DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão que concedeu a segurança em caráter liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0701291-89.2018.8.18.0000.
O feito foi a mim distribuído por sorteio.
Contudo, ao analisar a tramitação do processo principal (MS nº 0701291-89.2018.8.18.0000), verifico a existência de questão de ordem processual que impede a análise do mérito deste recurso por esta Relatoria.
Conforme se observa da decisão de Id. 28225527, proferida nos autos do referido Mandado de Segurança, a Exma. Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, a quem o processo principal foi redistribuído após sucessivas declarações de suspeição, determinou o retorno daqueles autos a este Gabinete. Fundamentou sua decisão no fato de que minha relatoria para o presente Agravo Interno tornaria este juízo prevento para a ação principal, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Com o devido respeito ao entendimento de Sua Excelência, a lógica processual impõe solução inversa.
O Agravo Interno é um recurso acessório, umbilicalmente ligado à ação principal da qual se origina. A competência para julgar o recurso, por via de regra, é fixada pela competência para julgar a causa principal, em aplicação direta do princípio de que o acessório segue o principal.
A prevenção, no caso, firma-se no processo matriz (MS nº 0701291-89.2018.8.18.0000), e a partir dele se estende a todos os seus incidentes e recursos, e não o contrário. A relatoria de um recurso incidental não tem o condão de atrair a competência para a ação originária, sob pena de subverter a ordem natural do processo e as regras de distribuição de competência.
Tendo a Exma. Desembargadora Lucicleide Pereira Belo sido designada como a nova relatora para o Mandado de Segurança nº 0701291-89.2018.8.18.0000, sua competência se torna preventa para a análise e julgamento deste Agravo Interno, que é parte integrante daquele feito.
Manter o julgamento do recurso e da ação principal em relatorias distintas, neste momento processual, seria justamente criar o risco de decisões conflitantes que a nobre Desembargadora buscou evitar, além de atentar contra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, e em conformidade com as normas de organização judiciária e o princípio da acessoriedade, reconheço a competência da Exma. Desa. Lucicleide Pereira Belo para o julgamento do presente recurso.
Determino, por conseguinte, a imediata redistribuição deste Agravo Interno por prevenção à Exma. Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, relatora do Mandado de Segurança nº 0701291-89.2018.8.18.0000, para que ambos os feitos sejam analisados e julgados em conjunto.
Proceda a Secretaria com as devidas anotações e compensações.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759432-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFLAVIO AURELIO NOGUEIRA
RéuFRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA
Publicação19/12/2025