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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800987-53.2024.8.18.0044
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Serasa S.A., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de negativação indevida decorrente de fatura de energia elétrica no valor de R$ 135,40, supostamente paga por débito automático e sem prévia notificação da restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida, diante da alegação de pagamento da fatura e ausência de notificação prévia; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência do débito que motivou a negativação afasta a ilicitude da inscrição, inexistindo prova suficiente de quitação da fatura por meio de débito automático. 4. A ausência de comprovação de irregularidade na comunicação da restrição ao crédito impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço pelos recorridos. 5. Inexistente ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por danos morais. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra amparo expresso no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da técnica decisória que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir do acórdão, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando demonstrada a existência do débito e ausente prova de sua quitação. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3. A inexistência de ilicitude na negativação afasta a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por Jucely dos Santos Ibiapino em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Serasa S.A., sob a alegação de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em 20/06/2024, referente a uma fatura de energia no valor de R$ 135,40, a qual afirma ter sido paga, além de sustentar a ausência de notificação prévia acerca da restrição. Requer a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 29145526), nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, considerando a gratuidade de justiça deferida.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito de forma ilegal, visto que, em momento algum, foi previamente avisado de tal inclusão, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor. Reitera a tese de que a fatura motivadora da negativação foi paga em débito automático e que a Serasa não comprovou o envio da comunicação prévia obrigatória. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda com a fixação de valor a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela Equatorial Piauí (ID 29145531) e pela Serasa S.A. (ID 29145532). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800987-53.2024.8.18.0044
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJUCELY DOS SANTOS IBIAPINO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/04/2026