Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0800837-65.2025.8.18.0132


Ementa

ECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. INTERSTÍCIOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO PER SALTUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800837-65.2025.8.18.0132 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800837-65.2025.8.18.0132

RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: WALLACE MAURICIO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: IGOR FELIPHE DE JESUS NEGREIROS, WILLIAN MAURICIO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

ECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. INTERSTÍCIOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO PER SALTUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800837-65.2025.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: WALLACE MAURICIO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR FELIPHE DE JESUS NEGREIROS - PI24968, WILLIAN MAURICIO PEREIRA - PI25259

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

             O cerne do presente ação gira em torno da alegação do autor, Policial Militar do Estado do Piauí, na qual pleiteia promoção funcional por ressarcimento de preterição, sustentando que teria preenchido os requisitos para a ascensão à graduação de 2º Sargento e que houve omissão da Administração ao não promovê-lo. 

No entanto, após análise detida dos autos, constata-se que a pretensão autoral encontra óbice jurídico intransponível, qual seja, a prescrição do fundo de direito. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

No caso, o autor ingressou na Polícia Militar em novembro de 2015 e alega que deveria ter sido promovido há vários anos, mas somente ajuizou a presente demanda em 2025, ultrapassando o quinquênio legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 1715185/DF, reconhece que em se tratando de pedido de promoção por ressarcimento de preterição, o prazo prescricional conta-se da data do ato omissivo ou da ciência inequívoca da não promoção, sendo inaplicável, nessas hipóteses, a tese de trato sucessivo, por não se tratar de obrigação contínua, mas sim de pretensão vinculada a ato único da Administração.

Superado o tema da prescrição, ainda assim os pedidos são juridicamente inviáveis. A promoção na carreira militar estadual, nos termos da Lei Complementar nº 68/2006, exige o preenchimento de diversos requisitos cumulativos, tais como interstício mínimo em cada graduação, aptidão em inspeção de saúde, conclusão dos cursos exigidos, existência de vaga e, principalmente, inclusão no Quadro de Acesso. 

A ausência de qualquer desses requisitos obsta a promoção, e o autor, neste caso, não comprovou ter sido incluído nos quadros de acesso ou que existia vaga disponível na graduação imediatamente superior. Tampouco demonstrou ter sido ultrapassado por outro militar mais moderno, o que inviabiliza o reconhecimento de preterição nos termos do art. 8º da LC nº 68/2006.

 A legislação vigente veda a progressão funcional per saltum, e o autor requer exatamente o salto para grau hierárquico superior sem ter comprovado o preenchimento legal das etapas anteriores, em evidente violação ao disposto no art. 13 da LC nº 68/2006 e à jurisprudência consolidada do próprio TJPI e do TJAL: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDO. 1. A existência de coisa julgada impede a apreciação do mérito no tanto de sua extensão, inteligência do art. 485, V do Código de Processo Civil de 2015. 2. Podem ser deduzidas em duas as pretensões de promoção por ressarcimento de preterição, sendo a primeira a revisão de passadas, modificando-as para alterar a patente ou a data; e a segunda sendo a declaração do direito do militar a promoções atuais e ainda não realizadas. Sobre a primeira pretensão impende a possibilidade de prescrição. 3. Prescreve em cinco anos, a partir da passagem para a reserva, o próprio fundo de direito de servidor militar à promoção por ressarcimento de preterição conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência do STJ. 4.Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente a como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção per saltum. Jurisprudência deste Tribunal. 5. A preterição que enseja ressarcimento promocional ocorre apenas quando, constando o servidor militar no Quadro de Acesso, oficial em classificação inferior for promovido em seu lugar; ou quando, havendo preenchido os requisitos, não for incluído nos Quadros de Acesso injustificadamente e deixar de ser promovido em razão disto. 6. Caso concreto de militar que não cumpriu os pressupostos para a promoção por ressarcimento de preterição. 7. Recurso conhecido em parte e nesta parte não provido. (TJ-AL - AC: 07071595520198020001 Maceió, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023).”


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ASCENSÃO POR PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68 DE 22/03/2006. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Os critérios e as condições que asseguram aos praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial militar, mediante promoção, são estabelecidos, atualmente, pela Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006 ? que Dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí.2. A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida, assegurando ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse promovido à época.3. O mandado de segurança é remedium juris? para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS) 4. O impetrante, todavia, limitou-se a apontar caso de militar paradigma que galgou na escala hierárquica por decisão judicial, sem entretanto, demonstrar que, no seu caso particular, também estaria apto à promoção, segundo as regras então vigentes, que, a propósito, são anteriores à Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006, que atualmente dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. 5. Assim, considerando que a utilização da via do mandado de segurança pressupõe a existência do direito líquido e certo, devendo este ser comprovado de plano, não deixando margem à dilação probatória, entendo que o impetrante não demonstrou cabalmente o seu pretenso direito líquido e certo para figurar na 1ª posição por antiguidade para concorrer à promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí. 6. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº0757137-18.2023.8.18.0000 Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/10/2023).”


Além disso, não há prova cabal de que o autor tenha sido efetivamente preterido, nos termos do art. 8º da LC 68/2006. A preterição exige que o militar tenha preenchido os requisitos e, ainda assim, tenha sido ultrapassado por outro mais moderno, o que não foi demonstrado nos autos.

Igualmente, não procede o argumento de que haveria violação ao princípio da separação dos poderes ou necessidade de previsão orçamentária para negar o direito à promoção. É certo que decisões judiciais podem determinar atos administrativos, inclusive com impacto financeiro, desde que fundadas em direito líquido e certo. 

Todavia, isso não exime o autor do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais e, tampouco, autoriza o Poder Judiciário a substituir-se à Administração Pública para decidir sobre mérito administrativo, como a conveniência, oportunidade, disponibilidade de vagas e avaliação de critérios internos de promoção.

Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí para reformar integralmente a sentença de origem, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Sem condenação em custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.


             É como voto.

             Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0800837-65.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

WALLACE MAURICIO PEREIRA

Publicação

19/02/2026