TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851860-94.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR SOUSA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. REQUISITO PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato de empréstimo, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para depósito das parcelas incontroversas do débito, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito do valor incontroverso do débito configura requisito essencial para o regular processamento das ações revisionais de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil exige, nas ações revisionais de contrato de empréstimo, a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, sob pena de inépcia da petição inicial.
4. A norma processual determina que o valor incontroverso do débito deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, não havendo violação ao direito de acesso à justiça.
5. O descumprimento da ordem judicial que determina a emenda da petição inicial para pagamento ou depósito das parcelas incontroversas autoriza o indeferimento da inicial.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a ausência do depósito do valor incontroverso enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
7. No caso concreto, o autor, embora regularmente intimado, permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo assinalado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O depósito ou pagamento do valor incontroverso do débito constitui requisito processual indispensável ao regular prosseguimento das ações revisionais de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial para pagamento do valor incontroverso autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José de Ribamar Sousa Miranda, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada pela apelante em desfavor do Banco J Safra S.A., ora apelado.
Nas razões recursais, a parte apelante sustentou que a petição inicial atende a todos os requisitos legais, ao argumento de que o depósito das prestações contratuais não constitui condição de procedibilidade da ação revisional (Id. 24752426).
Nas suas razões recursais, a parte apelante arguiu preencher todos os requisitos da inicial, sob o fundamento de que o depósito das prestações contratadas não é condição de procedibilidade da ação revisional (Id. 24752426).
Instada a se manifestar, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (Id. 24752430).
Juízo de admissibilidade positivo (Id. 27082552).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 28388985).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A controvérsia recursal consiste em verificar se o depósito do valor incontroverso do débito configura requisito essencial para a propositura de ações revisionais de contrato de empréstimo.
Pois bem. A esse respeito, o art. 330, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Como se vê, o pagamento do valor incontroverso está previsto na norma processual aplicável, portanto, não há falar em vedação ao acesso à justiça.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DOS VALORES DITOS INCONTROVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pessoa jurídica deve demonstrar as dificuldades econômicas para arcar com as despesas processuais, pois a presunção de veracidade por simples alegação é apenas conferida à pessoa natural. 2. A legislação processualista aponta que, em casos de ações revisionais de contrato de empréstimo, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, o que não foi cumprindo no presente caso. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015603-55.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2020 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, tendo em vista o não cumprimento de decisão judicial quanto ao pagamento das parcelas no valor incontroverso, fato este, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, porquanto, a obrigatoriedade da intimação pessoal somente é prevista nas hipóteses do art. 485, § 1º, incisos II e II, do Código de Processo Civil, quais sejam, paralisação do feito, por mais de 01 (um) ano por negligência das partes e abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, de modo que este deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (§ 3º, do art. 330/CPC). 3. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803018-93.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2020 )
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ART. 485, I, 330, IV C/C 321, § ÚNICO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, devendo este continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 2. Caso em que, embora tenha sido determinado o pagamento das parcelas incontroversas, sob pena de indeferimento da petição inicial, o apelante quedou-se inerte, de modo que a demanda não pode prosperar, devendo ser extinta sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842690-69.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )
No caso em análise, verifico que o magistrado de origem determinou a emenda da inicial para que o autor realizasse o depósito das parcelas incontroversas. Contudo, apesar de regularmente intimado, permaneceu inerte.
Portanto, não atendida a determinação judicial no momento oportuno, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhe o provimento, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0851860-94.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE DE RIBAMAR SOUSA MIRANDA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação13/02/2026