Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802087-97.2021.8.18.0060


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; e (iii) determinar se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, bem como a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte recorrente expõe, de forma fundamentada, as razões pelas quais pretende a reforma da decisão, ainda que não acolhidas. Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, diante da inexistência de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais previstos no art. 99, §2º, do CPC. A decisão monocrática examina de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões devolvidas, limitando-se a afastar a multa por litigância de má-fé e a manter os demais fundamentos da sentença de improcedência. O agravo interno não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se à reiteração de teses já apreciadas e afastadas, sem a apresentação de elementos novos ou capazes de demonstrar erro, omissão ou contradição. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto fático-probatório, sobretudo quando inexistente vício na decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC. Configurada a improcedência manifesta do agravo interno e sendo o julgamento unânime, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática e se limita à reiteração de argumentos já analisados não é apto a ensejar sua modificação. Ausentes elementos que afastem os pressupostos legais, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte. O julgamento unânime de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 99, §2º; 932; 1.021, §4º. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802087-97.2021.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802087-97.2021.8.18.0060

AGRAVANTE: ROSA RUFINO LOPPES

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932 DO CPC. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; e (iii) determinar se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência da ação, bem como a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte recorrente expõe, de forma fundamentada, as razões pelas quais pretende a reforma da decisão, ainda que não acolhidas.

  2. Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, diante da inexistência de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais previstos no art. 99, §2º, do CPC.

  3. A decisão monocrática examina de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões devolvidas, limitando-se a afastar a multa por litigância de má-fé e a manter os demais fundamentos da sentença de improcedência.

  4. O agravo interno não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se à reiteração de teses já apreciadas e afastadas, sem a apresentação de elementos novos ou capazes de demonstrar erro, omissão ou contradição.

  5. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto fático-probatório, sobretudo quando inexistente vício na decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC.

  6. Configurada a improcedência manifesta do agravo interno e sendo o julgamento unânime, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática e se limita à reiteração de argumentos já analisados não é apto a ensejar sua modificação.

  2. Ausentes elementos que afastem os pressupostos legais, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte.

  3. O julgamento unânime de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 99, §2º; 932; 1.021, §4º.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802087-97.2021.8.18.0060
Origem: 
AGRAVANTE: ROSA RUFINO LOPPES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Rosa Rufino Loppes contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, integralmente a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, inclusive quanto aos honorários advocatícios, considerados corretamente fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Na decisão agravada, o Relator consignou que não restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual a penalidade deveria ser afastada, permanecendo incólume a sentença nos demais pontos, por inexistirem elementos capazes de infirmar o julgamento de improcedência da ação ordinária ajuizada em face da instituição financeira.

Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, alegando equívoco no julgamento e reiterando argumentos já deduzidos anteriormente, com o objetivo de obter a modificação do resultado do julgamento. Requer, ao final, o provimento do agravo interno.

O banco agravado apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Impugna a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Depois, defende a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que o agravo interno se limita a reiterar teses já analisadas e afastadas, sem qualquer elemento novo capaz de justificar sua modificação.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC)e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

No tocante ao mérito, a insurgência do agravante não merece prosperar.

A decisão monocrática agravada examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões devolvidas à apreciação desta Corte, limitando-se a afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo intocados os demais fundamentos da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária.

Os argumentos trazidos no agravo interno não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à reiteração de teses já analisadas e afastadas, sem a apresentação de qualquer elemento novo ou capaz de demonstrar erro, omissão ou contradição no decisum impugnado.

Ressalte-se que o agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fatos e provas, sobretudo quando inexistente qualquer vício na decisão monocrática, a qual encontra pleno amparo no art. 932 do CPC, bem como no conjunto fático-probatório dos autos.

Assim, não há reparos a serem feitos, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, como corretamente lançada.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

É como voto.


 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0802087-97.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA RUFINO LOPPES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/02/2026