TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800721-03.2024.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA ALVES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento à apelação da ré apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Há seis questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se é possível a juntada de documentos apenas em sede recursal; (iii) determinar se restou configurada falha na prestação do serviço; (iv) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) estabelecer a existência e a extensão dos danos morais; e (vi) verificar a possibilidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora.
A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do contrato à conta bancária da autora impede a perfectibilização da relação contratual e impõe a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Os argumentos deduzidos no agravo interno reproduzem fundamentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem apresentação de qualquer elemento novo apto a infirmar as conclusões adotadas.
Reconhecida a inexistência do contrato e a cobrança indevida, aplica-se corretamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro.
A condenação por danos morais decorre da indevida restrição patrimonial imposta à consumidora, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00, fixado em consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.
O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório, inexistindo vício, omissão ou contradição na decisão monocrática.
A interposição de agravo interno manifestamente improcedente, em votação unânime, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor torna nula a contratação de cartão de crédito consignado.
Reconhecida a inexistência do contrato, é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O agravo interno não pode ser utilizado como meio de rediscussão do mérito já decidido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800721-03.2024.8.18.0065
Origem:
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
AGRAVADO: MARIA ALVES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento à apelação da instituição financeira apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Na decisão agravada, restou consignado que a sentença reconheceu corretamente a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor à conta bancária da autora, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com a consequente repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais, apenas ajustado o quantum indenizatório aos parâmetros adotados por esta Corte.
Inconformado, o banco agravante sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação do cartão consignado; (ii) a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal; (iii) a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço; (iv) o descabimento da repetição do indébito em dobro; (v) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado; e (vi) a compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, pugnando pela reforma da decisão monocrática.
A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão agravada.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, não assiste razão à agravante.
Conforme expressamente consignado no decisum recorrido, não houve comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, circunstância que afasta a perfectibilidade da relação contratual e impõe a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, fundamento que, por si só, é suficiente para a manutenção da decisão agravada.
Os argumentos deduzidos no agravo interno, inclusive quanto à juntada de documentos em sede recursal, à alegada regularidade do contrato, à inexistência de danos materiais e morais, à modulação dos efeitos da repetição do indébito e à compensação de valores, já foram expressamente analisados e afastados na decisão monocrática, não trazendo o agravante qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões já adotadas.
No tocante à repetição do indébito, corretamente aplicou-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez reconhecida a cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme consignado na decisão recorrida.
Quanto aos danos morais, a decisão monocrática manteve a condenação, apenas minorando o quantum para R$ 2.000,00, valor considerado razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, inexistindo qualquer excesso ou ilegalidade a ser reparada.
Ressalte-se, por fim, que o agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório, sobretudo quando inexistente vício, omissão ou contradição na decisão monocrática, a qual deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0800721-03.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ALVES DOS SANTOS
Publicação12/02/2026