Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0833441-26.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Alexandra Sampaio de Sousa contra sentença da 8ª Vara Cível de Teresina que julgou procedente Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (784,50% a.a.) e condenando a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva à luz da média de mercado para a modalidade contratada; (ii) estabelecer se há direito à restituição de indébito, simples ou em dobro, na ausência de pagamento; (iii) determinar se a pactuação de juros abusivos, sem efetivo pagamento, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios contratada (784,50% a.a.) mostra-se abusiva mesmo quando comparada com a taxa média de mercado específica para crédito pessoal não consignado (88,01% a.a.), o que justifica a intervenção judicial para sua limitação. A restituição de indébito pressupõe o efetivo pagamento de valores indevidos. Não havendo comprovação de pagamento de qualquer parcela do contrato pela autora, inexiste valor a ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor. A simples existência de cláusula abusiva, desacompanhada de pagamento ou prejuízo concreto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. O recurso da autora resta prejudicado diante do afastamento das condenações à restituição e à indenização, que constituíam o fundamento de suas pretensões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A abusividade da taxa de juros deve ser aferida com base na média de mercado específica para o tipo de operação contratada, considerada a sua natureza e risco. A restituição de indébito somente é cabível quando comprovado o pagamento indevido pelo consumidor. A pactuação de cláusula abusiva, desacompanhada de pagamento ou efetivo prejuízo, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0833441-26.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833441-26.2023.8.18.0140

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: ALEXANDRA SAMPAIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO, RAFAEL DOS SANTOS GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DOS SANTOS GOMES, DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT, THIAGO CARDOSO RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Alexandra Sampaio de Sousa contra sentença da 8ª Vara Cível de Teresina que julgou procedente Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (784,50% a.a.) e condenando a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva à luz da média de mercado para a modalidade contratada; (ii) estabelecer se há direito à restituição de indébito, simples ou em dobro, na ausência de pagamento; (iii) determinar se a pactuação de juros abusivos, sem efetivo pagamento, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A taxa de juros remuneratórios contratada (784,50% a.a.) mostra-se abusiva mesmo quando comparada com a taxa média de mercado específica para crédito pessoal não consignado (88,01% a.a.), o que justifica a intervenção judicial para sua limitação.

  2. A restituição de indébito pressupõe o efetivo pagamento de valores indevidos. Não havendo comprovação de pagamento de qualquer parcela do contrato pela autora, inexiste valor a ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito.

  3. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor. A simples existência de cláusula abusiva, desacompanhada de pagamento ou prejuízo concreto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade.

  4. O recurso da autora resta prejudicado diante do afastamento das condenações à restituição e à indenização, que constituíam o fundamento de suas pretensões recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A abusividade da taxa de juros deve ser aferida com base na média de mercado específica para o tipo de operação contratada, considerada a sua natureza e risco.

  2. A restituição de indébito somente é cabível quando comprovado o pagamento indevido pelo consumidor.

  3. A pactuação de cláusula abusiva, desacompanhada de pagamento ou efetivo prejuízo, não configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 178.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Crefisa S/A, para reformar a sentença e: a) Limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado para operações de "crédito pessoal não consignado" vigente à época da contratação, fixada em 5,40% ao mês e 88,01% ao ano, devendo o saldo devedor ser recalculado com base neste novo parâmetro; b) Afastar as condenações à restituição de indébito, em qualquer forma (simples ou em dobro), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto por Alexandra Sampaio de Sousa. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à Crefisa os 30% restantes. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.


I. RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação interpostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ALEXANDRA SAMPAIO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.

A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado, e condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 27952412)

Inconformada, a Crefisa S/A apela (ID 27952425), sustentando, em síntese, a legalidade da taxa pactuada em razão do alto risco da operação, o equívoco no parâmetro de juros utilizado pelo juízo a quo e, subsidiariamente, a impossibilidade de condenação à restituição de valores não pagos e a ausência de dano moral indenizável.

Por sua vez, o apelo da parte autora busca a majoração da verba indenizatória e a aplicação da restituição do indébito na forma dobrada. (ID 27952417)

Contrarrazões acostadas aos Ids 27952430 e 29527451.

A lide dispensa manifestação de mérito do órgão ministerial, por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, portanto, deles conheço.

 

2. Mérito

A controvérsia principal reside na abusividade ou não das taxas de juros incidentes no contrato nº 020860053441 firmado entre as partes do litígio.

A sentença, embora acertada ao reconhecer a desproporcionalidade da taxa originalmente contratada (19,92% a.m. e 784,50% a.a.), utilizou como parâmetro a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal em geral (1,97% a.m.), desconsiderando as peculiaridades do caso concreto e do nicho de mercado em que atua a apelante. 

Assiste razão à instituição financeira quando aponta que o parâmetro deve ser condizente com o tipo específico de operação. A própria autora, em sua exordial, teria indicado a taxa correta a ser utilizada como referencial, qual seja, a de "Crédito pessoal não consignado" para o período da contratação.

Conforme dados do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil para a série 25464 - "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (ID 27952416), a taxa média para o período da contratação era de 5,40% ao mês e 88,01% ao ano.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, orienta que a taxa média de mercado é um referencial, mas a análise da abusividade deve considerar as circunstâncias da operação. No presente caso, a taxa contratada (784,50% a.a.) mostra-se abusiva mesmo quando comparada à taxa específica de seu nicho de mercado (88,01% a.a.), o que justifica a intervenção judicial.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para limitar os juros remuneratórios à taxa de 5,40% ao mês e 88,01% ao ano, conforme a média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" na época da contratação (março/2023).

Da Restituição do Indébito e dos Danos Morais

A Crefisa argumenta que a autora não efetuou o pagamento de nenhuma parcela do contrato. Tal fato, não controvertido nos autos (ID 27952387), é crucial para o deslinde das questões relativas à restituição do indébito  e dos danos morais.

Ora, a restituição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de um pagamento indevido. Se nenhuma parcela foi adimplida, não há valor a ser restituído, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).

Da mesma forma, a condenação por danos morais deve ser afastada. Embora a pactuação de juros abusivos possa, em tese, gerar dano moral, no caso concreto, a ausência de qualquer pagamento por parte da consumidora impede a caracterização de um abalo financeiro ou de uma ofensa a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação do dano. Inexistindo pagamento, não se materializou o prejuízo que fundamentaria tanto a restituição quanto a reparação moral.

Portanto, acolho as razões da apelante para afastar por completo as condenações à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

O recurso da autora, por sua vez, que visava à majoração dos danos morais e à aplicação da restituição em dobro, perde seu objeto, uma vez que, por consequência lógica do afastamento dessas condenações, não subsistem os fundamentos que sustentariam tais pleitos.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Crefisa S/A, para reformar a sentença e:

a) Limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado para operações de "crédito pessoal não consignado" vigente à época da contratação, fixada em 5,40% ao mês e 88,01% ao ano, devendo o saldo devedor ser recalculado com base neste novo parâmetro;

b) Afastar as condenações à restituição de indébito, em qualquer forma (simples ou em dobro), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

JULGO PREJUDICADO o recurso interposto por Alexandra Sampaio de Sousa.

Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à Crefisa os 30% restantes. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0833441-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

ALEXANDRA SAMPAIO DE SOUSA

Publicação

11/02/2026