Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0005871-45.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DETALHADAS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pela concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando a ré ao pagamento de valores decorrentes de faturas de energia elétrica supostamente inadimplidas. A parte apelante sustenta a ausência de comprovação do crédito, a inexistência de memória de cálculo e cerceamento de defesa, alegando ainda hipossuficiência e desproporcionalidade em uma das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela concessionária são suficientes para instruir a ação monitória; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; e (iii) analisar se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR As faturas de energia elétrica detalhadas e a planilha de evolução dos débitos apresentados constituem prova escrita hábil a instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e conforme jurisprudência consolidada do STJ. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando fundado em prova documental suficiente e na ausência de requerimento expresso e fundamentado de produção de provas por parte da ré. A alegação genérica de desproporcionalidade da cobrança não veio acompanhada de impugnação específica ou de pedido de prova pericial, tampouco houve requerimento fundamentado de inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, pressupostos para a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, não foram demonstrados pela ré, não sendo possível ao juízo aplicar tal regra de ofício. A sentença analisou adequadamente todas as alegações apresentadas e está devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos do art. 489, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Faturas de energia elétrica acompanhadas de planilha de débitos constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte ré não apresenta impugnação específica nem requer produção de provas. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige requerimento expresso e demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, não sendo cabível sua aplicação de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 700; 701; 85, §11; 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 831760/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.04.2008, DJe 06.05.2008; STJ, AgInt no REsp 1778399/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021; TJPR, AI 0016676-07.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 10ª C.Cível, j. 21.09.2020, DJe 23.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005871-45.2016.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005871-45.2016.8.18.0140
APELANTE: ROSENIR DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: REGIS DE MORAES MARINHO FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DETALHADAS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pela concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando a ré ao pagamento de valores decorrentes de faturas de energia elétrica supostamente inadimplidas. A parte apelante sustenta a ausência de comprovação do crédito, a inexistência de memória de cálculo e cerceamento de defesa, alegando ainda hipossuficiência e desproporcionalidade em uma das cobranças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela concessionária são suficientes para instruir a ação monitória; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; e (iii) analisar se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As faturas de energia elétrica detalhadas e a planilha de evolução dos débitos apresentados constituem prova escrita hábil a instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando fundado em prova documental suficiente e na ausência de requerimento expresso e fundamentado de produção de provas por parte da ré.

  3. A alegação genérica de desproporcionalidade da cobrança não veio acompanhada de impugnação específica ou de pedido de prova pericial, tampouco houve requerimento fundamentado de inversão do ônus da prova.

  4. A hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, pressupostos para a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, não foram demonstrados pela ré, não sendo possível ao juízo aplicar tal regra de ofício.

  5. A sentença analisou adequadamente todas as alegações apresentadas e está devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos do art. 489, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Faturas de energia elétrica acompanhadas de planilha de débitos constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.

  2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte ré não apresenta impugnação específica nem requer produção de provas.

  3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige requerimento expresso e demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, não sendo cabível sua aplicação de ofício.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 700; 701; 85, §11; 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 831760/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.04.2008, DJe 06.05.2008; STJ, AgInt no REsp 1778399/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021; TJPR, AI 0016676-07.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 10ª C.Cível, j. 21.09.2020, DJe 23.09.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005871-45.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A

APELADO: ROSENIR DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIS DE MORAES MARINHO FILHO - PI16270-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSENIR DIAS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.


Na sentença (ID 26553967), o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido monitório, rejeitando os embargos opostos pela parte ré e convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, com a condenação ao pagamento dos valores indicados nas faturas vencidas e vincendas, a serem apurados em liquidação, com incidência de multa de até 2%, juros de mora de 1% ao mês pro rata die e atualização monetária conforme Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI. Também foram fixadas custas e honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa.


Em suas razões recursais (ID 1), a apelante sustenta, em síntese: (i) Cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, diante da ausência de memória de cálculo detalhada; (ii) Desproporcionalidade no valor da cobrança, especialmente quanto à fatura de junho de 2009, sem explicação técnica; (iii) Aplicação indevida de ônus da prova, com descuido quanto à sua hipossuficiência enquanto consumidora; (iv) Ausência de fundamentação adequada na sentença, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC.


Requer, assim, a reforma da sentença para que: (i) Seja extinto o processo por ausência de prova suficiente do crédito; (ii) Ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de perícia ou a redução do valor cobrado; (iii) Ou, ainda, a anulação da sentença, para reabertura da instrução com observância do contraditório e da condição de hipossuficiência da consumidora.


Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões (ID 2), defendendo a higidez da sentença e argumentando que: a) As faturas de energia são documentos hábeis à propositura da ação monitória, conforme jurisprudência consolidada do STJ; b) Não há necessidade de planilha complementar ou memória de cálculo quando os valores estão discriminados nas próprias faturas; c) Não houve impugnação técnica ou apresentação de prova em sentido contrário por parte da apelante; d) Não se vislumbra abuso ou ilegalidade nos valores cobrados. Ao final, pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários recursais.


Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, deixaram os autos de ser remetidos ao Ministério Público, uma vez que não se verifica hipótese de intervenção obrigatória.


É o relatório.

 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo e legitimidade —, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO

No presente caso, discute-se a validade da sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta pela concessionária de energia elétrica EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., condenando a consumidora ROSENIR DIAS DA SILVA ao pagamento de valores decorrentes de faturas supostamente inadimplidas, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC.


A apelante sustenta, em síntese, que: (i) as faturas apresentadas seriam insuficientes para comprovar o crédito; (ii) não teria sido apresentada memória de cálculo ou metodologia clara; e (iii) houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de instrução probatória e da desconsideração de sua hipossuficiência como consumidora.


Entretanto, verifica-se que a ação foi instruída com faturas de energia elétrica detalhadas e planilha contendo a evolução dos débitos, documentos que atendem aos requisitos do art. 700 do CPC, que exige apenas “prova escrita sem eficácia de título executivo”. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que faturas de energia elétrica constituem prova idônea para aparelhar ação monitória, sendo desnecessária a assinatura do devedor ou a apresentação de planilhas contábeis específicas:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA: DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre tese trazida no especial. 2 . Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. 3. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 4 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 831760 RS 2006/0067290-8, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/05/2008).


No caso em tela, a parte ré não nega o inadimplemento, nem apresenta elementos técnicos ou documentos que evidenciem erro nos valores cobrados. A alegação genérica de desproporcionalidade tampouco veio acompanhada de pedido de produção de prova pericial ou qualquer outro meio instrutório. Não há, portanto, cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ocorreu com base em prova documental suficiente, e a parte não formulou requerimentos probatórios nem pleiteou a inversão do ônus da prova de maneira fundamentada. A ausência de impugnação específica aos valores apresentados revela que o ônus probatório atribuído à ré (art. 373, II, do CPC) não foi cumprido.


A jurisprudência reforça essa compreensão. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que é cabível a ação monitória instruída com documentos que demonstrem a obrigação e que os juros moratórios incidem desde o vencimento da dívida, conforme corretamente fixado na sentença:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1 . Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido . Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes . 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade . Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).

 

No tocante à alegação de desproporcionalidade da fatura de junho de 2009, a apelante não apresentou qualquer elemento concreto que indicasse erro no faturamento, tampouco demonstrou verossimilhança apta a justificar a inversão do ônus da prova. Embora o art. 6º, VIII, do CDC permita tal inversão em relações de consumo, esta pressupõe requerimento específico e a comprovação de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações — requisitos que não se encontram preenchidos nos autos.


A jurisprudência reconhece, com efeito, que a inversão do ônus da prova é admissível em situações de comprovada vulnerabilidade técnica do consumidor, como ilustra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – CDC ART. 6º, VIII ­– REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO. Caracterizada a relação de consumo e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o CDC, art. 6º, VIII . (TJPR - 10ª C.Cível - 0016676-07.2020.8 .16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21 .09.2020). (TJ-PR - ES: 00166760720208160000 PR 0016676-07.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020).

 

No entanto, diferentemente do precedente citado, ROSENIR DIAS DA SILVA não apresentou requerimento fundamentado nem elementos probatórios mínimos que justificassem a inversão. Dessa forma, o juízo de origem não estava autorizado a aplicar de ofício a regra excepcional do art. 6º, VIII, do CDC, em conformidade com a orientação consolidada do STJ.


Por fim, no que se refere à alegada ausência de fundamentação da sentença, observa-se que a decisão recorrida enfrentou de forma expressa e clara todas as teses deduzidas pela parte ré, inclusive quanto à suposta abusividade das cobranças, esclarecendo que não havia indícios de erro nos valores faturados e que as faturas apresentadas gozam de presunção de legitimidade quando não infirmadas por prova técnica ou impugnação específica.


Assim, não se verifica qualquer ilegalidade, omissão ou contradição na sentença de origem, que se fundamentou em jurisprudência consolidada, prova documental adequada e ausência de impugnação eficaz, razão pela qual deve ser mantida integralmente.

 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.


Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida à apelante.


É como voto.


Intimem-se as partes. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0005871-45.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ROSENIR DIAS DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/02/2026