo extrajudicial, capaz de embasar a execução por obrigação de fazer; (ii) estabelecer se há vícios no contrato – como simulação, ausência de outorga uxória e autocontratação – que justifiquem a nulidade do título e o acolhimento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de parcialidade da magistrada sentenciante configura inovação recursal, pois não foi suscitada na fase de conhecimento nem durante a instrução, sendo incabível sua análise em sede recursal.
4. O contrato de compra e venda apresentado possui todos os requisitos exigidos pelo art. 784, III, do CPC: é documento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, com reconhecimento de firma e cláusulas claras quanto ao objeto e preço.
5. A subscrição direta do contrato pela vendedora afasta a alegação de autocontratação, pois não se trata de negócio celebrado por mandatário em nome da representada, mas de manifestação direta da vontade da própria outorgante.
6. A ausência de outorga uxória não invalida o contrato, uma vez que a apelante era divorciada e única proprietária do imóvel, e o contrato possui natureza obrigacional, conforme precedentes jurisprudenciais.
7. As alegações de simulação e ausência de pagamento foram analisadas nos embargos à execução e afastadas pela sentença por ausência de comprovação, prevalecendo a presunção de validade do título.
8. A recusa da apelante em entregar o imóvel, mesmo após o pagamento e assinatura do contrato, justifica a execução por obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida e exequível, como título executivo extrajudicial, a obrigação de fazer fundada em contrato de compra e venda de imóvel assinado pelas partes e por duas testemunhas, com cláusulas claras quanto ao objeto e ao preço.
2. Não configura autocontratação o contrato assinado diretamente pela vendedora, ainda que o cônjuge da compradora tenha sido anteriormente seu procurador.
3. A ausência de outorga uxória não invalida contrato de compra e venda celebrado por pessoa divorciada e proprietária exclusiva do imóvel.
4. Alegações de vícios no contrato devem ser comprovadas pela parte interessada, sendo incabível sua formulação apenas em grau recursal.
5. Inovação recursal é vedada e não pode ser conhecida quando apresentada apenas em sede de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III; 1.012, § 1º, III; 1.013, § 1º; 99, § 2º; 98, § 3º; 85, § 11. CC, arts. 117 e 1.647, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp nº 2224222-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2072808-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1690744-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1725638-SP, DJe 12.09.2022; TJ-SP, Ap. Cível nº 00030085820128260650, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 16.06.2021; TJ-MG, AC nº 01058850720118130672, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte embargante/apelante, arguida pelos apelados em suas contrarrazões de recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da embargante/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE MEDEIROS DA SILVA (ID 8185408) em face da sentença (ID 8185404) prolatada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0834772-82.2019.8.18.0140), opostos em desfavor de EVANDO LIMA DA SILVA e VANIA DA SILVEIRA DIAS, na qual, a Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação pela embargante de que a execução não está instruída com título líquido, certo e exigível.
Tendo em vista a sucumbência da parte embargante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Em suas razões de recurso, a apelante alega parcialidade da magistrada sentenciante, afirmando que esta teria atuado de forma protetiva em relação aos exequentes, a quem atribui a pecha de estelionatários.
Aponta a existência de fraude na constituição do título executivo, ausência de anuência expressa da outorgante para a venda do bem, nulidade do negócio jurídico por simulação e violação aos artigos 108, 117 e 1.647, II, do Código Civil.
Assevera que o contrato de compra e venda, datado de 24/05/2019, não foi subscrito por EVANDO LIMA DA SILVA na condição de comprador, mas apenas como cônjuge da adquirente, com o que se pretende mascarar a autocontratação ilícita.
Argumenta, ainda, que o imóvel permanece em nome da Construtora Boa Vista Ltda., conforme certidão do registro imobiliário datada de 04/10/2019, fato que inviabilizaria a execução de obrigação de entrega de coisa certa com base em contrato que não transfere domínio.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de acolher os embargos à execução.
Contrarrazões recursais apresentadas pelas partes apeladas suscitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
No mérito, aduzem, em suma, que a controvérsia se origina da ação executiva ajuizada sob o número 0823608-23.2019.8.18.0140, na qual foi acostado aos autos contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda, contrato este que possui validade jurídica, pois foi firmado com assinatura das partes e de duas testemunhas, além de ter sido registrado em cartório, o que lhe confere força de título executivo extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil.
Alegam que, mesmo após a formalização do negócio, a apelante reteve indevidamente o imóvel e orientou o síndico do condomínio a impedir o acesso dos compradores, o que configuraria inadimplemento contratual voluntário, além de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva.
Sustentam que a apelante tenta, de forma reiterada, manipular os fatos ao classificar os apelados como estelionatários, sem qualquer lastro probatório.
Remetidos os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de mediação, contudo a mediação/conciliação resultou prejudicada, tendo em vista a ausência das partes litigantes, conforme se infere da Ata de Audiência (ID 8976463).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 21720518).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer acerca do mérito recursal por não vislumbrar hipótese legal a justificar a sua intervenção (ID 15060937).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (Decisão – ID 21720518).
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELOS APELADOS NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA EMBARGANTE, ORA APELANTE
As partes apeladas aduzem que a embargante/apelante não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira.
No caso concreto, de acordo com os documentos de prova carreados ao bojo processual, restou comprovada a ausência de condições financeiras da embargante/apelante para arcar com as custas e despesas do processo, fazendo jus, assim, à percepção dos benefícios da justiça gratuita, conforme decidiu a magistrada do primeiro grau.
Assim, incumbia aos embargados/apelados comprovarem, por meio de documentos hábeis, a modificação da capacidade econômica da parte adversa, posterior à concessão do benefício.
Em outras palavras, competia aos apelados provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão da benesse à apelante, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual, deve ser mantido o benefício.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2224222 - GO (2022/0316809-3) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. BENESSE MANTIDA. A gratuidade da justiça deve ser concedida a quem dela fizer jus, mediante comprovação da necessidade, sendo que ao Apelante/Exequente competia provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão da benesse ao Apelado/Executado, o que não ocorreu na hipótese, devendo ser mantido o benefício. 2 (...) (STJ - AREsp: 2224222 GO 2022/0316809-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 14/12/2022).
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelos apelados.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a questão acerca da parcialidade da magistrada do primeiro grau não fora suscitada na petição inicial dos embargos à execução, tampouco durante a instrução processual na instância originária, configurando, portanto, inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
De acordo com o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, somente serão analisadas em grau recursal as matérias que tenham sido objeto de apreciação pelo juízo a quo ou que sejam de ordem pública.
Destarte, o exame de tal matéria encontra óbice intransponível, ante a preclusão consumada pela ausência de impugnação tempestiva.
É vedada a inovação recursal com matéria não deduzida na petição inicial, contestação ou no decorrer da fase instrutória, não submetida ao crivo do magistrado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, além de supressão de instância.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 543/STJ. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO S TF E 211 DO STJ. DISTRATO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A tese de violação da Súmula n. 543/STJ é insuscetível de exame no especial. Nesse sentido: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Para a jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). E ainda, "o autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019) .4.1 (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2072808 RJ 2023/0161037-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1 .022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" (REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1784902 DF 2020/0289611-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).
Ademais, eventual alegação de parcialidade de juiz, no contexto do sistema jurídico brasileiro, deve ser formalmente apresentada por meio de um incidente processual específico, qual seja, exceção de suspeição e não nas razões da apelação.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o contrato de compra e venda de imóvel objeto da ação de execução, possui eficácia executiva.
De acordo com o entendimento da apelante, referido instrumento contratual possui vícios formais e substanciais, além de ter havido simulação no negócio jurídico, por envolver como mandatário e cônjuge da compradora o coapelado EVANDO LIMA DA SILVA, que teria agido sem poderes para alienar o bem e em benefício próprio, o que enseja a nulidade do título executivo e, por consequência, a procedência dos embargos à execução opostos.
Todavia, não assiste razão à apelante.
Consoante dispõe o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
No presente caso, o contrato de compra e venda do imóvel situado no Condomínio "Alto do Uruguai", bloco H, apartamento 402, firmado em 24 de maio de 2019 entre a apelante, na qualidade de vendedora, e a apelada VANIA DA SILVEIRA DIAS, como compradora, encontra-se regularmente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, além de conter reconhecimento de firmas e cláusulas claras quanto ao objeto, preço e condições do negócio.
A validade formal do instrumento é inconteste. Ademais, o conteúdo do contrato revela obrigação líquida, certa e exigível, fundada em negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel, no qual o preço ajustado (composto por pagamento em espécie e transferência de veículos) restou expressamente pactuado e descrito na Cláusula Quarta do instrumento.
No que tange à alegação de nulidade do negócio por autocontratação, é importante consignar que o art. 117 do Código Civil estabelece a nulidade do negócio jurídico celebrado por representante consigo mesmo ou com terceiro representado por ele, salvo se o representado o autorizar ou se a estipulação for vantajosa. No entanto, tal vedação dirige-se precipuamente às hipóteses de representação negocial, especialmente quando se tratar de mandato em causa própria.
No presente caso, ainda que o cônjuge da compradora, Sr. EVANDO LIMA DA SILVA, tenha sido anteriormente constituído procurador da apelante, o contrato impugnado foi subscrito diretamente pela própria vendedora (MARILENE MEDEIROS DA SILVA), com sua assinatura pessoal, constando do instrumento inclusive o reconhecimento de firma da própria outorgante. Não se trata, pois, de negócio celebrado pelo mandatário em nome da representada, mas de manifestação direta de vontade da própria apelante, a qual conferiu eficácia e validade ao contrato.
A jurisprudência pátria tem sido firme em reconhecer a validade dos contratos celebrados com essa formalização, ainda que figure no polo da compradora pessoa ligada àquele que outrora fora procurador da vendedora, desde que demonstrada a ciência e anuência da outorgante – o que se extrai, no caso, da própria assinatura da apelante no documento.
Quanto à suposta ausência de outorga uxória prevista no artigo 1.647 do Código Civil, observa-se que referida exigência é aplicável apenas às hipóteses de alienação ou oneração de bens imóveis comuns do casal, prestação de fiança ou aval, litígio sobre direito real imobiliário, e doação de bens comuns. Cito:
“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação”.
Não se trata, portanto, de condição de validade do negócio quando a proprietária do imóvel, na qualidade de pessoa divorciada e titular exclusiva do bem, manifesta vontade inequívoca de vender o imóvel que lhe pertence.
A regra da outorga conjugal não incide no caso concreto, ante a inexistência de regime de bens ou de copropriedade, conforme se depreende dos próprios elementos de qualificação da Apelante no contrato e nos autos.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1725638 SP 2020/0167094-8, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA QUE FICAM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A validade de compromisso de compra e venda de imóvel não se subordina à outorga uxória, porque referido negócio jurídico tem natureza meramente obrigacional, não se sujeitando ao disposto no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. 2. O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede que seja responsabilizada pelos encargos da sucumbência (art. 98, § 2º, CPC). No entanto, as obrigações que dela decorrem ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 00030085820128260650 Valinhos, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OUTORGA UXÓRIA. Em se tratando de compromisso de compra e venda, a validade e eficácia do contrato não se subordina à outorga uxória, porque o referido negócio jurídico produz efeitos meramente obrigacionais, não se sujeitando ao disposto no art. 1.647 do CC/02. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 01058850720118130672 Sete Lagoas, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023).
Ademais, o contrato em questão consigna cláusula expressa de imissão de posse e obrigação de lavratura de escritura definitiva em favor da compradora, sob pena de perdas e danos e adjudicação compulsória (Cláusula Sexta), elementos que corroboram a seriedade e eficácia da avença.
As alegações de vícios na celebração, ausência de pagamento ou simulação do negócio foram objeto de instrução nos embargos à execução, sendo que a sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação dos vícios alegados, decisão esta que ora se busca confirmar.
No mais, a documentação carreada ao bojo processual demonstra que a apelante, apesar de haver firmado o contrato e recebido o pagamento, recusou-se a entregar o imóvel, ensejando legítima a propositura da execução por obrigação de fazer (entrega do bem), fundada em título executivo plenamente válido.
Por fim, não se verificam nos autos quaisquer dos vícios apontados pela apelante, tampouco nulidade processual que justifique a desconstituição do julgado.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte embargante/apelante, arguida pelos apelados em suas contrarrazões de recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da embargante/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior no processo.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte embargante/apelante, arguida pelos apelados em suas contrarrazões de recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da embargante/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior no processo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0834772-82.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARILENE MEDEIROS DA SILVA
RéuEVANDO LIMA DA SILVA
Publicação22/02/2026