
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801726-91.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO MAXIMA S.A.
APELADO: IRENE HERMOSINA DE BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos para cancelar o contrato, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, com ciência inequívoca da consumidora; e (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da alegação de inexistência de relação jurídica válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
4. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e não configura, por si só, prática abusiva ou venda casada.
5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual, com autorização por biometria facial, uso de senha pessoal, identificação do IP e geolocalização, além da apresentação de documentos da consumidora.
6. Demonstra-se a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta da autora por meio de comprovante de transferência bancária (TED), afastando a alegação de fraude ou inexistência do negócio jurídico.
7. Inexistem provas de vício de consentimento ou violação aos deveres de informação e transparência previstos no art. 6º do CDC.
8. Ausente ato ilícito da instituição financeira, não há falar em restituição dos valores descontados nem em indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmula 297 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da contratação válida do cartão de crédito consignado com RMC, aliada à demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, afasta a declaração de nulidade do contrato.
2. Inexistente vício de consentimento ou fraude na contratação, são indevidas a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 932, V, “a”, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 26 do TJPI; Súmula 18 do TJPI; Súmula 297 do STJ; TJPR, Apelação nº 0001167-95.2021.8.16.0066, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 30.01.2023; TJMS, AC nº 0801174-16.2019.8.12.0008, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 15.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO MAXIMA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. nº 0801726-91.2023.8.18.0066) ajuizada por IRENE HERMOSINA DE BRITO, ora apelada.
Em sentença (ID n° 27079742), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de contrato válido, que demonstre a plena ciência com a adesão da contratação, julgou procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID n° 22035631), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Pleiteia pelo reconhecimento da legalidade do comprovante de transferência de valores juntados aos autos. Alega a não incidência de danos morais, nem do cabimento da restituição dos valores descontados da conta do autor. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedente todos os pedidos da parte autora.
Em contrarrazões (ID n° 27079761), a parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Decisão de admissibilidade no ID n° 27225931.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes.
É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID´s n° 27079725 e 27079726), com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor e a geolocalização no momento da contratação.
Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os exatos valores contratados conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 27079729.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO. INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através de cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001167-95.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – O BANCO APRESENTOU OS TED'S DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA DA AUTORA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A PREJUDICADO. 1. Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. 2. Confirmado nos autos a disponibilização dos valores oriundo dos contratos objeto da inicial, afasta-se a alegação de fraude na contratação. Considerando a contratação válida, não há falar em devolução dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora e nem em condenação em danos morais. 3. Recurso conhecido e provido com o julgar improcedente os pedidos iniciais. Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A. (TJ-MS - AC: 08011741620198120008 Corumbá, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)
Ressalta-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO MAXIMA S.A., para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenação do dever de restituição dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada. Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como decido.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801726-91.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorIRENE HERMOSINA DE BRITO
RéuBANCO MAXIMA S.A.
Publicação17/02/2026