Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801066-27.2024.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jovencio Dantas de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória cumulada com pedidos de suspensão de descontos previdenciários, repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. A extinção decorreu do descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, notadamente quanto à juntada de comprovante de endereço atualizado e à regularização da representação processual. A sentença ainda registrou indícios de judicialização predatória. O apelante alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem. O apelado defende a manutenção da sentença por descumprimento do art. 321 do CPC e ausência de irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se a atuação do juízo de origem ao exigir documentos adicionais configura abuso ou exercício legítimo do poder geral de cautela diante de indícios de judicialização predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz tem o dever de coibir práticas de judicialização predatória, especialmente quando identificados padrões de litigância massificada e genérica, sem individualização das alegações e com possível uso indevido da máquina judiciária. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, comprovante de residência e regularização da procuração, encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no art. 321 e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, constituindo medida proporcional para aferir a regularidade da demanda. A ausência de cumprimento da determinação judicial, mesmo após intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A mera alegação de hipossuficiência não exime o autor do dever de colaborar com o juízo, especialmente diante de indícios de demanda fabricada, sem elementos mínimos de verossimilhança. Não se configura cerceamento de defesa quando a extinção decorre de inércia da parte diante de ordem judicial legítima e fundamentada, especialmente quando a medida visa resguardar a boa-fé processual e a dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos adicionais na fase postulatória para coibir judicialização predatória, desde que haja indícios concretos de litigância em massa com características genéricas. A inércia do autor em atender determinação judicial para emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de cumprir ordem judicial legítima voltada à aferição da regularidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendação CNJ nº 127/2022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022; Súmula 33/TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801066-27.2024.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801066-27.2024.8.18.0078
APELANTE: JOVENCIO DANTAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Jovencio Dantas de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória cumulada com pedidos de suspensão de descontos previdenciários, repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. A extinção decorreu do descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, notadamente quanto à juntada de comprovante de endereço atualizado e à regularização da representação processual. A sentença ainda registrou indícios de judicialização predatória. O apelante alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem. O apelado defende a manutenção da sentença por descumprimento do art. 321 do CPC e ausência de irregularidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se a atuação do juízo de origem ao exigir documentos adicionais configura abuso ou exercício legítimo do poder geral de cautela diante de indícios de judicialização predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz tem o dever de coibir práticas de judicialização predatória, especialmente quando identificados padrões de litigância massificada e genérica, sem individualização das alegações e com possível uso indevido da máquina judiciária.

  2. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, comprovante de residência e regularização da procuração, encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no art. 321 e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, constituindo medida proporcional para aferir a regularidade da demanda.

  3. A ausência de cumprimento da determinação judicial, mesmo após intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  4. A mera alegação de hipossuficiência não exime o autor do dever de colaborar com o juízo, especialmente diante de indícios de demanda fabricada, sem elementos mínimos de verossimilhança.

  5. Não se configura cerceamento de defesa quando a extinção decorre de inércia da parte diante de ordem judicial legítima e fundamentada, especialmente quando a medida visa resguardar a boa-fé processual e a dignidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir documentos adicionais na fase postulatória para coibir judicialização predatória, desde que haja indícios concretos de litigância em massa com características genéricas.

  2. A inércia do autor em atender determinação judicial para emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de cumprir ordem judicial legítima voltada à aferição da regularidade da demanda.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendação CNJ nº 127/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022; Súmula 33/TJPI.



ACÓRDÃO

          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jovencio Dantas de Sousa, irresignado com a sentença de indeferimento da petição inicial, proferida nos autos da ação por ele ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual postula, em sede de pretensão cumulativa, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados, e a condenação por danos morais.

A decisão recorrida lançada ao id nº 27676426, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora intimado, o autor não atendeu à ordem judicial de emenda à petição inicial, descumprindo determinação essencial para o prosseguimento válido da demanda, a qual se referia, notadamente, à juntada de comprovante de endereço atualizado e à regularização da outorga de poderes à advogada subscritora da inicial. O magistrado sentenciante ainda registrou suspeita de judicialização predatória, citando precedentes envolvendo a mesma procuradora e casos de litigância de má-fé, diante da constatação de múltiplos ajuizamentos semelhantes com indícios de vício de consentimento. As custas processuais foram atribuídas à parte autora, cuja cobrança ficou suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não foi oportunizada ampla defesa nem esgotados os meios para comprovar a regularidade da representação processual, afirmando, ao que se extrai da impugnação, que a extinção foi prematura e desprovida de exaurimento da fase de instrução. Aponta, ainda, cerceamento de defesa e pleiteia o acolhimento do recurso para fins de anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular tramitação do feito.

O apelado, Banco Pan S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, protocoladas sob id nº 28054698, em que sustenta, em síntese: (i) a tempestividade da resposta recursal; (ii) a ausência de citação válida, diante da extinção do feito em fase embrionária, antes da constituição da relação processual; (iii) a carência de fundamentação própria no recurso interposto, limitando-se o apelante, segundo defende o recorrido, a reiterar os argumentos já deduzidos na inicial; e (iv) o acerto da sentença que, à luz dos arts. 321 e 485, I, do CPC, corretamente indeferiu a inicial por descumprimento de ordem judicial, não se verificando, por conseguinte, qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, mantendo-se íntegra a sentença. Em caso de provimento, requer a devolução dos autos ao juízo de origem para citação da parte ré e regular instrução processual.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.  

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 27676430), CONHEÇO da Apelação Cível.

 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

As preliminares se confundem com o mérito e serão apreciadas a seguir.

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários do período da contratação, colacionar cópia dos documentos de identificação da parte autora e apresentar comprovante de endereço em nome desta.

Entretanto, devidamente intimado, o Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, pugnando pela reconsideração da decisão vergastada, tendo em vista a hipossuficiência, e a necessidade de redistribuição do ônus da prova, ante a dificuldade da parte autora em obter a documentação exigida, consubstanciando os termos do art. 1.019, § 1º, CPC.

Pois bem.

No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.

 Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

 Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”

 

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ressalta-se que apenas a determinação de juntada do contrato e exigência de prévio requerimento administrativo se mostram desnecessárias, uma vez que a parte sustenta que não realizou nenhum contrato.

Entretanto, as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI.

No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário.

Para tanto, o Magistrado de piso relatou, na decisão proferida no ID 27676261, que:

De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos anos. Somente nesta vara ocorreu o ingresso, bem atípico para uma unidade deste porte, em massa de mais de 3.000 processos de janeiro até setembro de 2022, com o pico de entrada de 796 processos somente no mês de março/2022, sendo a grande maioria ações repetidas contra instituições financeiras, o que elevou exponencialmente a taxa de congestionamento processual. Isso gerou a inclusão da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí no Programa Permanente de Ação, Identificação e Aperfeiçoamento das Unidades Jurisdicionais de Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do art. 4ª, do Provimento CGJ nº 101/2022..”

 

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias.

Registra-se que, apesar da parte alegar fraude e cometimento de crime de estelionato por terceiro em todas as demandas mencionadas, em nenhum dos casos se gerou boletim de ocorrência ou denúncia na esfera criminal.

Conclui-se, portanto, que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora.

Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

 Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão de ID 27676261, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.

 Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).

 

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão de ID 27676261, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801066-27.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOVENCIO DANTAS DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2026