Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754966-20.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMO NUTRICIONAL POR MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ente público contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória determinando o fornecimento, pelo Município de Bom Jesus, da fórmula nutricional Aptamil Pepti 400g, na quantidade de seis latas mensais, por prazo indeterminado e com revisão semestral, a pessoa comprovadamente hipossuficiente, nos autos de Ação Civil Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição judicial ao Município para fornecimento de fórmula nutricional a pessoa hipossuficiente; e (ii) estabelecer se tal decisão viola o princípio da separação dos poderes ou configura indevida ingerência na gestão administrativa e orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental de todos e dever solidário do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação específica. A atuação do Judiciário para garantir o fornecimento de insumos de saúde não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional diante da omissão ou insuficiência da Administração Pública. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer ente ser demandado isoladamente para o cumprimento do dever constitucional. A Lei nº 8.080/90 (art. 6º, I, "d") prevê a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, no âmbito do SUS, abrangendo insumos nutricionais prescritos como essenciais ao tratamento clínico. A necessidade do insumo e a hipossuficiência econômica da beneficiária foram devidamente comprovadas nos autos, legitimando a manutenção da tutela provisória. A revisão periódica da medida (semestral) é adequada e proporcional, permitindo controle da efetiva necessidade sem comprometer o direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de fórmula nutricional por ente público é legítimo quando demonstradas a imprescindibilidade do insumo ao tratamento de saúde e a hipossuficiência do beneficiário. A imposição judicial de fornecimento de insumo de saúde não afronta o princípio da separação dos poderes, quando visa concretizar direito fundamental e suprir omissão administrativa. O dever de prestação de assistência terapêutica integral, inclusive com insumos nutricionais, é solidário entre os entes federativos e independe de regulamentação específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, “d”. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754966-20.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754966-20.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
Advogado(s) do reclamante: ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO
AGRAVADO: R. P. S.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMO NUTRICIONAL POR MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por ente público contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória determinando o fornecimento, pelo Município de Bom Jesus, da fórmula nutricional Aptamil Pepti 400g, na quantidade de seis latas mensais, por prazo indeterminado e com revisão semestral, a pessoa comprovadamente hipossuficiente, nos autos de Ação Civil Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição judicial ao Município para fornecimento de fórmula nutricional a pessoa hipossuficiente; e (ii) estabelecer se tal decisão viola o princípio da separação dos poderes ou configura indevida ingerência na gestão administrativa e orçamentária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental de todos e dever solidário do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação específica.

  2. A atuação do Judiciário para garantir o fornecimento de insumos de saúde não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional diante da omissão ou insuficiência da Administração Pública.

  3. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer ente ser demandado isoladamente para o cumprimento do dever constitucional.

  4. A Lei nº 8.080/90 (art. 6º, I, "d") prevê a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, no âmbito do SUS, abrangendo insumos nutricionais prescritos como essenciais ao tratamento clínico.

  5. A necessidade do insumo e a hipossuficiência econômica da beneficiária foram devidamente comprovadas nos autos, legitimando a manutenção da tutela provisória.

  6. A revisão periódica da medida (semestral) é adequada e proporcional, permitindo controle da efetiva necessidade sem comprometer o direito fundamental à saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O fornecimento de fórmula nutricional por ente público é legítimo quando demonstradas a imprescindibilidade do insumo ao tratamento de saúde e a hipossuficiência do beneficiário.

  2. A imposição judicial de fornecimento de insumo de saúde não afronta o princípio da separação dos poderes, quando visa concretizar direito fundamental e suprir omissão administrativa.

  3. O dever de prestação de assistência terapêutica integral, inclusive com insumos nutricionais, é solidário entre os entes federativos e independe de regulamentação específica.


Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 2º, 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, “d”.






 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RHAVI PEREIRA SOUSA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS, ora Agravado.


A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE BOM JESUS e o ESTADO DO PIAUÍ forneçam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fórmula nutricional Aptamil Pepti 400g (06 latas/mês), por tempo indeterminado e com revisão semestral, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, fundamentando que, comprovada por prescrição médica a necessidade do suplemento alimentar e diante da hipossuficiência da parte Autora, é legítima a imposição ao ente público para assegurar o direito fundamental à saúde.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Defende que não há comprovação da imprescindibilidade da fórmula específica Aptamil Pepti, sendo possível a substituição por outras fórmulas nutricionais igualmente eficazes, conforme parecer do NAT-JUS. Alega, ainda, que a decisão impõe marca específica, quantidade sem validação técnica e duração indeterminada, violando os princípios da eficiência, economicidade e isonomia, além de desconsiderar a organização do SUS. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Agravo para revogar ou modificar a decisão agravada, admitindo, alternativamente, o fornecimento de fórmulas equivalentes, mediante comprovação técnica e limitação de prazo, com redimensionamento das astreintes fixadas.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente por esta Relatoria (ID nº 26438809), que entendeu pela manutenção das exigências impostas pelo juízo de primeiro grau, ante a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida.

A parte Agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior, através do Parecer de ID nº 29763763, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem. Destacou que, em sede de cognição sumária, a decisão agravada observou os parâmetros do art. 300 do CPC, estando configurados tanto o periculum in mora quanto o fumus boni iuris.


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, destaque-se que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;


Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que concedeu tutela provisória, perfeitamente cabível o Agravo de Instrumento.

No caso sob exame, o ente público Agravante questiona a determinação judicial que lhe impôs o fornecimento de fórmula nutricional ao Agravado.

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Dito isso, passa-se à análise do mérito recursal.


2. DO MÉRITO RECURSAL


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o fornecimento de medicamentos ou congêneres. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.

Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem tampouco implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao revés, decisão judicial nesse sentido colima preservar a vida da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional.

Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.

O cerne da controvérsia consiste em definir a possibilidade de atribuição de responsabilidade ao Município de Bom Jesus para o fornecimento de insumo nutricional indispensável à subsistência e ao tratamento de pessoa comprovadamente hipossuficiente, nos termos determinados em decisão liminar proferida nos autos de ação civil pública.

Conforme relatado, o Juízo de origem deferiu medida liminar para determinar ao ente municipal o fornecimento da fórmula nutricional Aptamil Pepti 400g, na quantidade de 06 (seis) latas mensais, por prazo indeterminado, condicionando-a à revisão semestral, diante da comprovação da necessidade clínica do insumo e da incapacidade financeira da beneficiária para arcar com o respectivo custo.

A pretensão encontra amparo direto no texto constitucional. A Constituição Federal, ao elencar a saúde como direito social fundamental (art. 6º), estabelece, em seu art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos jurídicos concretos.

Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de tal mandamento constitucional não configura afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Ao revés, representa exercício legítimo da função jurisdicional, voltado à concretização de direitos fundamentais, sobretudo quando evidenciada a omissão ou insuficiência da atuação administrativa. A intervenção judicial, nessas hipóteses, não implica ingerência indevida na formulação de políticas públicas, mas tão somente a imposição do cumprimento de um dever constitucional previamente estabelecido.

Ressalte-se que o direito à saúde possui natureza prestacional, impondo aos entes federativos a adoção de medidas positivas aptas a garantir o acesso efetivo a tratamentos, medicamentos e insumos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade humana. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que tal dever é solidário entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente para assegurar o tratamento necessário ao cidadão, sem prejuízo de eventual compensação administrativa entre os entes.

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, reforça esse dever ao prever, em seu art. 6º, inciso I, alínea “d”, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, como campo de atuação do SUS. Tal previsão abrange não apenas medicamentos stricto sensu, mas também insumos nutricionais especiais, quando comprovadamente indispensáveis ao tratamento de saúde do paciente.

A Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, integrada à Política Nacional de Saúde, tem por finalidade assegurar o acesso universal e igualitário aos meios necessários à recuperação e manutenção da saúde, seja por meio da regulação de preços, seja pelo fornecimento gratuito, conforme a necessidade clínica e a condição socioeconômica do usuário. Desse modo, a fórmula nutricional prescrita, quando essencial ao tratamento e inacessível à parte hipossuficiente, insere-se no conceito de assistência terapêutica integral garantida pelo ordenamento jurídico.

No caso concreto, restaram demonstrados, de forma suficiente, tanto a necessidade do insumo nutricional, devidamente indicado por profissional habilitado, quanto a hipossuficiência econômica do beneficiário, circunstâncias que legitimam a imposição do dever de fornecimento ao ente público demandado. A fixação de revisão periódica da medida, por sua vez, revela-se providência adequada e proporcional, pois permite o controle da continuidade da necessidade terapêutica, sem comprometer, de imediato, a efetividade do direito fundamental tutelado.

Assim, à luz dos preceitos constitucionais e legais aplicáveis, bem como da orientação jurisprudencial dominante, concluo que é plenamente legítima a atribuição de responsabilidade ao Município de Bom Jesus para o fornecimento do insumo nutricional em favor da pessoa hipossuficiente, não havendo falar em violação à separação dos poderes ou em indevida interferência na gestão administrativa.

Desse modo, conceder o atendimento médico (fornecimento de fórmula nutricional) postulado pelo Autor/Agravado não se trata de instituir a ele um tratamento diferenciado em detrimento de outros pacientes, mas sim de lhe propiciar as condições necessárias para preservar-lhe a própria vida. Na ponderação dos princípios, deve prevalecer aquele que preserva a dignidade da pessoa humana.

Em conclusão, entende-se que as razões apontadas pelo Agravante não se mostram aptas a justificar a reforma da decisão recorrida.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em definitivo a Decisão de ID nº 26438809. 


Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


É como voto.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0754966-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

RHAVI PEREIRA SOUSA

Publicação

03/03/2026