Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801357-47.2024.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de juntada de declaração de hipossuficiência e do não recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a imediata extinção do processo por falta de juntada de documento complementar de hipossuficiência, sem o prévio indeferimento do benefício e intimação para pagamento das custas; e (ii) saber se a parte autora, beneficiária do INSS recebendo um salário mínimo, preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sistemática do Código de Processo Civil impõe que, caso o juiz não se convença da hipossuficiência, deve indeferir o benefício e intimar a parte para realizar o pagamento das custas, sendo vedada a extinção imediata do feito (error in procedendo), sob pena de violação aos princípios da cooperação, da não surpresa e do acesso à justiça. 4.O pedido de gratuidade pode ser formulado no corpo da petição inicial, sendo prescindível declaração autônoma (art. 99, caput, do CPC). A comprovação de renda de um salário mínimo, aliada à presunção de veracidade da alegação de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), autoriza a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Sentença anulada para afastar a extinção, deferir a justiça gratuita e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, caput e § 3º, e 485, IV. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801357-47.2024.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801357-47.2024.8.18.0039
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de juntada de declaração de hipossuficiência e do não recolhimento das custas iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a imediata extinção do processo por falta de juntada de documento complementar de hipossuficiência, sem o prévio indeferimento do benefício e intimação para pagamento das custas; e (ii) saber se a parte autora, beneficiária do INSS recebendo um salário mínimo, preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.A sistemática do Código de Processo Civil impõe que, caso o juiz não se convença da hipossuficiência, deve indeferir o benefício e intimar a parte para realizar o pagamento das custas, sendo vedada a extinção imediata do feito (error in procedendo), sob pena de violação aos princípios da cooperação, da não surpresa e do acesso à justiça.

4.O pedido de gratuidade pode ser formulado no corpo da petição inicial, sendo prescindível declaração autônoma (art. 99, caput, do CPC). A comprovação de renda de um salário mínimo, aliada à presunção de veracidade da alegação de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), autoriza a concessão da benesse.

IV. DISPOSITIVO 

5. Recurso provido. Sentença anulada para afastar a extinção, deferir a justiça gratuita e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, caput e § 3º, e 485, IV.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras (PI), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (processo nº 0801357-47.2024.8.18.0039) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Despacho: “INTIME-SE a parte autora para juntar declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da negativa de gratuidade e cancelamento da distribuição.”.

Sentença: “Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas”.

Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, alegando, em suma, que: não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; o fato de estar representado por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade; no caso o patrono da causa é cunhado do requerente, atuando de forma gratuita; houve formalismo exacerbado na extinção do feito e que o objeto da ação envolve fraude que desestabilizou seu negócio.

Requer o provimento do recurso para anular a sentença, conceder a justiça gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões: a parte apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso da parte adversa, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

É a síntese do necessário. 


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

 

Cinge-se a controvérsia recursal à correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais após o transcurso do prazo para comprovação da hipossuficiência.

Analisando detidamente a marcha processual, vislumbro que a sentença merece reforma, assistindo razão à parte apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade. Decorrido o prazo sem manifestação , o magistrado proferiu imediatamente a sentença extintiva.

Ocorre que tal proceder configura error in procedendo. A inércia da parte em apresentar a documentação complementar solicitada poderia levar, no máximo, ao indeferimento do benefício da gratuidade, mas jamais à imediata extinção do processo sem que antes fosse oportunizado o recolhimento das custas.

A sistemática do Código de Processo Civil é clara ao estabelecer que, indeferida a gratuidade, o juiz deve intimar a parte para realizar o preparo, e não extinguir o feito de plano. A extinção prematura, sem a decisão interlocutória específica de indeferimento da gratuidade seguida de intimação para pagamento, viola os princípios da cooperação, da não surpresa e do acesso à justiça.

No que concerne à condução do feito, verifica-se que o procedimento adotado pelo magistrado a quo revestiu-se de formalismo exacerbado. O Juízo exigiu a juntada de declaração de hipossuficiência como condição para análise do pedido, entretanto, o Código de Processo Civil de 2015 simplificou tal requerimento.

Conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na própria petição inicial, sendo desnecessária a juntada de declaração apartada ou documento autônomo quando o pleito já consta do corpo da peça vestibular, subscrita por advogado com poderes para tanto, in verbis: 

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

No caso em tela, há pedido expresso de concessão da assistência judiciária na petição inicial e na própria apelação. Ademais, milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.

Não bastasse a presunção legal, observa-se nos autos que a parte autora instruiu a inicial com extrato do INSS (ID 23252154), comprovando a percepção de benefício no valor de um salário mínimo. Tal documento constitui prova da provável hipossuficiência financeira, corroborando a presunção legal de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio e de sua família.

Portanto, estando o pedido formulado na própria petição e havendo nos autos elementos que confirmam a condição de hipossuficiência (percepção de salário mínimo), e inexistindo prova em contrário produzida pela parte adversa capaz de elidir tal presunção, impõe-se o deferimento da benesse.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, afastando a extinção do processo e deferindo a Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801357-47.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026