TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801497-76.2024.8.18.0073
APELANTE: ROSANILDA MARTINS PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSANILDA MARTINS PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela autora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Descontos mensais realizados na conta da autora a título de anuidade de cartão de crédito, sem comprovação de contratação ou autorização.
3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a irregularidade dos descontos e determinou a repetição do indébito em dobro, afastando a indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos bancários a título de anuidade de cartão de crédito são legítimos diante da ausência de prova da contratação; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício da consumidora ensejam indenização por danos morais, bem como os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura-se relação de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
6. A ausência de contrato ou de prova da anuência da consumidora caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, por conduta contrária à boa-fé objetiva.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável, diante da redução injustificada dos rendimentos da consumidora.
8. A tabela da OAB não vincula o julgador na fixação dos honorários advocatícios, devendo prevalecer os critérios do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Primeira apelação cível desprovida. Segunda apelação cível parcialmente provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, enseja a restituição em dobro dos valores descontados e gera dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova de má-fé quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:" Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação Cível, mas DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para incluir no julgamento, a CONDENAÇÃO do 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Por fim, tendo em vista o TOTAL DESPROVIMENTO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico do 1º Apelante, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e ROSANILDA MARTINS PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 24216086), a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o Requerido à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, em dobro, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 24216087, pugnando, em suma, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões, mas interpôs Apelação Adesiva de id nº 22283971, pretendendo a reforma parcial da sentença, para que haja a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que haja a observância da tabela da OAB na fixação dos honorários de sucumbência.
Intimado, o 2º Apelado/1º Apelante apresentou contrarrazões à Apelação Adesiva no id nº 24216092.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26398995.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26398995.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
Consoante relatado, o 1º Apelante/ BANCO BRADESCO S.A, recorreu da sentença pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, ao passo em que a 2ª Apelante/ROSANILDA MARTINS PEREIRA, recorreu da sentença objetivando a reforma parcial da decisão para que haja a condenação do 2º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, em relação aos descontos de anuidade de cartão de crédito, entendo que o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos nenhum contrato específico de solicitação da 2ª Apelante de cartão de crédito, ou com anuência na sua liberação, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de demonstrar a existência/regularidade da contratação, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, tendo em vista que o 1º Apelante não logrou demonstrar a anuência da consumidora no recebimento de cartão de crédito e consequente autorização na cobrança de taxa de anuidade de cartão de crédito, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Nesse contexto, competia ao Banco/1º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que o 1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.
Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
“5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
“6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."
Ademais, o aludido entendimento também restou consolidado pelo Tribunal Pleno deste e. TJPI, com a aprovação do Enunciado de sua Súmula nº 35, que assim dispõe:
Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante/ 2º Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Autora, sem comprovar a anuência da consumidora, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Dessa forma, a sentença merece reforma neste ponto.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da 2ª Apelante.
Por fim, a 2ª Apelante pugna pela observância da tabela da OAB na fixação dos honorários de sucumbência.
Contudo, o entendimento jurisprudencial do STJ é consolidado no sentido de que não existe vinculação obrigatória do julgador, aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios, quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, uma vez que esta possui natureza meramente orientadora e não vinculante, devendo o julgador considerar a realidade de cada caso concreto. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2125425 SP 2024/0056505-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024).” – grifos nossos.
Assim, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas para que o 1º Apelante/2º Apelado seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, à 2ª Apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação Cível, mas DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para incluir no julgamento, a CONDENAÇÃO do 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Por fim, tendo em vista o TOTAL DESPROVIMENTO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico do 1º Apelante, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801497-76.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorROSANILDA MARTINS PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2026