Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800679-83.2024.8.18.0119


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NR-15. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Corrente/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corrente, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Jaqueline Araújo de Castro, servidora pública municipal no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais. A sentença reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com condenação do ente público ao pagamento retroativo dos valores devidos entre fevereiro de 2018 e fevereiro de 2023, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de lei municipal específica impede a concessão do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se é válida a utilização de prova pericial emprestada em demanda individual; e (iii) determinar se é possível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade a período anterior à perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lei municipal específica não inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade, uma vez que se trata de direito fundamental do trabalhador (CF/1988, art. 7º, XXIII), sendo possível a aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho como norma técnica subsidiária para a caracterização da insalubridade. 4. A prova pericial emprestada é válida quando relativa ao mesmo ambiente laboral e categoria funcional, especialmente se não impugnada de forma efetiva e se reconhecida como legítima pelo próprio Município em ação coletiva na qual foi firmado acordo. 5. É cabível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde o início da exposição habitual a agentes nocivos, quando comprovada a habitualidade e permanência, devendo-se observar apenas a prescrição quinquenal. A perícia apenas confirma situação fática preexistente. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade independe de lei municipal específica quando comprovada a exposição habitual a agentes nocivos, sendo admissível a aplicação subsidiária da NR-15. 2. É válida a prova pericial emprestada desde que relativa ao mesmo ambiente de trabalho e não impugnada de forma eficaz. 3. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade é devido desde a constatação da exposição habitual, respeitada a prescrição quinquenal. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no juizado especial não ofende o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800679-83.2024.8.18.0119 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 2ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800679-83.2024.8.18.0119
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

RECORRIDO: JAQUELINE ARAUJO DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NR-15. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Corrente/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corrente, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Jaqueline Araújo de Castro, servidora pública municipal no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais. A sentença reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com condenação do ente público ao pagamento retroativo dos valores devidos entre fevereiro de 2018 e fevereiro de 2023, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de lei municipal específica impede a concessão do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se é válida a utilização de prova pericial emprestada em demanda individual; e (iii) determinar se é possível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade a período anterior à perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A ausência de lei municipal específica não inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade, uma vez que se trata de direito fundamental do trabalhador (CF/1988, art. 7º, XXIII), sendo possível a aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho como norma técnica subsidiária para a caracterização da insalubridade.

4.   A prova pericial emprestada é válida quando relativa ao mesmo ambiente laboral e categoria funcional, especialmente se não impugnada de forma efetiva e se reconhecida como legítima pelo próprio Município em ação coletiva na qual foi firmado acordo.

5.   É cabível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde o início da exposição habitual a agentes nocivos, quando comprovada a habitualidade e permanência, devendo-se observar apenas a prescrição quinquenal. A perícia apenas confirma situação fática preexistente.

6.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A concessão de adicional de insalubridade independe de lei municipal específica quando comprovada a exposição habitual a agentes nocivos, sendo admissível a aplicação subsidiária da NR-15.

2.   É válida a prova pericial emprestada desde que relativa ao mesmo ambiente de trabalho e não impugnada de forma eficaz.

3.   O pagamento retroativo do adicional de insalubridade é devido desde a constatação da exposição habitual, respeitada a prescrição quinquenal.

4.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no juizado especial não ofende o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corrente, que, nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por JAQUELINE ARAÚJO DE CASTRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), bem como para condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, nos termos fixados na sentença.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 06/03/2015, exercendo suas atividades em condições insalubres, com exposição habitual a agentes nocivos à saúde. Sustentou que, embora o Município tenha reconhecido a insalubridade das atividades desempenhadas pelos servidores da categoria, implantando o adicional apenas a partir de março de 2023, deixou de efetuar o pagamento das parcelas retroativas, não obstante a existência de acordo firmado em ação coletiva ajuizada pelo SIMPESPI, no qual restou expressamente resguardado o direito de cada servidor de pleitear judicialmente os valores anteriores à implantação do adicional.

O Município de Corrente apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) a inexistência de lei municipal específica que regulamente o adicional de insalubridade, o que inviabilizaria a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho; (ii) a impossibilidade de utilização de prova pericial produzida em outro processo, por ausência de laudo individualizado; e (iii) a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional, o qual somente seria devido a partir da data da realização da perícia técnica.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no artigo 7°, XXIII, da Constituição Federal, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau máximo (40%). No caso dos autos, sob quaisquer aspectos, resta indiscutivelmente demonstrada a existência fático-jurídica da situação de insalubridade a que está submetida a parte requerente, servidora concursada, auxiliar de serviços gerais, sujeitando-se à exposição de riscos, e mais, tal ocorre com habitualidade, uma vez que a atividade nesse sentido é inerente às suas funções. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, CONDENANDO o ente requerido ao pagamento dos valores retroativos de insalubridade, no grau de 40%, compreendendo o período de 02/2018 a 02/2023, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, reiterando as teses deduzidas na contestação, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de aplicação da NR-15 na ausência de lei municipal específica; (ii) a invalidade da prova pericial utilizada como prova emprestada; e (iii) a vedação ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, afirmando que o próprio ente municipal reconheceu a insalubridade das atividades e a validade da perícia ao firmar acordo em ação coletiva, no qual restou expressamente assegurado o direito à cobrança dos valores retroativos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800679-83.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

JAQUELINE ARAUJO DE CASTRO

Publicação

10/03/2026