Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801341-11.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais decorrentes de descontos de tarifa em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários e a validade das cobranças efetuadas na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Súmula 297/STJ), cabendo-lhes provar a regularidade da contratação. O banco recorrido apresentou Termo de Adesão devidamente assinado pela consumidora (art. 373, II, CPC), com assinatura compatível com os documentos pessoais da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários (15% do valor da causa atualizado), com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). Tese de julgamento: "Comprovada a contratação expressa de cesta de serviços bancários mediante contrato assinado, é lícita a cobrança das respectivas tarifas, descabendo a restituição de valores ou indenização por danos morais." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801341-11.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801341-11.2025.8.18.0152
RECORRENTE: CLAUDETE MARIA DE LIMA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais decorrentes de descontos de tarifa em sua conta bancária. 
     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Aferir a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários e a validade das cobranças efetuadas na conta da consumidora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Súmula 297/STJ), cabendo-lhes provar a regularidade da contratação. 

  1. O banco recorrido apresentou Termo de Adesão devidamente assinado pela consumidora (art. 373, II, CPC), com assinatura compatível com os documentos pessoais da autora. 

 
IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários (15% do valor da causa atualizado), com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). 
     

Tese de julgamento: "Comprovada a contratação expressa de cesta de serviços bancários mediante contrato assinado, é lícita a cobrança das respectivas tarifas, descabendo a restituição de valores ou indenização por danos morais." 
Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46. 
 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLAUDETE MARIA DE LIMA CARVALHO contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira, que acostou aos autos o termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, autorizando os descontos da cesta de serviços, afastando a alegação de ato ilícito. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é vedada pelas normas do Banco Central. Argumenta que é hipossuficiente, e que não houve contratação válida, caracterizando prática abusiva. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e a condenação em danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

 É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.   

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801341-11.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CLAUDETE MARIA DE LIMA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2026