TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0822912-21.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MANOEL DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI N°. 5.408-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por devedor em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, convertendo o mandado inicial em executivo. O recorrente insurge-se contra a cobrança de valores relativos à COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), sustenta ausência de prova escrita idônea, requer revisão do débito por suposto excesso de execução e pleiteia o parcelamento judicial da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as faturas de energia elétrica desacompanhadas de assinatura do devedor são aptas a instruir a ação monitória; (ii) estabelecer se a concessionária possui legitimidade para cobrar valores relativos à COSIP por meio da fatura de energia; (iii) determinar se é possível o parcelamento judicial do débito diante da alegação de excesso de execução e condição financeira do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As faturas de energia elétrica, mesmo sem a assinatura do devedor, constituem prova escrita idônea à instrução da ação monitória, desde que acompanhadas de memória de cálculo suficiente, por refletirem o consumo efetivo de serviço essencial, conforme entendimento pacificado no STJ.
4. A alegação de ilegitimidade da concessionária para cobrança da COSIP configura inovação recursal, pois não foi arguida nos embargos monitórios, sendo vedada sua análise em grau recursal por força do art. 1.013, § 1º, do CPC.
5. O excesso de execução não pode ser reconhecido, uma vez que o apelante deixou de apresentar planilha detalhada com o valor que entende devido, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ônus processual que lhe incumbia.
6. Não há obrigação legal que imponha ao credor o parcelamento da dívida, sobretudo na ausência de acordo ou previsão contratual, sendo inviável a imposição judicial dessa condição, à luz do art. 314 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. As faturas de energia elétrica desacompanhadas de assinatura do devedor constituem prova escrita idônea para a propositura de ação monitória.
2. É incabível a análise, em grau recursal, de matéria não debatida na instância de origem, sob pena de inovação vedada.
3. A ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito impede o reconhecimento de excesso de execução.
4. A imposição judicial do parcelamento da dívida depende de anuência do credor ou previsão contratual expressa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A; CPC, arts. 700, 702, §§ 2º e 3º, 805, 916, 1.012, 1.013, § 1º; CC, art. 314.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2251889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1940944/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2072808/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1784902/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA (ID 23169145) em face da sentença (ID 23169143) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0822912-21.2018.8.18.0140) que lhe move EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os embargos à monitória, convertendo o mandado de pagamento inicial em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma dos artigos 323, 701, § 2º e 702, § 8°, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré/embargante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a empresa autora, ora apelada, é parte ilegítima para incluir e cobrar, no bojo das faturas de energia elétrica, valores correspondentes à COSIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –, cuja titularidade ativa pertence ao Município, a teor do artigo 149-A da Constituição Federal e, por tratar-se de tributo municipal, sua cobrança deve ser realizada por meio da via executiva fiscal, não sendo lícito à empresa concessionária condicionar a continuidade do serviço essencial ao pagamento de tributo que não lhe pertence.
Argumenta sobre o direito à revisão contratual com base no artigo 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, por considerar que o montante cobrado se tornou excessivamente oneroso em virtude de sua condição financeira adversa e, sendo o serviço de energia elétrica essencial, a manutenção de sua prestação deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sendo inadmissível o corte do fornecimento em caso de inadimplemento gerado por situação de vulnerabilidade econômica.
Questiona a suficiência das provas apresentadas na inicial da Ação Monitória, sustentando a ausência de documento hábil à sua propositura, conforme exigência do artigo 700 do Código de Processo Civil, mormente porque, as faturas anexadas pela autora são documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de assinatura do devedor ou de qualquer outra forma de anuência, não podendo ser consideradas prova escrita hábil à formação do título executivo judicial.
Defende a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC, como fundamento jurídico para requerer o parcelamento da dívida, uma vez que, o pagamento integral do valor exequendo inviabilizaria sua subsistência e de sua família, devendo o juízo privilegiar a solução que melhor harmonize o interesse do credor com a condição socioeconômica do devedor, notadamente diante da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença procedendo-se à revisão do débito e, subsidiariamente, a desconstituir o título judicial, por ausência de prova escrita; a exclusão da cobrança da COSIP, com a condenação da apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além do parcelamento da dívida.
A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a fatura de energia elétrica como documento hábil para instrução da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, sendo desnecessária a assinatura do devedor nos boletos emitidos, mormente porque a memória de cálculo foi apresentada de forma suficiente, por meio das próprias faturas acostadas com a inicial, que discriminam e individualizam os valores devidos.
No tocante à alegação de ilegitimidade ativa quanto à cobrança da COSIP, sustenta que tal encargo tem respaldo na legislação municipal, especificamente na Lei nº 3.150/2002 do Município de Teresina, que autoriza expressamente a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública por meio da fatura de energia elétrica, não havendo qualquer irregularidade na forma de cobrança adotada, tampouco ilegitimidade da concessionária.
Quanto à suposta abusividade dos valores cobrados, afirma que os valores constantes nas faturas são coerentes e proporcionais ao consumo de energia elétrica registrado, inexistindo cobrança arbitrária, de forma que, ao alegar excesso, deveria o apelante ter indicado de forma objetiva o valor que entende devido, acompanhando sua manifestação com planilha de cálculo ou qualquer outro meio de prova, conforme exigido pelo art. 702, § 2º e § 3º do CPC, o que não ocorreu.
No que tange à possibilidade de parcelamento do débito, manifesta-se de forma conciliatória, reconhecendo a pertinência do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), mas assinala que, até o presente momento, a parte apelante não manifestou intenção real de quitar a dívida, mesmo que de forma parcelada.
Assim, pondera que, caso o devedor deseje usufruir do benefício do parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC, deverá juntar aos autos proposta formal, instruída com o depósito de 30% do valor devido acrescido de custas e honorários, com parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) vezes, nos moldes legais.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 23169149).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 25516457).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 25516457).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, sobre três pontos: (i) a suposta inidoneidade das faturas de energia elétrica como instrumento hábil à instrução da ação monitória por ausência de assinatura do devedor; (ii) a ilegitimidade da concessionária para a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP; e (iii) o alegado excesso de execução em razão da ausência de acordo para parcelamento do débito.
Em que pesem os argumentos do apelante, o recurso não merece provimento.
A questão acerca da legitimidade da cobrança da COSIP não fora suscitada na fase de embargos monitórios e tampouco na instância originária, configurando, portanto, inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
De acordo com o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, somente serão analisadas em grau recursal as matérias que tenham sido objeto de apreciação pelo juízo a quo ou que sejam de ordem pública. A questão da legitimidade da concessionária de energia elétrica para a cobrança da COSIP – que possui natureza tributária – não foi ventilada na fase de conhecimento, tratando-se de inovação vedada, razão pela qual não pode ser conhecida por este colegiado. Destarte, o exame de tal matéria encontra óbice intransponível, ante a preclusão consumada pela ausência de impugnação tempestiva.
É vedada a inovação recursal com matéria não deduzida na petição inicial, contestação ou no decorrer da fase instrutória, não submetida ao crivo do magistrado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, além de supressão de instância.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 543/STJ. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO S TF E 211 DO STJ. DISTRATO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A tese de violação da Súmula n. 543/STJ é insuscetível de exame no especial. Nesse sentido: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Para a jurisprudência do STJ, "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). E ainda, "o autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019) .4.1 (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2072808 RJ 2023/0161037-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1 .022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" (REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1784902 DF 2020/0289611-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).
No que concerne ao alegado excesso de execução, o apelante limitou-se a invocar genericamente a existência de valores indevidos, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende ser o efetivamente devido.
Consoante dispõe o artigo 702, § 2º, do CPC, é ônus do embargante, ao alegar excesso de execução, instruir os embargos com planilha detalhada, sob pena de rejeição liminar, conforme reforçado pelo § 3º do mesmo dispositivo legal.
Assim, por não ter sido apresentada planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida nos embargos à monitória, impõe-se a rejeição de tal alegação, nos exatos termos da legislação processual. Vejamos:
“702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
(...)
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso;
(...)”.
Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução.
Quanto à alegação de ausência de força probante das faturas de energia elétrica, é entendimento pacífico no âmbito dos tribunais superiores que tais documentos, ainda que desprovidos de assinatura do devedor, constituem prova escrita idônea a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as faturas de energia elétrica, acompanhadas de demonstrativos do débito, são hábeis a comprovar a existência da relação obrigacional e o inadimplemento do devedor, por refletirem consumo efetivo de serviço público essencial prestado de forma contínua ao usuário, cujo registro é realizado por meio de sistemas automatizados, regularmente aferidos por órgãos competentes.
Referidos documentos refletem a prestação do serviço e o valor do débito, sendo prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu, em embargos monitórios, provar o pagamento ou erro na cobrança, sob pena de ter a eficácia executiva concedida aos documentos.
Acerca da matéria, cito os arestos jurisprudenciais do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2 .015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016) . 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2251889 SE 2022/0366471-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1940944 SP 2021/0222213-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Desta forma, estando a Ação Monitória instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, ora apelante, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da credora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.
Relativamente ao pedido de parcelamento do débito, é consabido que o credor não está obrigado a aceitar a renegociação da dívida se não houver ajuste anterior ou previsão contratual nesse sentido.
A faculdade de parcelar a dívida integra o poder negocial da parte credora, que, no caso, buscou a satisfação do crédito por meio de medida judicial apropriada, após a tentativa frustrada de composição administrativa, devidamente demonstrada nos autos.
O inadimplemento reiterado da obrigação justifica, de forma suficiente, a adoção do rito monitório pela credora, com o objetivo de ver reconhecido judicialmente seu crédito.
Assim, embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o artigo 314 do Código Civil, in verbis:
“Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes.
Com efeito, não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente.
Desta forma, não havendo motivo suficiente para a reforma da sentença, encontrando-se esta em consonância com os elementos de prova dos autos, especialmente com os fundamentos jurídicos apontados pela jurisprudência consolidada, impõe-se a sua manutenção.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, em desfavor do réu/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0822912-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMANOEL DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/02/2026