Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814721-11.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos valores descontados, apesar de reconhecida, na decisão agravada, a existência do contrato firmado eletronicamente por biometria facial e a efetiva liberação dos valores à conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática é contraditória ao reconhecer a validade do contrato e, ainda assim, manter a sentença de procedência dos pedidos iniciais; (ii) estabelecer se é possível a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, na ausência de recurso da parte adversa, à luz da vedação da reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observa o art. 932 do CPC ao analisar o conjunto probatório e reconhecer que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado por meio eletrônico, com biometria facial, e que houve efetiva liberação dos valores. O reconhecimento da regularidade do negócio jurídico afasta a alegação de inexistência de contrato, vício de consentimento, fraude ou ato ilícito imputável à instituição financeira. A ausência de recurso da parte contrária impede a reforma da sentença para prejudicar a parte recorrente, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. A manutenção da sentença por fundamento diverso harmoniza-se com os limites objetivos da devolutividade recursal e não configura contradição no julgado. O Agravo Interno não aponta erro material, omissão ou vício de fundamentação, limitando-se a reiterar inconformismo com a solução adotada. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da validade do contrato e da liberação dos valores não autoriza a reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente, na ausência de recurso da parte adversa, em razão da vedação da reformatio in pejus. A manutenção da sentença por fundamento diverso não configura contradição, desde que respeitados os limites da devolutividade recursal. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o Agravo Interno não demonstra vício apto a modificar a decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, §4º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814721-11.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0814721-11.2023.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

AGRAVADO: ELIETE DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos valores descontados, apesar de reconhecida, na decisão agravada, a existência do contrato firmado eletronicamente por biometria facial e a efetiva liberação dos valores à conta da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática é contraditória ao reconhecer a validade do contrato e, ainda assim, manter a sentença de procedência dos pedidos iniciais; (ii) estabelecer se é possível a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, na ausência de recurso da parte adversa, à luz da vedação da reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática observa o art. 932 do CPC ao analisar o conjunto probatório e reconhecer que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado por meio eletrônico, com biometria facial, e que houve efetiva liberação dos valores.

  2. O reconhecimento da regularidade do negócio jurídico afasta a alegação de inexistência de contrato, vício de consentimento, fraude ou ato ilícito imputável à instituição financeira.

  3. A ausência de recurso da parte contrária impede a reforma da sentença para prejudicar a parte recorrente, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

  4. A manutenção da sentença por fundamento diverso harmoniza-se com os limites objetivos da devolutividade recursal e não configura contradição no julgado.

  5. O Agravo Interno não aponta erro material, omissão ou vício de fundamentação, limitando-se a reiterar inconformismo com a solução adotada.

  6. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento da validade do contrato e da liberação dos valores não autoriza a reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente, na ausência de recurso da parte adversa, em razão da vedação da reformatio in pejus.

  2. A manutenção da sentença por fundamento diverso não configura contradição, desde que respeitados os limites da devolutividade recursal.

  3. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o Agravo Interno não demonstra vício apto a modificar a decisão monocrática.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, §4º.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0814721-11.2023.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

AGRAVADO: ELIETE DE SOUSA SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem.

Na decisão agravada, reconheceu-se que restou comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado, firmado de forma eletrônica, mediante biometria facial, bem como a comprovação da transferência dos valores à conta de titularidade da parte autora, afastando-se a alegação de inexistência do negócio jurídico ou de ato ilícito imputável à instituição financeira. Não obstante, manteve-se a sentença em sua integralidade, ante a impossibilidade de reforma do julgado em prejuízo da parte apelante, à míngua de recurso da parte contrária, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Irresignado, o banco agravante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão monocrática, sob o argumento de que, uma vez reconhecida a validade do contrato e a efetiva liberação dos valores, não poderia subsistir a manutenção da sentença que declarou a nulidade contratual e determinou a restituição simples dos valores descontados. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a agravada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, insurgência do agravante não merece acolhimento.

A decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância ao art. 932 do Código de Processo Civil, com análise minuciosa do conjunto probatório constante dos autos. Consoante expressamente consignado, restou demonstrado que o contrato de empréstimo consignado existe, foi regularmente firmado pela parte autora, por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, e que houve a efetiva liberação dos valores, comprovada por documento idôneo juntado aos autos.

A partir dessas premissas, o decisum concluiu pela regularidade do negócio jurídico, afastando a ocorrência de vício de consentimento, fraude ou qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, bem como a pretensão indenizatória.

Todavia, como ressaltado na decisão, ausente recurso da parte adversa, não é juridicamente possível reformar a sentença para prejudicar a parte apelante, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus, razão pela qual se impôs a manutenção integral da sentença, ainda que por fundamento diverso.

Nesse contexto, não procede a alegação de contradição sustentada pelo agravante. A decisão monocrática harmoniza-se com o ordenamento jurídico ao reconhecer a validade da contratação, mas preservar o resultado final do julgamento, em respeito aos limites objetivos da devolutividade recursal e à vedação de agravamento da situação da parte recorrente.

Ressalte-se, ademais, que o Agravo Interno limita-se a reiterar inconformismo com a solução adotada, sem apontar erro material, omissão ou vício de fundamentação apto a autorizar a modificação do decisum, o que reforça a correção da decisão agravada.

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou desacerto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios e bem lançados fundamentos.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

É como voto.


 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0814721-11.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIETE DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/02/2026