Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801407-83.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de descontos não autorizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. A sentença de origem foi reformada para reconhecer a inexistência de contratação válida, condenar à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio obsta o acesso ao Judiciário por ausência de interesse de agir; (ii) verificar se a parte apelante apresentou argumentos suficientes para ultrapassar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (iii) apurar a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos e a consequente reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir não exige prévio requerimento administrativo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A ausência de pretensão resistida ou pedido prévio não impede o exercício do direito de ação em casos dessa natureza. 4. A apelação preenche os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, uma vez que apresenta fundamentação clara e específica quanto às razões do inconformismo com a sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 5. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência do contrato que fundamentaria os descontos. 6. A ausência de apresentação do contrato autoriza a declaração de inexistência de relação contratual e a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI. 7. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais, configurando-se dano in re ipsa, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto e à capacidade econômica das partes. 9. A correção monetária e os juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação, devem seguir o Tema 1368 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC, incidindo a correção desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação visando à declaração de inexistência de débito e reparação de danos não exige a prévia provocação da via administrativa, salvo previsão legal expressa. 2. A ausência de contrato escrito apresentado pela instituição financeira afasta a validade da cobrança realizada em conta vinculada a benefício previdenciário, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização expressa, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de prova do abalo. 4. A correção monetária e os juros de mora sobre condenações civis devem observar a aplicação da taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.010, II e III; CC, arts. 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 15.04.2021; TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801407-83.2024.8.18.0068 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801407-83.2024.8.18.0068

APELANTE: TERESA ARAUJO ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de descontos não autorizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. A sentença de origem foi reformada para reconhecer a inexistência de contratação válida, condenar à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio obsta o acesso ao Judiciário por ausência de interesse de agir; (ii) verificar se a parte apelante apresentou argumentos suficientes para ultrapassar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (iii) apurar a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos e a consequente reparação por danos materiais e morais.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir não exige prévio requerimento administrativo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A ausência de pretensão resistida ou pedido prévio não impede o exercício do direito de ação em casos dessa natureza.

4. A apelação preenche os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, uma vez que apresenta fundamentação clara e específica quanto às razões do inconformismo com a sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

5. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência do contrato que fundamentaria os descontos.

6. A ausência de apresentação do contrato autoriza a declaração de inexistência de relação contratual e a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI.

7. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais, configurando-se dano in re ipsa, conforme entendimento pacífico do STJ.

8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto e à capacidade econômica das partes.

9. A correção monetária e os juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação, devem seguir o Tema 1368 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC, incidindo a correção desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros desde a citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O ajuizamento de ação visando à declaração de inexistência de débito e reparação de danos não exige a prévia provocação da via administrativa, salvo previsão legal expressa.

2. A ausência de contrato escrito apresentado pela instituição financeira afasta a validade da cobrança realizada em conta vinculada a benefício previdenciário, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização expressa, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de prova do abalo.

4. A correção monetária e os juros de mora sobre condenações civis devem observar a aplicação da taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.010, II e III; CC, arts. 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 15.04.2021; TJPI, Súmula nº 35.

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 



Vistos.


Trata-se de apelação cível interposta por TERESA ARAÚJO ALMEIDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) DECLARAR A NULIDADE do contrato que fundamente o desconto do seguro questionado.

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários. 


Opostos embargos de declaração em face do decisum, estes foram rejeitados, mantendo-se a sentença inalterada (Id 29863041).

A parte interpôs apelação cível requerendo em síntese a condenação do banco apelado em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 29863033).

Em contrarrazões, o banco alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade, no mérito, requer o desprovimento do recurso (Id 29863037).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


 

 

 


VOTO

 

 

 


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

Interesse de agir


A parte apelada alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa e de pretensão resistida. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para demandas dessa natureza, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).


Portanto, rejeito a preliminar.


Da violação à dialeticidade recursal


O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do CPC, in verbis:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr sobre o tema:


A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.


No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação.

Logo, afasto a preliminar.

Superada essa análise preliminar, passo a apreciar o mérito da demanda.


MÉRITO


Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Contudo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio Tribunal de Justiça:


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Com base na Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal, é vedada às instituições financeiras a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização expressa do consumidor, em conformidade com o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Restando demonstrada a ausência de contratação válida, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 35, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por se tratar de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.


Dos consectários legais


A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, a fim de:

a) CONDENAR a empresa ré a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência desde a data da citação, vez que se trata de relação contratual.

b) retificar de ofício a incidência da atualização monetária para ocorrer nos termos do Rema 1368 do STJ, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801407-83.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

TERESA ARAUJO ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/02/2026