TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833012-30.2021.8.18.0140
APELANTE: IRISAM GONCALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1177 DO STF. LEGALIDADE DOS DESCONTOS ATÉ JANEIRO DE 2023. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2023. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por militar estadual inativo em face de sentença proferida em ação ordinária que reconheceu parcialmente a ilegalidade dos descontos previdenciários com base na Lei Federal nº 13.954/2019, limitando a restituição de valores ao período posterior a janeiro de 2023, nos termos do Tema 1177 do STF. Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e imposta sucumbência recíproca. O autor/apelante alega omissão quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos e requer o afastamento da exigibilidade dos honorários de sucumbência, diante da concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível vedar os descontos previdenciários futuros com base na declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 13.954/2019; e (ii) verificar se é cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1338750 (Tema 1177), assentou que a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária dos militares inativos é de competência legislativa dos Estados, cabendo à União apenas editar normas gerais.
A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para reconhecer a validade dos descontos efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, inexistindo direito à devolução de valores anteriores a esse marco.
A partir de fevereiro de 2023, a existência de legislação estadual específica (Lei Estadual nº 8.019/2023, que altera a LCE nº 41/2004) confere respaldo jurídico aos descontos previdenciários, não subsistindo fundamento para vedação de novos recolhimentos.
Embora não proceda o pedido de vedação dos descontos futuros, deve ser acolhida a pretensão de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
É válida a cobrança de contribuição previdenciária de militar estadual inativo com base na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177.
A edição de legislação estadual específica a partir de fevereiro de 2023 legitima a continuidade dos descontos previdenciários.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ter sua exigibilidade suspensa quando o beneficiário for titular da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, e 24, XII; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Complementar Estadual nº 41/2004, com redação dada pela Lei Estadual nº 8.019/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema 1177 da Repercussão Geral; TJGO, AC nº 5164148-60.2020.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRISAM GONÇALVES DE ARAÚJO contra ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, caso não haja sido editada legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1338750/STF. Ademais, julgo improcedentes os pedidos de danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico (contribuições restituídas em favor da parte autora e valor dos danos morais improcedentes em favor da parte ré).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Embargos de Declaração (id. 24484178) opostos pela parte autora, os quais foram integralmente rejeitados, consoante Sentença de id. 24484189.
Irresignado, o apelante alega omissão da sentença quanto ao pedido de tutela de urgência, notadamente no que tange à suspensão dos descontos previdenciários futuros. Sustenta a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição com base na Lei Federal nº 13.954/2019, por usurpação da competência legislativa estadual. Requer a condenação dos apelados à abstenção de novos descontos, bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, defendendo a constitucionalidade da cobrança realizada até janeiro de 2023, conforme modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1338750, Tema 1177 da Repercussão Geral. Ressaltam a inexistência de direito à devolução dos valores anteriores a essa data e defendem a validade da fixação de honorários recíprocos conforme os parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto.
O recurso foi recebido no duplo efeito (id. 25139634).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 26854123).
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos previdenciários efetuados nos proventos do autor — militar estadual inativo — com fundamento no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019, e na responsabilidade pela devolução de valores eventualmente recolhidos sem respaldo constitucional e de imposição de honorários sucumbenciais recíprocos, mesmo sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Em sentença, o magistrado a quo reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição cobrada com base em norma federal, nos moldes do que decidido pelo STF no Tema 1177 (RE 1.338.750/SC), mas modulou os efeitos, conforme orientação da Suprema Corte, restringindo a repetição de indébito e indeferiu os danos morais, impondo honorários recíprocos.
Inconformado, o apelante pleiteia a explicitação de vedação de novos descontos, bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, com base no art. 98, §3º do CPC.
Pois bem.
Sobre o tema, destaco que a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de militares inativos e pensionistas foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 da Repercussão Geral (RE 1338750). A tese firmada, in verbis:
"A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais não exclui a competência legislativa dos Estados para fixação das alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas."
O acórdão do STF reconheceu a validade das alíquotas estabelecidas pela Lei nº 13.954/19 até o advento de leis estaduais específicas, desde que respeitados os parâmetros fixados na legislação federal.
Assim, na espécie, manteve-se a legalidade dos recolhimentos previdenciários nos termos da Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, sem qualquer reembolso das contribuições recolhidas até o marco final de legalidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL N. 5164148-60.2020.8 .09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTES: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS (AOFMIL) E OUTRO APELADOS: ESTADO DE GOIÁS E GOIÁS PREVIDÊNCIA (GOIASPREV) RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS . ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019 . REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.177). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITO VINCULANTE . APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos . 2.Devem ser preservados os recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal n. 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (tema 1 .177, STF). 3.A Lei Estadual n. 20 .946/2020, com vigência a partir de 1º/01/2022, é aplicável aos servidores militares, ativos ou inativos, e a seus pensionistas. 4.Inaplicável a Lei Complementar Estadual n. 77/2010 aos servidores militares, ativos ou inativos, e seus pensionistas, a partir da publicação da Lei Federal n . 13.954/2019 até a vigência da Lei Estadual n. 20.946/2020 (iniciada em 1º/01/2022), considerada a modulação dos efeitos da decisão pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1 .338.750 (tema 1.177, STF). 5 .Em caso de ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto, indevida é a majoração dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51641486020208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)
Por sua vez, já tendo sido editada Lei estadual específica regulamentando a situação (Lei Estadual nº 8019/2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004), a partir de fevereiro de 2023, os descontos devem ser efetuados conforme a referida Lei Complementar Estadual, devendo haver o ressarcimento dos valores recolhidos a maior.
Assim, considerando que a cobrança passou a estar fundamentada em norma válida, resta afastada qualquer ilegalidade, não subsistindo fundamento jurídico para a vedação de novos descontos, razão pela qual a sentença de primeiro grau não comporta reparo nesse particular.
Contudo, verifico que assiste razão ao apelante quanto ao pedido de suspensão da obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios.
Isso, pois, observo que, consoante despacho de id. 24484057, houve o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ora apelante. Assim, considerando a condenação em sucumbência recíproca fixada na sentença vergastada, impõe-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária que lhe foi imposta, nos temos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Mantêm-se, no mais, incólumes os demais capítulos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0833012-30.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstaduais
AutorIRISAM GONCALVES DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026